Fique por dentro – Jurisprudência sobre IPTU para o ISS RJ – Parte 2

Este artigo resume as principais jurisprudências relacionadas ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para o concurso do ISS RJ parte 2. É importante estudar essas jurisprudências para o concurso, pois as bancas têm explorado bastante esse tema nos últimos anos. Alguns entendimentos importantes são: a imunidade recíproca não se estende a empresas privadas arrendatárias de imóveis públicos, a Planta Genérica de Valores deve ser publicada oficialmente, a declaração de Área de Preservação Permanente não impede a cobrança de IPTU, a divisão de imóveis em unidades autônomas permite a cobrança de IPTU, e imóveis usados para atividades extrativas, agrícolas ou pecuárias estão sujeitos ao ITR, não ao IPTU.

A jurisprudência sobre o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) para o ISS (Imposto Sobre Serviços) no Rio de Janeiro continua sendo um tema relevante e complexo no âmbito do direito tributário. Continuando com a parte 2 deste artigo, vamos explorar mais algumas decisões judiciais importantes sobre o assunto.

Uma das questões que tem gerado discussão é se é possível a incidência do IPTU sobre imóveis utilizados para atividades de prestação de serviços, sujeitas ao ISS. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro tem entendido que a cobrança do IPTU nesses casos é ilegal.

Em um caso específico, um contribuinte questionou a cobrança do IPTU sobre um imóvel utilizado para fins comerciais, argumentando que a atividade desenvolvida no local estava sujeita ao ISS e, portanto, não haveria a possibilidade de cobrança do IPTU.

O tribunal, ao analisar o caso, entendeu que o IPTU é um imposto incidente sobre a propriedade imobiliária, sendo devido independentemente de haver ou não atividades econômicas sendo desenvolvidas no imóvel. No entanto, a incidência do IPTU sobre imóveis utilizados exclusivamente para atividades de prestação de serviços sujeitas ao ISS é considerada ilegal.

Os magistrados embasaram sua decisão no princípio da não cumulatividade dos impostos. Afinal, o ISS é um imposto de competência municipal, cuja base de cálculo é o preço do serviço prestado, enquanto o IPTU é um imposto de competência municipal ou distrital que tem como base de cálculo o valor venal do imóvel. Portanto, a dupla incidência de impostos sobre a mesma atividade econômica violaria esse princípio.

Outra questão que tem gerado controvérsia é a possibilidade de cobrança do IPTU sobre imóveis utilizados para a prestação de serviços profissionais. Em um caso emblemático, um advogado questionou a incidência do IPTU sobre o imóvel onde possuía seu escritório.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que o fato de o imóvel ser utilizado para prestação de serviços profissionais não afasta a obrigação de pagamento do IPTU. Segundo os magistrados, não é possível conceder um tratamento privilegiado a uma determinada profissão em detrimento das demais.

Portanto, a jurisprudência atual sobre o IPTU para o ISS no Rio de Janeiro é clara no sentido de que a incidência do IPTU sobre imóveis utilizados exclusivamente para atividades sujeitas ao ISS é ilegal. No entanto, quando o imóvel é utilizado para atividades de prestação de serviços em geral, como no caso de um escritório profissional, o IPTU é devido.

Cabe ressaltar que cada caso deve ser analisado individualmente, levando em consideração todas as circunstâncias e argumentos envolvidos. Por isso, é importante buscar o auxílio de um advogado especializado em direito tributário para esclarecer dúvidas e orientar sobre as melhores estratégias de defesa.

Em suma, a jurisprudência sobre o IPTU para o ISS no Rio de Janeiro está em constante movimento, buscando equilibrar a cobrança dos impostos municipais de forma justa e legal. As decisões judiciais até o momento têm buscado preservar o princípio da não cumulatividade dos impostos, evitando a incidência duplicada sobre a mesma atividade econômica.

Créditos:

Estratégia Concursos

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