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Oi coruja!! Neste novo artigo iremos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal do Paraná: parcelamento do ICMS para SEFAZ/PR de acordo com a legislação estadual.

Em síntese, passaremos pelos seguintes tópicos:
- Estudar as disposições previstas na Lei sobre parcelamento do ICMS para SEFAZ/PR;
- Analisar observações relevantes sobre o tema;
- Encerrar com considerações finais.
Nesse sentido, utilizando como referência a Lei 11.580/1996 do Estado do Paraná, vamos agora estudar um pouco mais sobre parcelamento do ICMS para SEFAZ/PR.
Parcelamento do ICMS para SEFAZ/PR
Para que uma obrigação tributária deixe de existir, é necessário que o sujeito passivo utilize de algumas das formas legais cabíveis. Sem dúvida nenhuma, a maneira mais comum é através do pagamento do tributo.
Todavia, muitas vezes ocorre de o sujeito passivo não ter condições financeiras de honrar aquele compromisso integralmente, por não ter disponibilidade, por exemplo. Isso não significa que haja intenção de dar calote, muito pelo contrário, em reiterados casos existe o bom intuito de se fazer o pagamento, porém pode não haver caixa disponível para tal.
Para estas e outas hipóteses, a legislação brasileira permite a possibilidade de parcelamento de tributos, devendo cada ente federativo estabelecer regras específicas sobre parcelamentos voltados aos tributos sob suas competências.
Importante frisar que o parcelamento, inclusive o parcelamento do ICMS para SEFAZ/PR, não é uma imposição de penalidade por parte do poder público! Grave isto pois já foi questão de prova! O parcelamento é uma opção dada pela administração tributária para aquele sujeito passivo que quer estar regularizado, porém tem alguma dificuldade de realizar seus pagamentos por falta de recursos. Além disso, o parcelamento não é uma exigência, mas uma possibilidade, devendo o sujeito passivo aderir se assim desejar, e por livre vontade.
Uma vez feita a adesão ao parcelamento, devem ser respeitadas as regras definidas e os prazos concedidos, caso contrário aí sim penalidades serão impostas pela administração pública.
Ademais, é comum que nas prestações estejam incluídas a atualização monetária referente ao ajuste do valor no tempo, tendo em vista que a inflação corrói o valor monetário daquela dívida. Logo, quanto mais tempo passa sem efetuar o pagamento do tributo objeto do parcelamento, maior é a incidência da atualização monetária sobre as prestações e consequentemente sobre o montante total parcelado.
Outro detalhe é que a atualização monetária em si também não é uma penalidade, pois, como dito acima, trata-se de uma mera atualização que traz o valor original da dívida para valores presentes.
Seguindo nesse ritmo, vamos agora conhecer o que diz a lei 11580/1996 sobre parcelamento do ICMS para SEFAZ/PR:
Art. 41. Os créditos tributários vencidos relativos ao ICMS poderão ser pagos em até sessenta parcelas, conforme critério fixado pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º O pedido de parcelamento implica no reconhecimento incondicional da infração e do crédito tributário, tendo a concessão resultante caráter decisório.
§ 2º Para os créditos tributários ajuizados, cujo montante a parcelar seja superior a 5.000 UPF/PR (cinco mil Unidades Padrão Fiscal do Paraná), serão exigidos bens em garantia ou fiança suficientes para liquidação do débito, na hipótese de o parcelamento ser deferido em prazo superior a 36 (trinta e seis) parcelas.
§ 4º Sobre os créditos tributários já parcelados incidirão juros de mora calculados da data da celebração do respectivo acordo até o mês do efetivo pagamento de cada parcela. A
§ 5º Para os créditos tributários inscritos em dívida ativa não ajuizados, cujo montante a parcelar seja superior a 5.000 UPF/PR (cinco mil Unidades Padrão Fiscal do Paraná), serão exigidos bens em garantia administrativa, na forma de fiança bancária ou de seguro garantia, suficientes para liquidação do débito, na hipótese de o parcelamento do ICMS para SEFAZ/PR ser definido em prazo superior a 36 (trinta e seis) parcelas.
§ 6º O crédito tributário, nas situações de que trata o art. 39, poderá ser parcelado com imposição da multa prevista no inciso I do § 1º do art. 55, aplicando-se o percentual de redução estabelecido no inciso II do art. 40, todos desta Lei, quando realizado no prazo estipulado, observada a regulamentação do Poder Executivo.
Passamos, portanto, pelo tema parcelamento do ICMS para SEFAZ/PR, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre parcelamento do ICMS para SEFAZ/PR, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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