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Fala, estrategistas! Vamos aprender sobre a Lei Complementar n.º 140/2011, que determina as normas para cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas de proteção ao meio ambiente?
A Lei Complementar n.º 140/2011 é de vital importância para o concurso do IBAMA e será cobrada para os cargos de Analista Administrativo e Ambiental. Estabelece normas de cooperação entre os entes federativos, definindo atribuições de licenciamento ambiental.

Entendo os conceitos da Lei Complementar n.º 140/2011.
O meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito inalienável da coletividade e está previsto no art. 225 da CF/1988. Cabe ao poder público ordenar e controlar as atividades, mantendo esse equilíbrio. Assim, faz-se necessário o conhecimento das competências dos órgãos ou entidades estatais para realizarem suas funções.
Os impactos das atividades antrópicas lesam ou não, direta ou indiretamente, a saúde, a segurança e o bem-estar da população, a biota e a qualidade dos recursos naturais.
É devido à ocorrência das alterações acima mencionadas, químicas, físicas e biológicas do meio ambiente que certas atividades requerem aprovação do Estado com antecedência para serem realizadas.
O art. 23 da CF, ao definir as competências para proteção ao meio ambiente, o combate à poluição, a preservação das florestas, da fauna e da flora, colabora nesse sentido à prevenção dessas atividades. Tal normativa dispõe que lei complementar deverá fixar as normas para a cooperação entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios.
Assim, a leitura conjunta dos artigos 225 e 23 da CF/1988 demonstra a competência comum dos entes federativos no dever de proteger o meio ambiente em todas as suas dimensões.
Objetivos Fundamentais no Exercício da Competência Comum da Lei Complementar n.º 140/2011.
Citamos abaixo os objetivos fundamentais da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios na proteção ambiental, conforme a lei n.º 140/2011:
I – proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gestão descentralizada, democrática e eficiente;
II – garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais;
III – harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a sobreposição de atuação entre os entes federativos, para evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente;
IV – garantir a uniformidade da política ambiental para todo o País, respeitadas as peculiaridades regionais e locais.
Instrumentos de Cooperação Institucional da Lei Complementar n.º 140/2011.
Os instrumentos dos quais os entes federativos podem se utilizar para viabilizar a cooperação no sentido da proteção do meio ambiente são:
I – consórcios públicos, nos termos da legislação em vigor;
II – convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, respeitado o art. 241 da Constituição Federal;
III – Comissão Tripartite Nacional, Comissões Tripartites Estaduais e Comissão Bipartite do Distrito Federal;
IV – fundos públicos e privados e outros instrumentos econômicos;
V – delegação de atribuições de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar;
VI – delegação da execução de ações administrativas de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar.
Agora, iremos citar algumas competências administrativas da União, Estados e Municípios nesse artigo. Orientamos que estudem a lei na íntegra para a cobrança em prova ????
Ações Administrativas da União art.7º.
I – formular, executar e fazer cumprir, em âmbito nacional, a Política Nacional do Meio Ambiente;
II – exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições;
III – promover ações relacionadas à Política Nacional do Meio Ambiente nos âmbitos nacional e internacional;
IV – promover a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relacionados à proteção e à gestão ambiental;
V – articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio à Política Nacional do Meio Ambiente;
VI – promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos;
VII – promover a articulação da Política Nacional do Meio Ambiente com as de Recursos Hídricos, Desenvolvimento Regional, Ordenamento Territorial e outras;
VIII – organizar e manter, com a colaboração dos órgãos e entidades da administração pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima);
IX – elaborar o zoneamento ambiental de âmbito nacional e regional;
X – definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;
XI – promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente;
XII – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que representem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei;
XIII – exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida à União.
Ações Administrativas dos Estados art. 8º.
I – executar e fazer cumprir, em âmbito estadual, a Política Nacional do Meio Ambiente e demais políticas nacionais relacionadas à proteção ambiental;
II – exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições;
III – formular, executar e fazer cumprir, em âmbito estadual, a Política Estadual de Meio Ambiente;
IV – promover, no âmbito estadual, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relacionados à proteção e à gestão ambiental;
V – articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente;
VI – promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos;
VII – organizar e manter, com a colaboração dos órgãos municipais competentes, o Sistema Estadual de Informações sobre Meio Ambiente;
VIII – prestar informações à União para a formação e atualização do Sinima;
IX – elaborar o zoneamento ambiental de âmbito estadual, conforme os zoneamentos de âmbito nacional e regional;
X – definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;
XI – promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente.
Ações Administrativas dos Municípios art. 9º.
I – executar e fazer cumprir, em âmbito municipal, as políticas nacionais e estaduais de Meio Ambiente e demais políticas nacionais e estaduais relacionadas à proteção do meio ambiente;
II – exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições;
III – formular, executar e fazer cumprir a Política Municipal de Meio Ambiente;
IV – promover, no Município, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, relacionados à proteção e à gestão ambiental;
V – articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às políticas nacionais, estaduais e municipais de Meio Ambiente;
VI – promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos;
VII – organizar e manter o Sistema Municipal de Informações sobre Meio Ambiente;
VIII – prestar informações aos Estados e à União para a formação e atualização dos sistemas estaduais e nacional de informações sobre Meio Ambiente;
IX – elaborar o Plano Diretor, observando os zoneamentos ambientais;
X – definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;
XI – promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente;
XII – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que representem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei;
XIII – exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município.
Prazos de Licenciamento na Lei Complementar n.º 140/2011.
A LC n.º 140/11, em seu art. 18, determina que não há emissão tácita, nem autorização da prática de ato que dela dependa ou decorra, nos casos de decurso dos prazos de licenciamento sem a emissão da licença ambiental.
Quanto às renovações das licenças, o prazo de antecedência mínima para o requerimento é de 120 dias da expiração de seu prazo de validade.
Além disso, será prorrogado o prazo até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
Infrações Ambientais.
O art. 17 da LC n.º 140/2011 estabelece que compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização de um empreendimento, ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental.
A responsabilidade de autuação é do órgão licenciador. Porém, é admitido o exercício de polícia dos outros entes federativos, uma vez que todos possuem atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores, ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor (art. 17, § 3º).
O detalhe que devemos observar com cuidado é que qualquer ente federativo pode e deve atuar na fiscalização ambiental e autuar um infrator. Porém, a prioridade sempre será do órgão licenciador. Ou seja, caso o empreendedor seja autuado por mais de um órgão, prevalecerá aquele que é seu licenciador.
Finalizando nosso assunto sobre a Lei Complementar n.º 140/2011.
O desafio do século XXI é conseguir conjugar meios de proteção ambiental, de justiça social e de eficiência econômica. Contudo, existe um arcabouço de leis para permitir o desenvolvimento econômico sem degradar o meio ambiente
Devemos sempre lembrar que, diante da possibilidade de instalação de atividades potencialmente poluidoras, deve-se valer do princípio da precaução a fim de minimizar os riscos provenientes dessa atividade.
Por hoje é isso, pessoal!
Abraços e até a próxima.
Bárbara Rocha
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