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Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos sobre o resumo sobre as Obrigações Acessórias para SEFAZ-RJ. O conteúdo foi extraído do RICMS-RJ (Decreto 27.427/2000) e em alguns casos da Lei 2.657/1996
O artigo será divido da seguinte forma:
- Obrigações Acessórias
- Cadastro
- Documentos e Livros Fiscais
Vamos lá?
Obrigações Acessórias
Iniciemos o resumo sobre as Obrigações Acessórias para SEFAZ-RJ.
Obrigações Acessórias (Livro VI, Art. 2º): toda pessoa, física ou jurídica, contribuinte ou não, inclusive a que goze de imunidade ou isenção, e que, de qualquer modo, participe de operação ou prestação relacionada, direta ou indiretamente, com a circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual ou de comunicação, está obrigada, salvo disposição em contrário, ao cumprimento das obrigações previstas na legislação tributária.
Isso é que sempre aprendemos, “todo mundo” está sujeito a legislação tributária.
Entretanto, atente-se a exceção.
Não se aplicam (Livro VI, Art. 2º, §2º): pessoa jurídica que desempenhe a atividade de operador logístico (Decreto 49.304/2024), nos casos das obrigações acessórias relacionadas à escrituração e emissão de documentos fiscais decorrentes das saídas e entradas de mercadorias de terceiros do seu estabelecimento, quando acompanhadas dos respectivos documentos fiscais obrigatórios, indicando o destinatário final da mercadoria ou nos casos de depósito temporário.
Memorize!
Continuando, vamos começar a tratar sobre a “principal” obrigação acessória do contribuinte, a inscrição estadual.
Inscrição estadual (Lei, Art. 43) – antes de iniciarem suas atividades:
- Contribuintes
- Armazéns gerais e congêneres
Nesse sentido, a falta de regularidade inabilita o contribuinte à prática de operações (§5º)
E não basta apenas a inscrição, o contribuinte também fica obrigado a comunicação as alterações posteriores.
Alterações Cadastrais e Fiscais (Lei, Art. 44) – contribuinte é obrigado a comunicar:
- I – as alterações dos dados cadastrais relativos a sua inscrição;
- II – a paralisação temporária; e
- III – a cessação da atividade.
E saiba que mesmo na baixa ou na inabilitação da inscrição, não implicam quitação de quaisquer débitos (Lei, Art. 45).
Cadastro
Continuemos o resumo sobre as Obrigações Acessórias para SEFAZ-RJ, tratando agora do Cadastro.
Acabamos de ver que os contribuintes devem se inscrever no cadastro antes de iniciarem suas atividades (Art. 43).
Entretanto, o Secretário da Fazenda poderá a autorizar IE para não obrigados ou até mesmo dispensar a obrigatoriedade nos casos que considerar conveniente (Lei, Art. 43, §3º)
Dito isso, vejamos sobre o pedido da IE (Lei, Art. 43, §4º):
- Deferido: poderá ser concedida por prazo certo ou indeterminado
Para deferir a IE (Lei, Art. 43-B): A SEFAZ poderá exigir antes de deferir a IE requisitos específicos assim como apresentação de documentos (Lei, Art. 43-A), inclusive exigir prestação de garantia para IE de atividades de refino e distribuição de combustíveis nos casos de antecedentes fiscais ou criminais ou devido a débitos fiscais
- Indeferido: falsidade de dados declarados e nas demais hipóteses previstas em ato do SEFAZ (Lei, Art. 46)
Decisão que indeferir ou que inabilitar (Lei, Art. 43, §6º): caberá recurso, conforme ato do SEFAZ.
Além disso, no interesse da Administração, pode ser exigido a renovação de inscrição (Lei, Art. 43, §1º), sob pena de ser o estabelecimento considerado não inscrito (§2º).
Além disso, conheçamos algumas situações que causam “impacto” na IE.
“Status” da IE
- IE inabilitada (Lei, Art. 43-C) – de forma imediata: caso o contribuinte conste no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo.
- IE desativada de ofício temporariamente (Lei, Art. 44-A)
- Inscrição nula (Lei, Art. 44-B): simulações (estabelecimento, QSA ou dados cadastrais)
Documentos e Livros Fiscais
Para finalizar o resumo sobre as Obrigações Acessórias para SEFAZ-RJ, vejamos sobre Documentos e Livros Fiscais
Obrigatoriedade dos documentos fiscais (Lei, Art. 47): os contribuintes e as demais pessoas obrigadas à inscrição deverão, de acordo com a respectiva atividade e em relação a cada um de seus estabelecimentos:
- I – emitir documentos fiscais
- II – manter escrita fiscal destinada ao registro das operações efetuadas.
Lembre-se que o SEFAZ é que tem competência para instituir, substituir ou dispensar livros e documentos fiscais (Art. 48).
Por fim, conheçamos alguns dos documentos fiscais e livros.
Principais Documentos fiscais (Livro, VI, Art. 5)
- IV – a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
- V – a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e)
- XX – a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55;
- XXI – o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57;
- XXII – o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58;
- XXII-A – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65.
- XXII-B – o Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), modelo 63;
Outros Documentos fiscais (Livro, VI, Art. 15)
- III – a Carta de Correção Eletrônica (CC-e);
- VIII – o Documento Auxiliar da NF-e (DANFE);
- IX – o Documento Auxiliar do CT-e (DACTE);
- X – o Documento Auxiliar do MDF-e (DAMDFE);
- XI – o Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro (DARJ);
- XIX – a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-RJ-Online (GNRE-RJ-Online);
Além disso, conheça os principais livros fiscais.
Livros Fiscais (Livro, VI, Art. 33)
- I – Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A;
- II – Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A;
- V – Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6
- VIII – Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC)
- X – Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente (CIAP);
Considerações Finais
Pessoal, chegamos ao final do resumo sobre as Obrigações Acessórias para SEFAZ-RJ. Espero que tenham gostado.
Obviamente o artigo traz apenas um trecho da legislação, assim não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas, além de treinar por meio de questões de concurso em nosso sistema de questões.
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