Acesse também o material de estudo!
Fala, estrategistas! Vamos aprender sobre a Lei n.º 13.019/2014 que estabelece o Regime jurídico das parcerias com a Administração Pública para o Ibama?
A Lei n.º 13.019/2014 é conhecida como a normativa referente ao fomento e colaboração que estabelece regras para parcerias entre os Estados e as Organizações da Sociedade Civil. Ela explica as normativas para se estabelecer as parcerias com a Administração Pública.

Entendendo o contexto da Lei n.º 13.019/2014 e as Parcerias com a Administração Pública.
A Lei n.º 13.019/2014 estabelece o novo marco regulatório das parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil (OSCs). Tem por finalidade regular, em âmbito nacional, o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, firmadas entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil sem fins lucrativos.
A normativa tem abrangência federativa uma vez que o art. 1º da Lei n.º 13.019/2014 afirma, expressamente, a instituição de normas gerais aplicáveis à União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, e suas subsidiárias.
Ao dispor acerca das parcerias entre a Administração Pública e as entidades privadas sem fins lucrativos estabelece os convênios por termo de colaboração e termo de fomento. Organizar ainda as parcerias com a Administração Pública voluntárias, que envolvam ou não a transferências de recursos financeiros.
Pontos de atenção na Lei n.º 13.019/2014.
Deve-se observar que essas alianças são estabelecidas pela Administração Pública, Direta e Indireta, com as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público. Adota-se o Regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública.
O art. 2°, I da Lei n.º 13.019/2014, considera-se organização da sociedade civil a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos. Dessa forma, verifica-se que a Lei tem por objetivo tutelar todas as modalidades de parcerias celebradas entre a Administração Pública e as entidades do Terceiro Setor, ainda que ausente a transferência de recursos públicos para a entidade.
O Procedimento de Manifestação de Interesse Social (PMIS) é uma inovação da Lei nº 13.019/2014 no Regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública.
O art. 18 da Lei nº 13.019/2014 estabelece que o PMIS é um instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas à Administração Pública para que esta avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria.
Para garantir a competitividade e a igualdade entre as organizações da sociedade civil, é vedado estabelecer, no chamamento público, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo.
Ainda não se deve estabelecer preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos concorrentes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto da parceria.
O rito procedimental consagra a tendência consolidada nos diplomas legais recentes sobre licitações públicas ao prever a realização da fase de julgamento antes da etapa de habilitação da entidade vencedora do certame.
Documentação e encerramento da etapa competitiva.
Assim que encerra-se a etapa competitiva, a Administração em posse da classificação das propostas verificará os documentos que comprovem o atendimento pela organização da sociedade civil, selecionada em primeiro lugar, dos requisitos previstos no inciso VII do §1º do art. 24 da Lei n.º 13.019/2014 a saber:
- três anos, no mínimo, de existência, experiência prévia na realização do objeto da parceria ou de natureza semelhante;
- capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades previstas e o cumprimento das metas estabelecidas).
Por fim, a formalização direta da parceria com organizações da sociedade civil, por dispensa ou inexigibilidade de chamamento público, dependerá de justificativa detalhada por parte do administrador público.
Tal documento estará na página do sítio oficial da Administração na internet e, eventualmente, no meio oficial de publicidade (Diário Oficial), com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência da formalização da parceria.
Instrumentos jurídicos de parcerias entre a Administração e as organizações da sociedade civil: termo de colaboração e termo de fomento na Lei n.º 13.019/2014.
Os instrumentos jurídicos de parcerias entre o Poder Público e as organizações da sociedade civil definidos na Lei n.º 13.019/2014 são:
- “Termo de Colaboração”: implementa transferências voluntárias de recursos para consecução de planos de trabalho propostos pela Administração. Ocorrerá em regime de mútua cooperação com organizações da sociedade civil, selecionadas por meio de chamamento público.
- Termo de fomento: realiza transferências voluntárias de recursos para consecução de planos de trabalho propostos pelas organizações da sociedade civil. Ocorrerá em regime de mútua cooperação com a Administração, selecionadas por meio de chamamento público.
A diferença entre o termo de colaboração e o termo de fomento circunscreve-se à iniciativa do projeto. Quando a iniciativa for da própria Administração, o instrumento denomina-se termo de colaboração. Por outro lado, se a iniciativa for da organização da sociedade civil, o instrumento denomina-se termo de fomento.
Recomendamos a leitura da Lei nº 13.019/2014 na íntegra para análise dos pormenores na celebração do termo de colaboração e do termo de fomento em seu art. 33.
A celebração do termo de colaboração e do termo de fomento dependerá da adoção das seguintes providências pela Administração, na forma do art. 35 da Lei n.º 13.019/2014:
a) realização de chamamento público, ressalvadas as hipóteses de dispensa e inexigibilidade;
b) indicação expressa da existência de prévia dotação orçamentária para execução da parceria;
c) demonstração de avaliou-se os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil e são compatíveis com o objeto;
d) aprovação do plano de trabalho;
e) emissão de parecer de órgão técnico da Administração.
Bens e Contrapartida Financeira na Parceria.
A celebração da parceria não será condicionada à exigência de contrapartida financeira, admitindo-se, no entanto, a exigência de contrapartida em bens e serviços economicamente mensuráveis (art. 35, §1º da Lei nº 13.019/2014).
Os equipamentos e os materiais permanentes adquiridos pela organização da sociedade civil, com recursos provenientes da parceria são gravados com cláusula de inalienabilidade. Além disso, a entidade deverá formalizar promessa de transferência da propriedade à Administração, na hipótese de sua extinção (art. 35, §5º da Lei).
Os bens remanescentes da parceria serão doados com recursos da parceria. Tal evento ocorrerá quando, após a consecução do objeto, não forem necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado. A Administração definirá o seu destino.
O art. 37 da Lei impõe a indicação, por parte da entidade privada, de, ao menos, um dirigente. Esse individuo se responsabilizará, de forma solidária, pela execução das atividades e cumprimento das metas pactuadas na parceria.
Os efeitos jurídicos dos termos de colaboração e de fomento ocorrem apenas após a publicação dos respectivos extratos no meio oficial de publicidade da Administração.
Prestação de Contas.
A organização da sociedade civil prestará contas da aplicação dos recursos financeiros recebidos no prazo de até 90 (noventa) dias a partir do término da vigência da parceria.
A prestação de contas permite o controle, inclusive social, e a transparência das parcerias entre a Administração e as organizações da sociedade civil.
O art. 51 da normativa determina que depositem-se os recursos recebidos em decorrência da parceria e em conta bancária específica. A Administração Pública indica a instituição financeira.
Os recursos devem ser obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança. Os eventuais rendimentos aplicam-se no objeto da parceria.
Finalizando nosso assunto sobre a Lei n.º 13.019/2014.
O novo marco regulatório das parcerias entre a Administração Pública na Lei n.º 13.019/2014 e as organizações da sociedade civil (OSCs) representa importante avanço na busca de segurança jurídica. Além disso, a Lei nº 13.019/2014, auxilia na eficiência e na democratização diante da atuação consensual da Administração Pública brasileira.
Por hoje é isso, pessoal!
Abraços e até a próxima.
Bárbara Rocha
Assista as nossas aulas para aprofundar-se nos temas e obter sucesso na sua aprovação 🙂
Ibama
ASSINE AGORA – Assinaturas
Assine agora a nossa Assinatura Anual e tenha acesso ilimitado* a todos os nossos cursos.
Fique por dentro de todos os concursos:
Concursos abertos
Concursos 2025
Créditos:
Estratégia Concursos