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Opa, tudo em paz?!! Hoje iremos abordar um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na área fiscal: o local do domicílio principal do destinatário na Reforma Tributária.
![Local do domicílio principal do destinatário na Reforma Tributária](https://i0.wp.com/jornaisvirtuais.com.br/wp-content/uploads/2025/02/image-275.png?resize=380%2C253&ssl=1)
Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos:
- Compreender o que consta na normativa em relação ao local do domicílio principal do destinatário na Reforma Tributária;
- Entender observações relevantes sobre o tema;
- Concluir com considerações finais.
Assim tendo como base o texto da Reforma Tributária regulamentada no Congresso Nacional (Projeto de Lei Complementar nº 68 de 2024 – PLP 68/2024), vamos agora nos aprofundar um pouco mais sobre o local do domicílio principal do destinatário.
Local do domicílio principal do destinatário na Reforma Tributária
Com a regulamentação da reforma tributária aprovada no Congresso Nacional no final de 2024, por meio do Projeto de Lei Complementar nº 68, muitos itens dessa norma já entraram no foco das bancas de concursos, que vão passar a explorá-la cada vez mais em provas da área fiscal.
Dessa forma, é crucial conhecer as disposições contidas nessa normativa, e fazer correlações com o que historicamente é cobrado em concursos. Por exemplo, um tema sempre encontrado em provas desse nível diz respeito às nuances do domicílio do sujeito passivo constantes no Código Tributário Nacional (CTN). São recorrentes questões que cobrem esse conhecimento. E, na reforma tributária, também figura uma passagem sobre domicílio principal, e, por isso mesmo, apontamos fortemente que cairá com frequência nas próximas provas para auditor fiscal.
Nessa linha, vejamos então o que diz o PLP 68/2024 sobre local do domicílio principal do destinatário:
Art. 11 § 3º Considera-se local do domicílio principal do destinatário:
I – o local constante dos cadastros de pessoas físicas e jurídicas e das entidades sem personalidade jurídica de que trata o art. 42, que deverá considerar:
a) para as pessoas físicas, o local da sua habitação permanente ou, na hipótese de inexistência ou de mais de uma habitação permanente, o local onde as suas relações econômicas forem mais relevantes; e
b) para as pessoas jurídicas e entidades sem personalidade jurídica, conforme aplicável, o local de cada estabelecimento para o qual seja fornecido bem móvel imaterial, inclusive direito, ou serviço;
II – na hipótese de destinatário não regularmente cadastrado, o que resultar da combinação de ao menos 2 (dois) dos seguintes critérios, desde que não sejam conflitantes entre si:
a) endereço do destinatário declarado ao fornecedor;
b) endereço obtido mediante coleta de outras informações comercialmente relevantes no curso da execução da operação;
c) endereço constante do cadastro do meio de pagamento utilizado para o pagamento da operação; e
d) endereço de Protocolo de Internet – IP do dispositivo utilizado para contratação da operação ou obtido por emprego de método de geolocalização, nos termos do regulamento;
III – caso não seja possível cumprir o disposto no inciso II deste parágrafo, será considerado como endereço principal do destinatário aquele declarado ao fornecedor.
§ 4º Nas aquisições realizadas de forma centralizada por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS que possui mais de um estabelecimento, e que não estejam sujeitas a vedação à apropriação de créditos, considera-se como domicílio principal do destinatário o local do estabelecimento principal do adquirente, entendido como o local onde as suas relações econômicas são mais relevantes.
§ 5º Aplica-se o disposto no inciso X do caput aos serviços de profissão intelectual que não sejam prestados fisicamente sobre a pessoa física, não se aplicando o disposto no inciso III do caput.
Além de tudo isso, coruja, para fecharmos nosso artigo sobre local do domicílio principal do destinatário na reforma tributária, memorize ainda para sua prova que, quando tratarmos de operações com energia elétrica, devemos considerar como local da operação:
I – o local da disponibilização, nas operações destinadas a consumidor final;
II – o local do estabelecimento principal do adquirente, nas hipóteses de geração, transmissão, distribuição ou comercialização.
Logo, para energia elétrica, você precisa atentar que a diferença em relação ao domicílio do destinatário está no fato de esse destinatário ser o consumidor final ou não! Preste atenção!
Por fim, saiba que no caso de a autoridade tributária constatar que as informações relacionadas a domicílio prestadas pelo adquirente estejam incorretas e resultem em pagamento a menor do IBS e da CBS, a diferença será exigida do adquirente, com acréscimos legais. Lembrando que essa autoridade fiscal muito em breve será você, auditor ou auditora fiscal!
Passamos, portanto, por uma noção geral sobre o local do domicílio principal do destinatário na reforma tributária, de acordo com o Projeto de Lei Complementar nº 68/2024.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso artigo sobre local do domicílio principal do destinatário na reforma tributária, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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