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Olá pessoal! O presente artigo aborda um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público: a lei 123/2006, ou lei do Simples Nacional.
Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos:
- Relembrar o que diz a Constituição Federal sobre as empresas de menor porte;
- Conhecer noções gerais da lei 123/2006;
- Entender os requisitos legais para se enquadrar como ME, EPP ou MEI.
Constituição Federal e as Empresas de Menor Porte
Segundo a Constituição Federal de 1988, é possível que empresas de porte reduzido recebam tratamento beneficiado em comparação ao que recebem as companhias de maior poder econômico.
Para cumprir esse mandamento constitucional, seria necessária a aprovação de uma lei complementar, que abordaria a definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive com regimes especiais ou simplificados para alguns impostos.
Essa lei complementar foi criada, é a nº 123/2006, mais conhecida como lei do Simples Nacional, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Esse tratamento diferenciado diz respeito especialmente:
- à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;
- ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias;
- ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.
- ao cadastro nacional único de contribuintes
Dada essa pequena introdução, vamos nos aprofundar um pouco mais sobre a lei 123/2006 a partir de agora.
Lei 123/2006 – Simples Nacional
A lei 123/2006 criou requisitos para enquadramento de pessoas jurídicas como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP).
Nesse sentido, vejamos então o que diz a lei do Simples Nacional:
Lei 123/2006 Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I – no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II – no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
§ 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 2º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.
§ 3º O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados.
Logo, inicialmente, é imprescindível que a companhia esteja registrada no devido registro daquela pessoa jurídica para poder se enquadrar como ME ou EPP. Além disso, essa classificação vai depender basicamente da receita bruta que a empresa aufere em cada ano calendário.
Voltando os olhos também para pessoas físicas que exercem algum tipo de atividade profissional e que geram uma receita ainda mais reduzida, a lei 123/2006 criou ainda o conceito de Microempreendedor Individual, o MEI, estabelecendo da mesma forma um tratamento diferenciado:
Lei 123/2006 Art. 18-A. O Microempreendedor Individual – MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.
§ 1º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI quem tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo, e seja empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), ou o empreendedor que exerça alguma das atividades permitidas por esta lei, pelo Comitê Gestor do Simples Nacional ou realize atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural.
Por fim, é importante destacar que o instituto do MEI é uma política pública que tem por objetivo a formalização de pequenos empreendimentos e a inclusão social e previdenciária, não tendo, dessa forma, caráter eminentemente econômico ou fiscal.
Passamos, portanto, por uma noção geral da lei 123/2006, a lei do Simples Nacional, entendendo especialmente pontos referentes ao enquadramento em ME, EPP ou MEI.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre a lei 123/2006, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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