Fique por dentro – Organização do Estado para SEFAZ-SP: Direito Constitucional

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Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o resumo sobre a Organização do Estado para SEFAZ-SP.

O artigo será divido da seguinte forma:

  • Organização político-administrativa
  • Bens Públicos
  • Organização dos Estados
  • Organização dos Municípios

Vamos lá?

Organização político-administrativa

Iniciemos o resumo sobre a Organização do Estado para SEFAZ-SP com a Organização do Estado para SEFAZ-SP.

 A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios (Art. 18).

Lembre-se que todos os entes são autônomos e que territórios federais NÃO são autônomos.

Não confunda:

  • RFB (CF, Art. 1º, caput): E, M e DF -> Não fala U
  • A organização política da RFB (CF, Art. 18): U, E, M e DF
Organização do Estado para SEFAZ-SP

Também é válido conhecer as regras de Reorganização do Espaço Territorial.

  • Criação de Estados (CF, Art. 18, §3º): Lei complementar do CN + Plebiscito
  • Criação de Regiões metropolitanas (CF, Art. 25, §3º): Lei complementar de Iniciativa dos Estados
  • Criação de Municípios (CF, Art. 18, §4º): Lei estadual dentro do período de LC Federal + plebiscito + estudo de viabilidade 
  • Criação de Distrito (CF, Art. 30, IV): Competência dos Municípios, observada a legislação estadual;

Achou complexo? Basta lembrar que vale sempre a “lei” do maior, exemplo, se é criação de Estado, cabe lei do CN; se é criação de município, necessita de lei estadual.

E por fim, vale ressaltar as Vedações Federativas (CF, Art. 19)

  • Estado laico (I): estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
  • Validade dos docs. Públicos (II): recusar fé aos documentos públicos;
  • Isonomia federativa (III): criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

Bens Públicos

Prosseguindo no resumo sobre a Organização do Estado para SEFAZ-SP, agora vamos ver sobre Bens Públicos.

No contexto da Constituição Federal do Brasil, bens públicos são aqueles que pertencem às entidades da administração pública, sejam elas a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou suas respectivas autarquias e fundações.

Quanto à “propriedade” desses bens, conheçamos as regras constitucionais de forma esquematizada.  

Regra: Estado (CF, Art. 26, IV)

Exceção: União (CF, Art. 20, II) – quando indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

  • Lagos, rios e quais águas correntes

Regra: Estado (CF, Art. 26, I)

Exceção: União (CF, Art. 20, III) – banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais.

  • Ilhas fluviais e lacustres

Regra: Estado (CF, Art. 26, III)

Exceção: União (CF, Art. 20, II) – nas zonas limítrofes com outros países

  • Águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito

Regra: Estado (CF, Art. 26, I) 

Exceção: União (CF, Art. 26, I) – as decorrentes de obras da União

  • Ilhas oceânicas e as costeiras

Regra: Estado (CF, Art. 26, II):

Exceção: União (CF, Art. 20, IV) – áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal

Exceção: Município (CF, Art. 20, IV) – No caso de ser sede do Município

Ainda, a Constituição traz alguns exemplos (rol exemplificativo) de bens da União (CF, Art. 20);

  • Recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
  • mar territorial;
  • terrenos de marinha e seus acrescidos;
  • Potencial de energia hidráulica;
  • Recursos minerais, inclusive os do subsolo;
  • Sítios arqueológicos e assemelhados;
  • Terras indígenas.
  • Praias marítimas e fluviais

Organização dos Estados

Dando continuidade ao resumo sobre a Organização do Estado para SEFAZ-SP,  agora vamos falar sobre a Organização dos Estados.

  • Autonomia e legislação (CF, Art. 25)

Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições (Estaduais) e leis que adotarem, observados os princípios da Constituição Federal.

Competência Residual: Cabe aos Estados a competência legislativa residual, ou seja, podem legislar sobre matérias não vedadas pela Constituição Federal.

Exploração de gás canalizado: diretamente, ou mediante concessão, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.      

  • Poder Legislativo (CF, Art. 27)

Organização Legislativa: Assembleias Legislativas dos Estados.

Deputados:
Número: 3 x deputados federais (até 36), depois de 1 em 1.
Garantias e Impedimentos (CF, Art. 27, §1º): mesmo dos Deputados Federais
Subsídios (CF, Art. 27, §2º) até 75% dos Dep. Federais.

  • Poder Executivo (CF, Art. 27)

Mandato (CF, Art. 28): de 4 anos, com início em 6 de janeiro

Eleição: A eleição ocorre nos mesmos moldes do Presidente;

Subsídio:
Regra (M e E): Lei de iniciativa do Legislativo que é levada à sanção/veto do Executivo
Exceção (F): O Congresso fixa diretamente o subsídio do PR e seus Ministros.

Organização dos Municípios

Para finalizar o resumo sobre a Organização do Estado para SEFAZ-SP,  agora vamos abordar a Organização dos Municípios.

Os municípios se organizam por meio de Lei Orgânica (CF, Art. 29), aprovadas em 2 (dois) turnos, interstício mínimo de 10 (dez) dias e 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. -> DDD

Vereadores:

  • (CF, Art. 29, IV): de 9 até 15.000 habitantes até 55 com mais de 8 milhões de habitantes (de 2 em 2)
  • Subsídio (CF, Art. 29, VI): Até 10k habitantes (máx. 20% dos Deputados Estadual) e mais de 500k habitantes (máx. 75% Do deputado Estadual)

Despesas:

  • Limite de despesa com a remuneração dos Vereadores (Art. 29, VII): 5% da receita do município;
  • Total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos (Art. 29-A): de 3,5% (8M habitantes) a 7% (100k habitantes) da receita tributária e das transferências tributárias recebidas
  • Limite de despesa da Câmara Municipal com folha de pagamento, serviços internos + vereadores (Art. 29-A, §1º): 70% da câmara;

Inviolabilidade dos vereadores (CF, Art. 29, VIII): no exercício do mandato e na circunscrição do Município

Incompatibilidades e proibições dos vereadores (CF, Art. 29, IX): mesmas dos deputados federais

  • Poder Executivo (Prefeito)

Mandato (CF, Art. 29, “I” e “III”): 4 anos, com início em 1º de janeiro

Eleição (CF, Art. 29, II):

  • Se mais de 200 mil eleitores: mesmos moldes do Presidente;
  • Se menos de 200 ml eleitores: não há segundo turno

Perda do cargo: mesma do Governador

Considerações Finais

Pessoal, chegamos ao final do resumo Organização do Estado para SEFAZ-SP, espero que o artigo tenha sido útil.

Obviamente o artigo não exaure todo o conteúdo da matéria, assim não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas, além de treinar por meio de questões de concurso em nosso sistema de questões.

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