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E aí, pessoal!! Neste presente artigo iremos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal do Paraná: parcelamento dos créditos tributários do ITCMD para SEFAZ/PR de acordo com a legislação estadual.

Em síntese, passaremos pelos seguintes tópicos:
- Compreender as disposições previstas na Lei sobre parcelamento dos créditos tributários do ITCMD para SEFAZ/PR;
- Avaliar observações relevantes sobre o tema;
- Concluir com considerações finais.
Por conseguinte, tendo como referência a Lei 18.573/2015 do Estado do Paraná, vamos agora estudar um pouco mais sobre parcelamento dos créditos tributários do ITCMD para SEFAZ/PR.
Parcelamento dos créditos tributários do ITCMD para SEFAZ/PR
Normalmente, o que mais comumente acontece quando surge uma obrigação tributária é o seu pagamento integral, encerrando assim aquela dívida junto à administração pública.
Todavia, a legislação brasileira contém instrumentos que permitem que essa obrigação seja liquidada em partes, ou seja, não seja feito um pagamento integral pelo sujeito passivo, possibilitando assim que ele esteja em situação regular perante o fisco, mesmo que uma obrigação tributária ainda não tenha sido inteiramente paga.
Esse é o caso do parcelamento de créditos tributários, que funciona de forma muito similar ao parcelamento de compras particulares. No âmbito fiscal, o parcelamento é utilizado por sujeitos passivos que fazem a adesão, geralmente por estarem com dificuldade de caixa, e assim podem pagar seus créditos tributários que estão em aberto de maneira fatiada, em parcelas.
Nessas parcelas, em regra, são inseridos juros e correção justamente por conta do parcelamento, alterando assim o valor da obrigação, fazendo com o que o valor total pago, ao final do parcelamento, seja superior ao valor original da dívida, o que é natural tendo em vista que o parcelamento divide o valor a ser pago muitas vezes em inúmeros meses.
Além disso, muitos entes federativos utilizam também programas de parcelamento para incentivar a regularização de contribuintes que já estão em situação irregular por dívidas fiscais não honradas, tendo, esses programas, um impacto significativo de arrecadação, já que a adesão costuma ser bem representativa.
Nesse sentido, vamos entender o que diz a lei 18573/2015 sobre parcelamento dos créditos tributários do ITCMD para SEFAZ/PR:
Art. 26. Os créditos tributários declarados ou lançados de ofício referentes ao ITCMD, vencidos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros e da respectiva multa, poderão ser pagos em até vinte parcelas, conforme disciplinado pelo Secretário de Estado da Fazenda.
§1° Os pedidos de parcelamento dos créditos tributários do ITCMD para SEFAZ/PR implicam reconhecimento incondicional do crédito tributário, tendo a concessão resultante caráter decisório.
§2° Os juros de mora serão calculados até o mês da celebração do respectivo termo de acordo e, a partir daí nova contagem até o mês do efetivo pagamento de cada parcela.
§3° Tratando-se de crédito tributário ajuizado, o parcelamento será autorizado desde que haja bens em garantia ou fiança suficientes para liquidação do débito.
§4° Rescindido o parcelamento, o crédito tributário remanescente será inscrito em dívida ativa.
§5° O encaminhamento das certidões de dívida ativa para cobrança judicial ou extrajudicial far-se-á independentemente de nova intimação ou notificação do sujeito passivo.
§6° Nas transmissões causa mortis por escritura pública ou por via judicial quando ainda não tenha sido proferida a sentença homologatória do cálculo ou da partilha amigável, para efeitos de parcelamento, será considerada como data do vencimento do imposto a data para cálculo dos juros constante do quadro do fato gerador na DITCMD, conforme norma de procedimento.
§7° Nas doações por outros atos, o parcelamento dos créditos tributários do ITCMD para SEFAZ/PR somente poderá ocorrer após comprovada a sua efetivação.
§8° Para a transcrição do título de transferência no Cartório de Registro de Imóveis é obrigatória a quitação do imposto.
Art. 27. Aplicam-se ao ITCMD e respectivas multas os critérios e coeficientes estabelecidos para o imposto previsto no inciso II do art. 155 da Constituição da República:
I – de atualização monetária, inclusive para fins de restituição de indébito;
II – de cobrança de juros de mora.
Art. 28. Quando o valor do crédito tributário for constituído de imposto e acréscimos, o pagamento de parte do valor, ainda que atribuído pelo contribuinte a uma só dessas rubricas, será imputado proporcionalmente a todas elas.
Passamos, portanto, pelo tema parcelamento dos créditos tributários do ITCMD para SEFAZ/PR, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre parcelamento dos créditos tributários do ITCMD para SEFAZ/PR, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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