Fique por dentro – Materiais destinados à reciclagem na Reforma Tributária
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Opa, bom te ver por aqui!! No atual artigo do Estratégia Concursos iremos abordar um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na área fiscal: resíduos e materiais destinados à reciclagem na Reforma Tributária.

Resumidamente, vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos:
- Entender o que consta na normativa sobre resíduos e materiais destinados à reciclagem na Reforma Tributária;
- Comentar observações relevantes sobre o tema;
- Conhecer trechos da norma que podem cair na prova;
- Encerrar com considerações finais.
Nessa linha, tendo como base o texto da Reforma Tributária, sancionada por meio da Lei Complementar nº 214/2025 (LC 214/2025), vamos nos aprofundar um pouco mais sobre resíduos e materiais destinados à reciclagem.
Resíduos e materiais destinados à reciclagem na Reforma Tributária
Como você já deve saber, um dos princípios tributários trazidos pela reforma tributária é relativo à preservação do meio ambiente.
Isso porque com todas as mudanças climáticas que vem acontecendo com o decorrer do tempo ao redor do mundo, os nossos legisladores consideraram pertinente colocar algo relacionado a isso como um princípio a ser levado em conta na reforma tributária.
É inegável que, de fato, o planeta tem sofrido diversos impactos do ponto de vista ambiental, que são fator para que inúmeros acontecimentos climáticos tenham sido vistos nos últimos anos. A questão aqui é como um princípio pode ser transformado em prática, já que um princípio tem um viés mais conceitual, enquanto há a necessidade de ações práticas para que os efeitos de preservação sejam efetivamente realizados.
Nesse sentido, muitos dispositivos foram inseridos no texto da reforma com uma temática voltada ao meio ambiente, sendo um deles o que trata de resíduos e materiais destinados à reciclagem na reforma tributária.
Sabemos que alguns setores ou atividades possuem uma dificuldade maior de gerar demanda e lucro, ao mesmo tempo que, obviamente, para um setor se desenvolver, gerar renda e emprego, ele precisa levar lucro para os empreendedores que decidem investir no segmento abrindo negócios.
Para isso também servem as políticas públicas, para encontrar o equilíbrio entre os interesses pessoais e corporativos e as necessidades sociais e coletivas. Assim, a reforma tributária teve também esse aspecto, incentivando alguns setores, para que estes possam ocupar um lugar de destaque em nossa economia. Um destes mercados é justamente o de reciclagem.
Sendo assim, vamos compreender o que há sobre resíduos e materiais destinados à reciclagem na reforma tributária:
Art. 170. O contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos dos referidos tributos relativos às aquisições de resíduos sólidos de coletores incentivados para utilização em processo de destinação final ambientalmente adequada.
§ 1º Para fins do caput deste artigo, consideram-se:
I – resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
II – coletores incentivados:
a) pessoa física que executa a coleta ou a triagem de resíduos sólidos e a venda para contribuinte do IBS e da CBS que lhes confere destinação final ambientalmente adequada;
b) associação ou cooperativa de pessoas físicas que executa exclusivamente a atividade mencionada na alínea “a” deste inciso; e
c) associação ou cooperativa que congrega exclusivamente as pessoas de que trata a alínea “b” deste inciso;
III – destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos sólidos para reutilização, reciclagem, compostagem e recuperação, bem como, na forma do regulamento, outras destinações admitidas pelos órgãos competentes, entre elas a disposição final.
Por fim, ainda sobre resíduos e materiais destinados à reciclagem na reforma tributária, leve para sua prova também que os créditos presumidos de IBS e de CBS de que trata o caput deste artigo que acabamos de estudar não serão concedidos às aquisições de:
I – agrotóxicos, seus resíduos e embalagens;
II – medicamentos domiciliares, de uso humano, industrializados e manipulados e, observados critérios estabelecidos no regulamento, de suas embalagens;
III – pilhas e baterias;
IV – pneus;
V – produtos eletroeletrônicos e seus componentes de uso doméstico;
VI – óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
VII – lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; e
VIII – sucata de cobre.
Passamos, portanto, por uma noção geral sobre o tema resíduos e materiais destinados à reciclagem na reforma tributária, de acordo com a Lei Complementar nº 214/2025.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso artigo sobre resíduos e materiais destinados à reciclagem na reforma tributária, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Passar em concurso é uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e com remunerações acima da média nacional, sem falar de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vamos em frente!!
Lembre-se também que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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