Fique por dentro – Pagamento do ITCMD para SEFAZ/PR

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Oi, turma!! Neste presente artigo iremos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal do Paraná: pagamento do ITCMD para SEFAZ/PR de acordo com a legislação estadual. 

Pagamento do ITCMD para SEFAZ/PR

Em síntese, passaremos pelos seguintes tópicos: 

  • Compreender as disposições previstas na Lei sobre pagamento do ITCMD para SEFAZ/PR; 
  • Avaliar observações relevantes sobre o tema; 
  • Concluir com considerações finais. 

Dessa maneira, tendo como referência a Lei 18.573/2015 do Estado do Paraná, vamos agora estudar um pouco mais sobre pagamento do ITCMD para SEFAZ/PR, assunto quente e que muito provavelmente será cobrado em sua prova!

Pagamento do ITCMD para SEFAZ/PR 

Constituída a obrigação tributária, por meio do lançamento efetuado pela autoridade fiscal em atividade plenamente vinculada, deve o sujeito passivo fazer o devido recolhimento do tributo dentro do prazo legal. 

Esse recolhimento, ou pagamento, deve seguir também os parâmetros estabelecidos em lei, como a forma, os prazos, entre outros aspectos que se fazem essenciais para o correto cumprimento da obrigação do sujeito passivo perante o poder público. 

Na atualidade, o mais comum é que esse pagamento seja feito de maneira virtual, utilizando aplicativos de bancos para liquidar a obrigação. Porém, ainda são muito utilizadas também vias mais tradicionais, como casas lotéricas ou pontos específicos que possuem algum convênio com o ente federativo pertinente com o intuito de realizar esse tipo de operação. 

De qualquer forma, é função do sujeito passivo acompanhar e realizar todo esse processo, pois é ele que incorrerá em possíveis penalidades caso alguma irregularidade seja identificada, seja por intenção ou não. Ademais, em não efetuando o pagamento dentro do prazo legal, podem ser também aplicadas multas, tanto moratórias, que atualizam o valor original para um valor presente, quando punitivas, que punem o sujeito passivo dela desobediência quanto ao prazo do pagamento. 

Então, preste atenção, a multa moratória apenas atualiza o valor monetariamente, ou seja, não é uma punição! Já a multa punitiva, como o próprio nome diz, é sim uma penalidade por conta da infração cometida. 

Sendo assim, vamos entender o que diz a lei 18573/2015 sobre pagamento do ITCMD para SEFAZ/PR: 

Art. 23. Ato do Secretário de Estado da Fazenda regulamentará a época, o prazo e a forma de pagamento do ITCMD, ressalvados os casos especificamente disciplinados neste Capítulo. 

Art. 24. O pagamento do ITCMD para SEFAZ/PR, nas transmissões por ato intervivos, realizar-se-á: 

I – nas transmissões por escritura pública, ou procuração em causa própria, antes da lavratura do respectivo instrumento; 

II – nas transmissões por instrumento particular, dentro de trinta dias de sua lavratura; 

III – nas alterações contratuais de pessoa jurídica, antes do respectivo registro do instrumento no Registro Público de Empresas Mercantis ou no Cartório de Títulos e Documentos; 

IV – nas aquisições em virtude de adjudicação, ou de qualquer sentença judicial, no prazo de trinta dias do contrato ou do trânsito em julgado da sentença;  

V – nas aquisições de terras devolutas, ou direitos a elas relativos, no prazo de trinta dias após assinado o respectivo título; 

VI – na incorporação de bens ao patrimônio de empresa, até trinta dias da celebração do ato ou contrato, observado o disposto nos arts. 10 e 13 desta Lei; 

VII – nas transmissões não documentadas, no momento da tradição. 

Parágrafo único. Nas transmissões em que a declaração de que trata o § 3º do art. 17 desta Lei for apresentada antes do respectivo prazo de vencimento do imposto, caso os valores declarados se submetam à análise administrativa, e não haja deliberação no prazo estabelecido em ato da Secretaria de Estado da Fazenda, o contribuinte poderá realizar o pagamento do ITCMD para SEFAZ/PR sem incidência de multa ou de juros de mora, sem efeito homologatório. 

Art. 25. O pagamento do imposto, nas transmissões causa mortis, realizar-se-á: 

I – antes de lavrado o respectivo instrumento, nas transmissões por escritura pública; 

II – dentro de trinta dias da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo ou da partilha amigável. 

Parágrafo único. Aplica-se às transmissões de que trata este artigo a regra disposta no parágrafo único do art. 24 desta Lei. 

Passamos, portanto, pelo tema pagamento do ITCMD para SEFAZ/PR, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre pagamento do ITCMD para SEFAZ/PR, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

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