Fique por dentro – Mercadorias abandonadas para SEFAZ/PI
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E aí, foco nos estudos!! Neste corrente texto do Estratégia Concursos vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal do Piauí: mercadorias abandonadas para SEFAZ/PI de acordo com a legislação nacional e estadual.

Sinteticamente, iremos passar pelos seguintes tópicos:
- Conhecer disposições normativas sobre mercadorias abandonadas para SEFAZ/PI;
- Entender observações relevantes sobre o tema;
- Encerrar com considerações finais.
Nesse ritmo, tendo como referência a Lei estadual nº 4.257/1989, que trata do ICMS no Estado, vamos agora estudar um pouco mais sobre mercadorias abandonadas para SEFAZ/PI.
Mercadorias abandonadas para SEFAZ/PI
Há uma série de prerrogativas constantes na legislação para possibilitar a execução de fiscalizações tributárias sobre os administrados na esfera fiscal.
Isso porque nessa relação entre administração e administrado há uma certa hierarquia, tendo em vista que a administração pública pode impor regras para nós, administrados, que formamos o corpo civil da nação.
Obviamente, essas imposições precisam estar previstas e permitidas em normas legais, respeitando assim o princípio da legalidade, que essencialmente diz que o poder público pode agir exclusivamente seguindo aquilo que é permitido por lei, caso contrário estará atuando sob ilegalidade, e, do outro lado, o administrado pode agir em tudo aquilo que não estiver proibido por lei, ou seja, possui um leque maior para poder atuar, em contrapartida a sua posição de subordinação perante o Estado.
Essas possibilidades de imposições de regras, que detém a administração pública, fazem parte das prerrogativas que são características do poder estatal, tendo em vista que este tem a função de defender o interesse público em detrimento do particular. Saber isso é importante para o que veremos na sequência sobre mercadorias abandonadas para SEFAZ/PI, levando em conta que o abandono de materiais pode ser coletivamente prejudicial em diversos aspectos.
Isso no sentido não apenas ambiental, que já seria suficiente, mas também do ponto de vista de logística, de recursos humanos, de otimização de espaços públicos. Enfim, é papel do Estado garantir que a coletividade não venha a ser de alguma forma prejudicada por conta da atuação de um ou alguns particulares.
Entramos no tema retenção de mercadorias, pois elas muitas vezes estão diretamente relacionadas a alguma infração cometida. Sendo assim, se configuram como elementos de constatação da referida irregularidade, podendo ser utilizadas como provas naquela ação fiscal, fundamentando assim a imposição de penalidades.
Se, ao final do processo de fiscalização, ficar desmontado que não houve qualquer ação indevida por parte do sujeito passivo, essa mercadoria costuma ser naturalmente devolvida ao seu proprietário de fato, pois não é porque foi retida que passa ser parte do patrimônio do Estado. Muito pelo contrário, em tese, demonstrando a fiscalização que não ocorreu nenhuma inconsistência, aquele item deve ser devolvido para o seu proprietário original.
Em outros casos, se assim for necessário, esse item retido pode ser mantido em poder da administração pública, para ser utilizada em outras ações, inclusive penais, caso sejam levantadas evidências de que há crimes envolvidos naquela situação.
Aliás, nesse cenário, é relevante pontuar que se, no decorrer de um procedimento fiscal, a autoridade identificar indícios de crimes contra a ordem tributária ou previdencioária, ela é legalmente obrigada a informar tal fato ao Ministério Público, para que este dê o tratamento devido. Veja que não é uma possibilidade para o Auditor, mas sim uma obrigação fazer essa comunicação ao MP. Isso quer dizer que essa não é uma ação discricionária, mas sim vinculada, lembrando que os atos vinculados são aqueles em que não há margem de escolha para a autoridade pública, ela necessariamente precisa agir daquela maneira, diferentemente do ato discricionário, onde há uma margem de escolha para a autoridade dentre as possibilidades contidas em norma.
Já em outras oportunidades, o poder público determina a devolução do bem retido ao seu proprietário, porém este não comparece para fazer a devida retirada, ou seja, simplesmente o abandona, mesmo com várias tentativas de se efetuar a devolução. Existem critérios constantes em lei para que aquele bem seja considerado oficialmente como abandonado.
Dessa forma, vamos entender o que diz a lei 4257/1989 sobre mercadoria abandonada para SEFAZ/PI:
Art. 85. Consideram-se mercadorias abandonadas para SEFAZ/PI as mercadorias retidas, cujo contribuinte ou responsável não providencie a retirada da mesma, mediante regularização da situação que tenha motivado a retenção, no decurso dos seguintes prazos:
I – 10 (dez) dias, contados da ciência do julgamento definitivo do Auto de Infração, que terá tramitação urgente e prioritária;
II – 72 (setenta e duas) horas, contado da lavratura do termo específico, se outro prazo menor não for fixado pelo retentor das mercadorias, no caso de mercadorias de fácil deterioração;
III – 60 (sessenta) dias após a retenção, na impossibilidade de identificação do contribuinte ou responsável;
IV – 180 (cento e oitenta) dias após notificado, sem que o contribuinte ou responsável tenha se manifestado para promover a liberação da mercadoria retida, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 5º.
§ 1º Serão consideradas igualmente bens ou mercadorias abandonadas para SEFAZ/PI as mercadorias ou bens quando faltarem menos de 30 (trinta) dias para expirar o prazo de sua validade.
§ 2º A notificação de que trata o inciso IV do caput será efetuada pela UNITRAN, no caso de retenção de mercadoria, cujo valor a recolher seja inferior a 300 (trezentas) UFR- PI , devendo ser encaminhada via DTe, ou, na sua impossibilidade, em uma das seguintes formas:
I – pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
II – por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo;
III – por edital, quando resultar improfícuo um dos meios previstos neste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal.
Por fim, pra fecharmos nosso texto sobre mercadorias abandonadas para SEFAZ/Pi, saiba ainda que nos casos em que o contribuinte ou responsável venha a tomar providências no sentido de liberar a mercadoria após o prazo de que trata o inciso IV do caput que vimos mais acima, e não havendo se consumado um dos procedimentos consignados no § 5º que também analisamos, será a mercadoria liberada pela autoridade fiscal.
Passamos, portanto, pelo tema mercadorias abandonadas para SEFAZ/PI, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre mercadorias abandonadas para SEFAZ/PI, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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