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Fique por dentro – Operações de seguros e resseguros na Reforma Tributária

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Oi, turma!! Com este novo material do Estratégia Concursos iremos abordar um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na área fiscal: operações de seguros e resseguros na Reforma Tributária

Operações de seguros e resseguros na Reforma Tributária
Operações de seguros e resseguros na Reforma Tributária

Tecnicamente, vamos passar pelos seguintes tópicos: 

  • Entender o que consta na normativa sobre operações de seguros e resseguros na Reforma Tributária; 
  • Comentar observações relevantes sobre o tema; 
  • Conhecer trechos da norma que podem cair na prova; 
  • Encerrar com considerações finais. 

Com isso, tendo como base o texto da Reforma Tributária, sancionada por meio da Lei Complementar nº 214/2025 (LC 214/2025), vamos nos aprofundar um pouco mais sobre operações de seguros e resseguros. 

Operações de seguros e resseguros na Reforma Tributária 

Cada vez mais a reforma tributária será explorada em concursos da área fiscal, e por isso é essencial você conhecê-la em detalhes. 

Antes dela, diversos segmentos diferentes eram tratados em legislações distintas, do ponto de vista fiscal. Porém, vários desses setores foram inseridos no texto da reforma, definindo assim a forma de tributação de cada um deles nessa mesma norma. 

Entre esses segmentos, podemos citar o de seguros e o de resseguro, assim como os seus derivados. São mercados que movimentam um volume financeiro gigantesco todos os dias, e que apresentam crescimento significativo no decorrer dos anos, o que exige assim uma atenção especial. 

Assim como as operações de seguros e resseguros na reforma tributária, outros tantos segmentos também foram tratados nessa reforma que já tem trazido muitos impactos em Fiscos e em empresas pelo país.  

No mercado de seguros, basicamente, pagamos um valor a uma seguradora para que sejamos indenizados em caso de sinistro com o objeto que foi segurado. Assim, é uma forma de proteger o nosso patrimônio, já que ele estaria acobertado financeiramente por um seguro. 

Já no resseguro, de maneira muito simplista, há uma segunda seguradora envolvida, que protege aquela primeira seguradora. Assim, em um seguro de quantia muito elevada, a seguradora contratada pode, ela, contratar um resseguro sobre aquela mesma operação. Nesse caso, estariam duas seguradoras distintas com a responsabilidade de segurar um mesmo objeto. 

O fato é que, em ambos os casos, há desembolso por parte daquele que consome, e por isso mesmo é relevante que eles sejam devidamente tratados em uma norma de suma importância como essa que estamos estudando. 

Dessa maneira, vamos acompanhar o que consta sobre operações de seguros e resseguros na reforma tributária: 

Art. 223. Para fins de determinação da base de cálculo, nas operações de seguros e resseguros na reforma tributária de que tratam, respectivamente, os incisos XI e XII do caput do art. 182 desta Lei Complementar: 

I – as receitas dos serviços compreendem as seguintes, na medida do efetivo recebimento, pelo regime de caixa: 

a) aquelas auferidas com prêmios de seguros, de cosseguros aceitos, de resseguros e de retrocessão; e 

b) as receitas financeiras dos ativos financeiros garantidores de provisões técnicas, na proporção das receitas de que trata a alínea “a” nas operações que não geram créditos de IBS e de CBS para os adquirentes e o total das receitas de que trata a alínea “a” deste inciso, observados critérios estabelecidos no regulamento; 

II – serão deduzidas: 

a) as despesas com indenizações referentes a seguros de ramos elementares e de pessoas sem cobertura por sobrevivência, exclusivamente quando forem referentes a segurados pessoas físicas e jurídicas que não forem contribuintes do IBS e da CBS sujeitas ao regime regular, correspondentes aos sinistros, efetivamente pagos, ocorridos em operações de seguro, depois de subtraídos os salvados e os demais ressarcimentos; 

b) os valores pagos referentes e restituições de prêmios que houverem sido computados como receitas, inclusive por cancelamento; e 

c) os valores pagos referentes aos serviços de intermediação de seguros e resseguros na reforma tributária de que trata o inciso XV do caput do art. 182 desta Lei Complementar; 

d) os valores pagos referentes ao prêmio das operações de cosseguro cedido

e) as parcelas dos prêmios destinadas à constituição de provisões ou reservas técnicas referentes a seguro resgatável. 

Por fim, para fecharmos nosso texto sobre operações de seguros e resseguros na reforma tributária, saiba ainda que o contribuinte do IBS e da CBS sujeito ao regime regular que adquirir e for segurado de serviços de seguro e resseguro poderá apropriar créditos de IBS e de CBS sobre os prêmios, pelo valor dos tributos pagos sobre esses serviços. 

Passamos, portanto, por uma noção geral sobre o tema operações de seguros e resseguros na reforma tributária, de acordo com a Lei Complementar nº 214/2025. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso artigo sobre operações de seguros e resseguros na reforma tributária, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Passar em concurso é uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e com remunerações acima da média nacional, sem falar de diversos outros pontos positivos! O caminho é árduo, mas vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vamos em frente!! 

Lembre-se também que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados. 

Um grande abraço e até mais! 

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Créditos:

Estratégia Concursos

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