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Fique por dentro – Macrocriminalidade e técnicas especiais de investigação

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Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos o fenômeno da macrocriminalidade e técnicas especiais de investigação.

Para melhor compreensão, dividiu-se o assunto nos seguintes tópicos:

  • Introdução
  • Macrocriminalidade
  • Técnicas especiais de investigação
  • Técnicas previstas na Lei de Organizações Criminosas
  • Outras técnicas especiais de investigação

Vamos lá!

macrocriminalidade

O Direito Penal tipifica as condutas mais reprováveis dentro do contexto social. Tamanha é a reprovabilidade dessas condutas que o legislador estipula penalidades graves para aqueles que praticam as infrações penais.

Nessa conjuntura, para compreender as gradações das condutas mais reprováveis, é necessário estabelecer o conceito de crime e de contravenção penal. Sucintamente, crime é uma infração penal muito grave. No Direito Brasileiro os crimes são puníveis com pena de reclusão e detenção, atualmente limitadas a 40 anos. Já as contravenções, infrações penais de menor potencial ofensivo, são puníveis com multa e/ou prisão simples de até cinco anos, conforme Lei 3.688/1941.

Com o desenvolvimento das relações humanas, o Direito Penal também se transformou. Determinados crimes, que costumavam ter repercussões limitadas a pequenas extensões de território puderam se propagar por várias regiões. Os avanços tecnológicos, o aprimoramento dos meios de comunicação e a evolução dos meios de transporte também viabilizaram o aperfeiçoamento das atividades das organizações criminosas.

Assim, com a consagração da macrocriminalidade, também surgiu a necessidade de desenvolvimento de instrumentos eficientes para seu combate.

Nos tópicos seguintes analisaremos as principais características da macrocriminalidade e as principais técnicas de investigação utilizadas para sua repressão.

Macrocriminalidade

Leonardo Barreto (2023) diz que a macrocriminalidade corresponde à prática de crimes com ampla repercussão social e que na maioria das vezes estão vinculados a associações criminosas ou grupos de pessoas infiltradas nas instituições públicas. Segundo o autor, esses crimes atingem as funções desempenhadas pelos agentes públicos, podendo comprometer o funcionamento do próprio Estado.

Nota-se que a macrocriminalidade apresenta riscos significativamente maiores que a microcriminalidade, cujas repercussões tendem a ser individuais ou restritas a grupos pequenos. Dessa maneira, o Legislativo acatou às demandas contemporâneos e passou a tratar com mais cautela os crimes relacionados ao fenômeno da macrocriminalidade. Emerge, então, o Direito Penal Coletivo no Brasil, que, segundo Leonardo Barreto, tem a Lei 12.850/13 como seu maior marco.

Técnicas especiais de investigação

Técnicas especiais de investigação (ou métodos avançados de colheita de provas) é o termo utilizado para designar métodos de colheita de provas e informações não especificados no CPP ou no CPC. Esses métodos costumam ser muito invasivos e arriscados, motivo pelo qual somente devem ser empregados quando não haja possibilidade de obtenção das informações pretendidas por meios convencionais.

Muitos juristas associam as técnicas especiais de investigação aos meios de obtenção de prova previstos na Lei de Organização Criminosas, que regulou 8 métodos avançados de colheita de provas. De fato, esses meios de provas são considerados técnicas especiais de investigação, mas não têm sua aplicação limitada à investigação de crimes praticados por organizações criminosas. Na verdade, entende-se possível a aplicação das técnicas especiais de investigação para a resolução de crimes graves ou complexos. Por certo, os crimes relacionados às organizações criminosas enquadram-se nesse escopo, mas não são os únicos.

Dito isso, é importante consignar que mesmo antes da promulgação da referida Lei 12.850/13 já se admitia a utilização de várias técnicas nela elencadas, como a colaboração premiada e a infiltração policial. Outrossim, não existiria óbice para a aplicação de outras técnicas ainda não regulamentadas para a solução de crimes complexos ou graves, como aqueles que envolvam sequestro ou risco de morte.

Técnicas previstas na Lei de Organizações Criminosas

A Lei 12.850/13 prevê e regula o funcionamento de 8 métodos avançados de produção de provas:

Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

I – colaboração premiada;

II – captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;

III – ação controlada;

IV – acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;

V – interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;

VI – afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;

VII – infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;

VIII – cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.

§ 1º Havendo necessidade justificada de manter sigilo sobre a capacidade investigatória, poderá ser dispensada licitação para contratação de serviços técnicos especializados, aquisição ou locação de equipamentos destinados à polícia judiciária para o rastreamento e obtenção de provas previstas nos incisos II e V

§ 2º No caso do § 1º , fica dispensada a publicação de que trata o parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, devendo ser comunicado o órgão de controle interno da realização da contratação.

Pelo fato de ser a primeira lei a tratar dessas técnicas de investigação, a referida lei é considerada o grande marco legislativo do Direito Penal Coletivo.

Outras técnicas especiais de investigação

Existem outros métodos de investigação que podem ser utilizados para aquisição de informações, mas não estão previstos na Lei de Organizações criminosas e nem em outras leis específicas. Apesar de o uso de algumas delas ainda ser controverso, para fins didáticos, é interessante que se as conheçam:

  • uso de reconhecimento facial ou biométrico em larga escala: serve para identificação de pessoas e comportamentos que possam estar ligados à prática de crimes. Em São Paulo o reconhecimento facial em larga escala já ajudou a identificar vários foragidos da justiça, mas existem poucos relatos públicos sobre seu uso durante as fases de investigação criminal;
  • operações de vigilância eletrônica avançada: diz respeito à vigilância de ações e dados eletrônico. Seu uso é controverso e de aplicação limitada, pois a maioria das informações obtidas por esse meio recebem mesma proteção constitucional que se dá às correspondências;
  • entrega vigiada de encomendas: consiste basicamente em flagrante diferido ou ação controlada, mas com aplicação específica para crime cometidos com auxílio de sistemas de entrega de encomendas;
  • monitoramento por geolocalização: apesar de ser uma medida cautelar comum, seu uso nos procedimentos investigatórios é mais limitado em razão da dificuldade de implementação da medida. Ademais, caso sua utilização atinja direitos de intimidade de terceiro, os dados obtidos ficam prejudicados. Em relação a essa técnica especial de investigação, a jurisprudência tem aplicado analogamente as normas que regem a interceptação telefônica.

Existem várias outras técnicas especias de investigação não reguladas que podem ser aplicadas no Direito brasileiro para o combate da macrocriminalidade. Mas também existem outras técnicas que não se harmonizam com o ordenamento vigente, como é o caso do flagrante provocado ou do uso de testes de integridade. De qualquer forma, é provável que nos próximos anos haja um aumento de regulações dessas técnicas, uma vez que o aperfeiçoamento do combate à macrocriminalidade cresce concomitantemente à prática de crimes dessa natureza.

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Créditos:

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