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Opa, como vai você?!! Neste presente texto iremos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal do Paraná: não incidência do IPVA para SEFAZ/PR de acordo com a legislação estadual.

Objetivamente, passaremos pelos seguintes tópicos:
- Estudar as disposições previstas na Lei sobre não incidência do IPVA para SEFAZ/PR;
- Analisar observações relevantes sobre o tema;
- Encerrar com considerações finais.
Destarte, utilizando como referência a Lei 14.260/2003 do Estado do Paraná, vamos agora estudar um pouco mais sobre não incidência do IPVA para SEFAZ/PR.
Não incidência do IPVA para SEFAZ/PR
Para que um tributo passe a ser devido, é necessário que ocorra o seu fato gerador, sobre o qual há a incidência daquele tributo em questão. Assim nasce a obrigação tributária.
Mas preste atenção, esse fato gerador, ou seja, a incidência, precisa estar contido em lei, para que tenha validade e para que o sujeito passivo tenha total conhecimento sobre a atuação do poder público sobre suas operações.
Da mesma forma que a incidência, existem também as hipóteses de não incidência, sendo, neste caso, uma previsão de afastamento do tributo. Ou seja, na não incidência, não há qualquer ação daquele tributo sobre aquela operação destacada, sequer nasce a obrigação tributária, justamente porque a lei tratou de afastar a campo tributário daquela transação específica ou segmento.
A não incidência é frequentemente utilizada para incentivar determinados setores ou atividades, tendo em vista que a não incidência possibilita que determinados eventos não sofram tributação de uma ou de algumas taxações, deixando-os assim menos oneroso também para o consumidor final.
Importante frisar que apesar de parecer bastante interessante para o consumidor, seria irresponsável da parte da administração simplesmente imputar não incidência para a grande maioria das operações. Fazer isso seria assumir o não recebimento de recursos por meio de tributos, e assim muito provavelmente faltaria verba para manter escolas e hospitais públicos, além de tantos outros serviços que devem ser disponibilizados pelo estado para a população. É preciso, então, encontrar um equilíbrio nessa balança entre tributação e não incidência.
Nessa linha, vamos ver o que diz a lei 14260/2003 sobre não incidência do IPVA para SEFAZ/PR:
Art. 13. O IPVA não incide sobre veículos de propriedade:
I – da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II – das entidades a seguir relacionadas, desde que o veículo esteja vinculado com as suas finalidades essenciais ou com as delas decorrentes:
a) de autarquia ou fundação instituída e mantida pelo poder público;
b) de instituição de educação e de assistência social;
c) de partido político, inclusive suas fundações;
d) de entidade sindical de trabalhador.
e) templos de qualquer culto.
§ 1º A não incidência do IPVA para SEFAZ/PR de que trata as alíneas “b”, “c” e “d” do inciso II condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nelas referidas, sem prejuízo do contido no parágrafo 2º deste artigo:
a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
b) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 3º Cessado o motivo ou a condição que lhe der causa, cessa a não incidência do IPVA para SEFAZ/PR.
§ 4º Instrução da Secretaria da Fazenda disporá sobre a forma de reconhecimento da não incidência.
Por fim, para encerrarmos o nosso material de hoje sobre não incidência do IPVA para SEFAZ/PR, leve ainda para a sua prova que a não incidência de que trata a alínea “b” do inciso II que vimos neste artigo da lei fica condicionada à apresentação de comprovante de certificação como entidade beneficente de assistência social, com domicílio tributário no Estado do Paraná, emitido por órgão federal, estadual ou municipal, ou do protocolo de renovação tempestivo emitido pelo Ministério da Educação, da Saúde ou do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, conforme área de atuação da entidade, nos termos da legislação federal.
Passamos, portanto, pelo tema não incidência do IPVA para SEFAZ/PR, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre não incidência do IPVA para SEFAZ/PR, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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