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Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o resumo sobre a Lei Orgânica para CGM-SP, tema sempre muito explorado nos concursos de São Paulo.
https://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/lei-0-de-04-de-abril-de-1990
No edital consta as seguintes informações,
Lei Orgânica do Município
Título I – Disposições Preliminares: Artigos 1º a 4º. 2. Título IV – Da Organização Municipal: Artigos. 143 a 147. 3. Título V – Do Desenvolvimento do Município: Artigos 148 a 199. 4. Título VI – Da Atividade Social do Município: Artigos 200 a 238.
Noções de Controle Interno e Externo
Lei Orgânica do Município (Artigos 47 a 53).
Nesse sentido, vamos dividir o artigo da seguinte forma:
- Disposições Preliminares
- Controle Interno e Externo
- Controle externo
![Lei Orgânica para CGM-SP](https://i0.wp.com/jornaisvirtuais.com.br/wp-content/uploads/2025/02/image-118.png?resize=176%2C88&ssl=1)
Vamos lá?
Disposições Preliminares
Iniciemos o resumo da Lei Orgânica para CGM-SP pelas Disposições Preliminares.
O artigo primeiro diz algo que já sabemos que o Município de São Paulo tem mia política, legislativa, administrativa e financeira, asseguradas pela Constituição, e memorize que são símbolos do Município a bandeira, o brasão e o hino (Art. 1, §ú)
Assim, saibamos os Princípios e diretrizes que disciplinam o Município.
Princípios e diretrizes (Art. 2º)
- I – a prática democrática;
- II – a soberania e a participação popular;
- III – a transparência e o controle popular na ação do governo;
- IV – o respeito à autonomia e à independência de atuação das associações e movimentos sociais;
- V – a programação e o planejamento sistemáticos;
- VI – o exercício pleno da autonomia municipal;
- VII – a articulação e cooperação com os demais entes federados;
- VIII – a garantia de acesso, a todos, de modo justo e igual, sem distinção de origem, raça, sexo, orientação sexual, cor, idade, condição econômica, religião, ou qualquer outra discriminação, aos bens, serviços, e condições de vida indispensáveis a uma existência digna;
- IX – a acolhida e o tratamento igual a todos os que, no respeito da lei, afluam para o Município;
- X – a defesa e a preservação do território, dos recursos naturais e do meio ambiente do Município;
- XI – a preservação dos valores históricos e culturais da população.
- XII – a moralidade administrativa;
- XIII – a idoneidade dos agentes e dos servidores públicos.
Além disso, o Município manterá relações internacionais, através de convênios e outras formas de cooperação, respeitados os princípios constitucionais (Art. 4º).
Saiba que as regras estipuladas na Lei Orgânica são autoaplicáveis, excetuadas aquelas que expressamente dependam de outros diplomas (Art. 3º).
Controle Interno e Externo
Continuemos o resumo da Lei Orgânica para CGM-SP, agora veremos as disposições sobre Controle Interno e Externo.
Atenção, pois pela característica do cargo, os artigos 47 a 53 devem ser decorados!
Vejamos a disposição sobre os controles externo e interno.
Fiscalização (Art. 47): contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno dos Poderes Executivo e Legislativo.
Além disso, existe o controle social, nesse sentido as contas do Município ficarão disponíveis, inclusive por meios eletrônicos, durante todo o exercício, na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade, os quais poderão questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei (Art. 47, §2º)
Controle externo
Finalizemos o resumo da Lei Orgânica para CGM-SP.
Sabemos que o Controle Externo fica a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Município de São Paulo (Art. 48). Assim, vejamos as principais competências elencadas na Lei.
Competência do TCM/SP:
- I – apreciar contas prestadas anualmente pelo Prefeito, pela Mesa da Câmara e pelo próprio Tribunal, que serão apresentadas obrigatoriamente até 31 de março de cada exercício, mediante parecer prévio informativo, que deverá ser elaborado e enviado à Câmara Municipal no prazo máximo de 120 dias, contados da data de seu recebimento, já incluídos nesse prazo eventuais diligências e apreciação definitiva de recursos administrativos;
- IV – realizar, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo e nas demais entidades, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, por iniciativa própria e, ainda, quando forem solicitadas pela Câmara Municipal, por qualquer de suas Comissões ou por cidadãos que subscreverem requerimento de pelo menos 1% do eleitorado do Município;
- VI – manifestar-se, no prazo de 30 dias, sobre os empréstimos a serem contraídos pelo Município quando for solicitado pela Câmara Municipal;
- X – sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara Municipal, em prazo não superior a 15 dias, ressalvado em caso de contrato (adotado pela Câmara Municipal)
Importante frisar que decorrido o prazo de 120 dias, contados da data do recebimento do parecer prévio do Tribunal, sem que tenha havido deliberação, as contas serão incluídas na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime a votação (Art. 48, §6º).
Considerações Finais
Pessoal, chegamos ao final do resumo sobre a Lei Orgânica para CGM-SP. Espero que tenham gostado.
Obviamente o artigo traz apenas uma parte da Lei, assim não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas, além de treinar por meio de questões de concurso em nosso sistema de questões.
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