Fique por dentro – Matriz de alocação de riscos em contratos administrativos

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Oi, espero que tudo esteja bem! Neste novo material iremos abordar um assunto importante em provas de concurso público na disciplina de Direito Administrativo: matriz de alocação de riscos em contratos administrativos segundo a Lei 14.133/2021. 

Matriz de alocação de riscos em contratos administrativos
Matriz de alocação de riscos em contratos administrativos

Vamos estudar basicamente os seguintes tópicos: 

  • Relembrar o contexto da Nova Lei de Licitações; 
  • Conhecer o que é a matriz de alocação de riscos em contratos administrativos de acordo com a norma; 
  • Entender observações relevantes sobre o tema. 

Passemos, então, ao tema matriz de alocação de riscos em contratos administrativos com base na  Lei nº 14.133/2021, também conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 

Matriz de alocação de riscos em contratos administrativos 

Os contratos particulares são distintos dos contratos administrativos. Nestes, prevalece o direito público, enquanto naqueles a regência é dada pelo direito privado. Isto porque os contratos administrativos são assim denominados justamente pelo fato de a administração pública ser uma das partes do acordo firmado, o que não ocorre nos contratos particulares, quando apenas pessoas privadas selam o contrato. 

Neste sentido, é necessário prudência na concretização de um contrato administrativo, pois recursos públicos serão utilizados. Por isso, uma das opções dispostas na lei 14.133/2021 é a elaboração de uma matriz de riscos, para identificação mais precisa dos riscos envolvidos naquele negócio, servindo assim como uma análise preventiva e definidora de responsabilidades para as partes. 

Importante destacar que a matriz de alocação de riscos não é obrigatória, ou seja, não é um elemento vinculado para o poder público nos contratos administrativos. Há, portanto, discricionaridade, tendo em vista que cabe à autoridade pública definir se deve ser desenvolvida a matriz de alocação de riscos para aquele contrato. Mesmo não sendo uma obrigação, obviamente é muito recomendável a sua formação, já que serve como um instrumento de controle muito relevante para o poder público tomar decisões e traçar possibilidades. 

Ademais, as regras dispostas pela lei 14.133/2021 devem ser observadas para que a matriz tenha total validade e atenda à finalidade à que se propõe de fato. Vejamos então o que diz a citada norma sobre a matriz de alocação de riscos em contratos administrativos: 

Art. 103. O contrato poderá identificar os riscos contratuais previstos e presumíveis e prever matriz de alocação de riscos, alocando-os entre contratante e contratado, mediante indicação daqueles a serem assumidos pelo setor público ou pelo setor privado ou daqueles a serem compartilhados. 

§ 1º A alocação de riscos de que trata o caput deste artigo considerará, em compatibilidade com as obrigações e os encargos atribuídos às partes no contrato, a natureza do risco, o beneficiário das prestações a que se vincula e a capacidade de cada setor para melhor gerenciá-lo. 

§ 3º A alocação dos riscos contratuais será quantificada para fins de projeção dos reflexos de seus custos no valor estimado da contratação. 

§ 4º A matriz de alocação de riscos definirá o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em relação a eventos supervenientes e deverá ser observada na solução de eventuais pleitos das partes. 

§ 5º Sempre que atendidas as condições do contrato e da matriz de alocação de riscos, será considerado mantido o equilíbrio econômico-financeiro, renunciando as partes aos pedidos de restabelecimento do equilíbrio relacionados aos riscos assumidos, exceto no que se refere: 

I – às alterações unilaterais determinadas pela Administração, nas hipóteses do inciso I do caput do art. 124 desta Lei; 

II – ao aumento ou à redução, por legislação superveniente, dos tributos diretamente pagos pelo contratado em decorrência do contrato. 

Além do que acabamos de ver, saiba também que para a alocação de riscos propriamente dita, poderão ser adotados métodos e padrões usualmente utilizados por entidades públicas e privadas, e, ainda, os ministérios e secretarias supervisores dos órgãos e das entidades da Administração Pública poderão definir os parâmetros e o detalhamento dos procedimentos necessários à sua identificação, alocação e quantificação financeira. Ou seja, a lei prevê a possibilidade de participação interministerial ou intersecretarial para a elaboração da matriz de riscos. 

Por fim, os riscos poderão ter também cobertura contratada junto a seguradoras. Nestes casos, memorize que os riscos serão preferencialmente transferidos ao contratado, ou seja, recomenda-se que não fiquem sob responsabilidade da administração pública. 

Passamos, portanto, por uma noção geral em relação à matriz de alocação de riscos em contratos administrativos de acordo com a Nova lei de Licitações e Contratos Administrativos, norma de nº 14.133/2021. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre matriz de alocação de riscos em contratos administrativos e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.  

Um grande abraço e até mais! 

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