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Seja muito bem-vindo (a) caro (a) amigo (a) leitor (a), que bom ver você por aqui. Então hoje vamos juntos conferir sobre os adicionais da CLT: Insalubridade, periculosidade e penosidade? Certo?
Preparamos um guia pra lá de especial para você. Portanto, continue lendo neste artigo com a gente que é sucesso.
Preparado? Avante amigo (a).
Introdução – Os adicionais da CLT: Insalubridade, periculosidade e penosidade
Estes famosos adicionais estão previstos no artigo 196 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), são os mecanismos de proteção aos trabalhadores mais comentados no mundo do direito do trabalho, e nós não poderíamos deixar de trazer um resumão sobre este assunto para você.
Os objetivos desses adicionais é compensar as condições de trabalho muito prejudiciais à saúde e segurança, que infelizmente não podem ser de todo evitadas, e mesmo com a utilização de equipamentos de segurança e proteção, continuam trazendo malefícios a longo prazo para o operário.
Neste resumo você vai ficar por dentro do essencial sobre os adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade, basta continuar rolando o mouse com a gente que é sucesso!
O adicional de insalubridade – Os adicionais da CLT: Insalubridade, periculosidade e penosidade
Esse adicional trata-se de um direito trabalhista, ou seja, está previsto na CLT, ele visa compensar os operários que têm funções em ambientes ou condições laborais muito prejudiciais à saúde, tendo em vista seu local de labor ser insalubre em algum grau.
Os riscos dessa insalubridade são classificados em agentes físicos, químicos ou biológicos, que estão presentes no ambiente de trabalho. Alguns exemplos mais comuns de se encontrar é o ruído excessivo, produtos químicos nocivos, calor ou frio em condições acima da tolerância comum humana, entre muitos outros definidos por lei.
Além da previsão celetista deste adicional, ele também é regulado pelas Normas Regulamentadoras (NRs) do Ministério do Trabalho e Emprego, que deixam claro o limite de exposição a cada agente insalubre.
O laudo técnico elaborado por profissional habilitado, e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) são essenciais para comprovar o labor insalubre.
O adicional é calculado com base no salário mínimo, podendo variar de 10%, 20% ou 40% (grau mínimo, médio e máximo), que vai depender da atividade laboral e da insalubridade.
A previsão legal do adicional de insalubridade – Os adicionais da CLT: Insalubridade, periculosidade e penosidade
A seguir, veja os principais dispositivos legais quanto ao adicional de insalubridade:
Art. 189 – Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 190 – O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único – As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alérgicos ou incômodos. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 191 – A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único – Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 192 – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
(…).
(Consolidação das Leis do Trabalho).
Também previsto na CLT, o adicional de periculosidade tem o intuito de compensar os trabalhadores que desempenham suas funções em atividades ou condições que apresentam risco iminente à sua integridade física ou vida, e você encontra a principal regulamentação do adicional na CLT, nos artigos 193 a 197.
Um local de trabalho ou trabalho perigoso pode ser por exemplo: atividades que envolvem exposição a explosivos, inflamáveis, radiações ionizantes ou substâncias radioativas, eletricidade, entre outros fatores de risco. Estes fatores de risco serão decididos por lei.
O seu pagamento é um percentual sobre o salário base do trabalhador, sendo devido mesmo durante períodos de afastamento por férias, licenças ou outras ausências legais. Poderá ser de 30% em atividades consideradas de grau máximo, de 10% em determinadas situações menos perigosas.
A fonte de prova também é por laudo técnico emitido por profissional habilitado, que ateste a exposição do trabalhador a condições de perigo durante o trabalho.
A previsão do adicional de periculosidade – Os adicionais da CLT: Insalubridade, periculosidade e penosidade
Podemos verificar a legislação principal sobre esse adicional na CLT:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)
I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
III – colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito. (Incluído pela Lei nº 14.684, de 2023)
§ 1º – O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º – O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 3º. Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
§ 4º. São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. (Incluído pela Lei nº 12.997, de 2014)
§ 5º. O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga. (Incluído pela Lei nº 14.766, de 2023)
(CLT).
O adicional de penosidade – Os adicionais da CLT: Insalubridade, periculosidade e penosidade
Chegamos em um dos casos mais curiosos dos adicionais e você já vai descobrir o porquê.
O adicional de penosidade também é um direito trabalhista que visa compensar os trabalhadores por um trabalho com atividades que exigem esforço físico ou mental excessivo, acima do comum que o ser humano possa suportar, e por causa deste trabalho surge um desgaste físico ou emocional significativo e torna-se preocupante a saúde desse operário.
Porém no Brasil, não há uma regulamentação específica para o adicional de penosidade na CLT, apenas é reconhecido como um direito decorrente dos princípios gerais do direito do trabalho, ou seja, lhe falta regulamentação.
As situações que podem configurar o trabalho penoso derivam de atividades realizadas em jornadas extenuantes, exposição a altas temperaturas, manipulação de cargas pesadas, entre muitos outros.
Embora a lei não o regulamente, a determinação e o pagamento do adicional de penosidade pode ser estabelecido por meio de negociações coletivas entre sindicatos de trabalhadores e empregadores, ou acordados individualmente entre as partes.
Não há um percentual fixo estabelecido por lei para o adicional de penosidade, portanto, as partes irão definir o adicional com base na sua realidade fática.
Importante ressaltar, que mesmo sem regulamentação, ele é reconhecido como um direito fundamental dos trabalhadores, desta forma, sua concessão e pagamento devem observar os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção ao trabalhador e da justiça social, e podem ser requeridos judicialmente.
Conclusão
Que assunto delicioso de conhecer não é mesmo? Principalmente para quem ama o direito do trabalho.
Os adicionais, são formas que o legislador brasileiro encontrou de tentar recompensar o trabalhador por um esforço laboral que pode trazer graves consequências futuras para a saúde do operário, entretanto, tal atividade não pode deixar de ser desempenhada.
Sempre deve ser feito um acompanhamento da legislação vigente, para saber o cálculo a ser realizado e as bases utilizadas nestes cálculos.
Esperamos que esse guia tenha sido útil para você caro (a) amigo (a).
Obrigada por ficar aqui conosco, é sempre um prazer.
Continue pesquisando com a gente, aqui você encontra tudo o que precisa.
Aquele abraço, e até a próxima!
REFERÊNCIAS
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
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