Fique por dentro – Perturbação de processo licitatório para o CNU
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Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre o crime de perturbação de processo licitatório (art. 337-I do Código Penal), visando ao CNU (Concurso Nacional Unificado).
O edital do CNU (o “ENEM dos concursos”) foi lançado e destrinchado em 09 blocos temáticos do CNU 2025, conforme as suas respectivas “áreas de conhecimento”.
Foram disponibilizadas 3.652 vagas para este próximo certame, sendo 2.480 imediatas e 1.172 para formação de cadastro reserva, com salários variando de R$4.804,89 a R$16.413,35.
Portanto, vamos ao que interessa!

Crime de perturbação de processo licitatório para o CNU
Previsão legal
De início, aponta-se que o crime de perturbação de processo licitatório está previsto atualmente no artigo 337-I do Código Penal (CP), o qual foi inserido pela Lei 14.133/2021:
Perturbação de processo licitatório (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Art. 337-I. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório: (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Para contextualizarmos, a Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) na verdade não inovou no ordenamento jurídico ao trazer esse tipo penal para o Código Penal, mas apenas replicou no CP o crime que antes estava previsto no artigo 93 da antiga Lei de Licitações (Lei 8.666/1993):
Art. 93. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório: (REVOGADO pela Lei nº 14.133, de 2021)
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (REVOGADO pela Lei nº 14.133, de 2021)
Desse modo, não há que se falar em revogação do crime anterior ou em abolitio criminis, tendo ocorrido a continuidade normativa típica (princípio da continuidade normativo-típica).
Conduta tipificada no art. 337-I do CP
O artigo acima transcrito nos mostra que o crime de perturbação de processo licitatório pode ser cometido pelos atos de impedir, perturbar, ou fraudar.
Estamos diante de um crime de ação múltipla, o que significa que restará configurado se o agente praticar um ou outro ato constante dos núcleos (verbos acima) do tipo. Também significa que se praticar mais de um ato ainda assim estaremos diante de um único delito.
Sobre isso, Cezar Roberto Bitencourt leciona que Impedir é obstar, embaraçar, obstruir ou impossibilitar. Por sua vez, Perturbar significa tumultuar, confundir, atrapalhar; e Fraudar remete a usar artifício, ardil ou qualquer meio enganoso apto a induzir ou manter alguém em erro (Tratado de Direito Penal. Parte Especial, Volume 6., SaraivaJur, 2023, p. 111).
O autor ainda aponta que o objeto jurídico tutelado é o de proibir a adoção de procedimento fraudulento, procrastinatório ou desleal tanto entre os concorrentes como também a contribuição ou participação de algum funcionário, desvirtuando a finalidade e regularidade do procedimento licitatório.
Os sujeitos ativo e passivo do crime do artigo 337-I do CP são comuns, isto é, qualquer pessoa pode figurar como tal. O Estado sempre será pelo menos o sujeito passivo secundário, haja vista o interesse público da licitação.
Trata-se de crime material (exige resultado naturalístico) e que se consuma, portanto, com o efetivo impedimento, perturbação ou fraude a realização de qualquer ato de processo licitatório.
Pena cominada ao crime de perturbação de processo licitatório
Quanto à pena, que antes era de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, passou a ser de detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Diante da pena de detenção, temos que o legislador não permite o início do cumprimento de pena em regime fechado, vide art. 33 do Código Penal.
Como a pena máxima cominada não é superior a 02 anos, mostra-se possível a utilização do benefício da transação penal, prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais).
Da mesma forma, não sendo a pena mínima superior a 01 ano, é cabível a suspensão condicional do processo (“sursis processual” – artigo 89 da Lei 9.099/1995); sendo ela ainda inferior a 04 anos, mostra-se cabível o acordo de não persecução penal (ANPP – artigo 28-A do Código de Processo Penal).
Diferença para o crime do art. 337-L do Código Penal
Como podemos ver, o artigo 337-I do CP prevê que o crime de perturbação de processo licitatório pode ser cometido pelos atos de impedir, perturbar, ou FRAUDAR a realização de qualquer ato de processo licitatório.
Já o artigo 337-L do CP prevê que o crime de “fraude em licitação ou contrato” é cometido quando alguém fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente, mediante determinadas condutas dispostas nos incisos de I a V.
Qual é então a diferença entre esses dois crimes?

O autor Cezar Roberto Bitencourt leciona que a diferença reside no fato de que o crime do artigo 337-I (perturbação de processo licitatório) é um crime NÃO vinculado, de forma livre.
Por outro lado, o crime do artigo 337-L (fraude em licitação ou contrato), que é crime vinculado e somente pode ser executado por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo para afastar licitante do certame.
Considerações finais
Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre o crime de perturbação de processo licitatório, visando ao CNU (Concurso Nacional Unificado), vide artigo 337-I do Código Penal.
Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!

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