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Opa, como vai?! Neste atual artigo iremos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal do RJ: não incidência do IPVA para SEFAZ/RJ de acordo com a legislação fluminense.

Passaremos basicamente pelos seguintes tópicos:
- Conhecer as possibilidades previstas na lei de não incidência do IPVA para SEFAZ/RJ;
- Entender observações relevantes sobre o tema;
- Concluir com considerações finais.
Sendo assim, utilizando como referência a lei 2.887/1997 do Estado do Rio de Janeiro, vamos agora estudar um pouco mais sobre não incidência do IPVA para SEFAZ/RJ.
Não incidência do IPVA para SEFAZ/RJ
O IPVA, juntamente com o ICMS, são os principais tributos, em termos de arrecadação, do Estado do Rio, assim como dos demais Estados do país. Por isso mesmo, é de suma importância conhecer as suas disposições, tanto para a sua prova que logo ocorrerá, quanto para a execução do seu trabalho como Auditor Fiscal que também em breve se tornará realidade.
O IPVA incide basicamente sobre a propriedade de veículo automotor terrestre, sendo devido anualmente, e o seu não pagamento pode incorrer em penalidades para o sujeito passivo.
Além da incidência, a normativa tratou de abarcar ainda os casos de não incidência, que são aqueles em que a lei afasta a possibilidade de haver a obrigação tributária. Logo, na não incidência do IPVA para SEFAZ/RJ, sequer existiu qualquer obrigação a ser paga, o que é diferente dos casos de isenção, onde, em tese, a obrigação existiu, porém o poder público abriu mão de receber aquele valor, isentando o sujeito passivo de efetuar o seu pagamento.
Dessa forma, é essencial entender as hipóteses de não incidência do IPVA para SEFAZ/RJ, pois certamente haverá questão sobre isso em seu concurso. Vamos ver o que está disposto neste sentido na lei 2.887/1997:
Art. 4º Há não incidência do IPVA para SEFAZ/RJ sobre os veículos de propriedade:
I – da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II – dos templos de qualquer culto;
III – dos partidos políticos e suas fundações;
IV – das entidades sindicais dos trabalhadores;
V – das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.
VI – veículos pertencentes a empresa pública estadual custeada com recursos do Tesouro Estadual.
§ 1º – O disposto neste artigo sobre não incidência do IPVA para SEFAZ/RJ, estende-se, somente, aos veículos de propriedade das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, utilizados na consecução de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
§ 2º – O reconhecimento da não-incidência de que trata o inciso V (instituições de educação e de assistência) deste artigo fica condicionado à observância dos seguintes requisitos estatutários pelas entidades nele referidas:
1 – fim público, sem qualquer discriminação quanto aos beneficiados;
2 – ausência de finalidade de lucro;
3 – não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação em seu resultado;
4 – ausência de remuneração para seus dirigentes ou conselheiros;
5 – aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais; e
6 – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades regulamentares capazes de comprovar sua exatidão.
Veja, coruja, que a não incidência do IPVA para SEFAZ/RJ tem como objetivo preservar algumas atuações protegidas constitucionalmente, como as atividades religiosas, partidos políticos, entidades acadêmicas e sindicais, entre outras. Além disso, visa também evitar a cobrança do IPVA para um Município ou União, ou ainda para um outro Estado, garantindo assim a imunidade recíproca, que, traduzindo, estabelece que nenhum ente federativo pode cobrar impostos de outros entes federativos, ou seja, é uma impossibilidade recíproca direcionada a todos os entes federativos.
Obviamente, para que a imunidade recíproca seja respeitada, o elemento objeto desta imunidade deve ser utilizado nas atividades estatais, públicas, atendendo demandas coletivas e/sociais. Assim, busca-se fortalecer o Estado Federativo e impor limites ao poder de tributar de cada ente. Logo, a imunidade recíproca trata-se de uma limitação constitucional ao poder de tributar. Memorize isso para a sua prova, pois já foi cobrado algumas vezes em concursos da área fiscal!
Passamos, portanto, pelo tema não incidência do IPVA para SEFAZ/RJ, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre não incidência do IPVA para SEFAZ/RJ, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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