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Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o resumo da LINDB para o TCE-PA, ou conforme seu edital, “Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: vigência da lei, aplicação da lei no tempo e no espaço, integração e interpretação”.
A LINDB, anteriormente chamada de Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), é um conjunto de normas que orienta a aplicação e a interpretação do ordenamento jurídico brasileiro.
Sua principal função é fornecer diretrizes sobre como as leis devem ser aplicadas, quais são seus efeitos no tempo e no espaço, e como se deve interpretar e integrar as normas jurídicas.
O artigo será divido da seguinte forma:
- Vigência
- Fim da vigência
- Integração e interpretação
- Aplicação no Espaço
Sem mais delongas, vamos lá!
Vigência
Iniciando o resumo sobre a LINDB para o TCE-PA, vejamos sobre a vigência da lei.
Iniciemos por definições importantíssimas:
- Promulgação – indica o nascimento da lei.
- Publicação – divulgação da lei, condição necessária para que entre em vigor.
- Vigor – capacidade da lei de produzir efeitos, sua força obrigatória.
- Vigência – determina o período e o local em que a lei produzirá efeitos.
- Vacatio legis – intervalo de tempo entre a publicação e a entrada em vigor da lei.
Perfeito. Definido esses conceitos, agora vamos as regras do início da vidência na LINDB.
Início da Vigência
- Regra (Art. 1º, caput): salvo disposição contrária, 45 dias depois de oficialmente publicada
- Exceção (Art. 1º, §1º) – Nos Estados, estrangeiros: se inicia 3 meses depois de oficialmente publicada -> 3 meses não são 90 dias, atenção!
Entretanto, também é possível ocorrer correções/alterações na lei após a publicação.
Durante o prazo de vacatio legis (Art. 1°, §3º): prazo recomeça a contar a partir da nova publicação.
Após o prazo de vacatio legis (Art. 1°, §4°): só pode ser feito por meio de uma nova lei.
Assim, vejamos um esquema para resumir tudo que foi visto.
Fim da vigência
Prosseguindo no resumo sobre a LINDB para o TCE-PA, vamos abordar sobre o fim da vivência
Fim da vigência (Art. 2º)
- Regra: a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
- Exceção: lei de vigência temporária
Também é válido relembrar o instituto da revogação.
Revogação (Art. 2º, §1º): A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Assim, a revogação pode ser expressa ou tácita (por incompatibilidade), também pode ocorrer de forma total (ab-rogação) ou parcial (derrogação)
Ainda, lembre-se que lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior (Art. 2º, §2º):
Também conheçamos a Represtinação.
Represtinação (Art. 2º, §3º): salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Importante também não confundir os conceitos de Repristinação e Efeito repristinatório
Repristinação X Efeito repristinatório
- Repristinação: norma revogadora foi revogada por nova norma.
- Efeito repristinatório: é quando uma norma revogada volta a viger decorrente da declaração de inconstitucionalidade ou suspensão cautelar da norma revogadora.
Integração e interpretação
Continuando no resumo sobre a LINDB para o TCE-PA, vamos abordar sobre a integração e a intepretação da lei.
A interpretação é o processo de determinar o significado e o alcance das normas jurídicas existentes, enquanto a integração é o processo de preencher lacunas no ordenamento jurídico.
Assim, sabemos que vigora o princípio da obrigatoriedade das leis, ou seja, ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece (Art. 3º), assim como o juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico (CPC, Art. 140).
Nesse sentido, quando a lei for omissa (integração), o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito (Art. 4º)
Atente-se a ordem alfabética “ACD”, além disso, lembre que a LIND não tem equidade de modo expresso (“LINDB não tem E”).
“CPC, Art. 140. § único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.”
Quanto à interpretação (aplicação da lei), o juiz atenderá aos fins sociais [interpretação teleológica] a que ela se dirige e às exigências do bem comum (Art. 5), ou seja, aplicará uma interpretação teleológica.
Aplicação no Espaço
Para finalizar o resumo sobre a LINDB para o TCE-PA, vamos concluir com a Aplicação no Espaço.
Na LINDB, territorialidade significa que as leis brasileiras aplicam-se a fatos ocorridos e a pessoas situadas dentro do território nacional. Já a extraterritorialidade, por outro lado, refere-se à aplicação de leis nacionais a fatos ou pessoas fora do território nacional, bem como à aplicação de leis estrangeiras dentro do território nacional, conforme previsto em situações específicas pela legislação.
Assim, vejamos de forma resumida as principais cobranças em prova.
Territorialidade
- Bens e obrigações (Art. 8): aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.
- Obrigações (Art. 9º): aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.
- Pessoas Jurídicas de Direito Privado (Art. 11): lei do Estado em que se constituírem
- Provas (Art. 13): A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar
Exterritorialidade:
- Capacidade, personalidade e família (Art. 7º): lei do país em que domiciliada a pessoa.
- Morte e sucessão (Art. 10): lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido.
- Competência processual (Art. 12): É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação
Salienta-se que não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes (Art. 17)
Considerações Finais
Pessoal, chegamos ao final do resumo sobre a LINDB para o TCE-PA, espero que tenha gostado.
Assim, não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas, além de treinar por meio de questões de concurso em nosso sistema de questões.
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