Fique por dentro – Pessoa Física para SEFAZ-RJ: Direito Civil

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Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o resumo sobre Pessoa Física para SEFAZ-RJ, tema do Direito Civil.

O artigo será divido da seguinte forma:

  • Contexto Geral
  • Personalidade
  • Capacidade
  • Emancipação
  • Fim da Personalidade

Vamos lá?

Contexto Geral

Iniciemos o resumo sobre Pessoa Física para SEFAZ-RJ.

No Direito, o termo “pessoa” refere-se a qualquer ente, seja físico ou jurídico, que possa ser sujeito de direitos e obrigações. No Brasil, há duas espécies de pessoas: as naturais e as jurídicas.

As pessoas naturais são os indivíduos humanos, que possuem aptidão plena para adquirir direitos e contrair obrigações desde o nascimento até a morte.

Já as pessoas jurídicas, que podem ser de natureza pública ou privada, como empresas e associações, também possuem a capacidade para adquirir direitos e contrair obrigações.

Assim, tanto as pessoas naturais quanto as jurídicas têm a capacidade para realizar atos e celebrar contratos com efeitos legais.

Quanto à característica das Pessoas naturais (físicas), podemos destacar:

  • personalidade
  • capacidade
  • emancipação

Vejamos em detalhes cada uma delas.

Personalidade

Continuemos o resumo sobre Pessoa Física para SEFAZ-RJ.

A personalidade de uma pessoa natural é a qualidade que lhe confere a capacidade de ser titular de direitos e obrigações, adquirida com o nascimento com vida (corrente natalista) e extinta com a morte.

Ainda, a personalidade jurídica permite que a pessoa natural exerça atividades jurídicas e participe de relações sociais e econômicas, conforme estipulado no artigo 1º do Código Civil, que afirma que “toda pessoa é capaz de adquirir direitos e contrair obrigações na forma da lei.”

Apesar da personalidade jurídica da pessoa natural iniciar-se com o nascimento com vida, a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (CC, Art. 2º).

Nesse sentido, os direitos assegurados ao nascituro estão sob condição suspensiva (evento futuro e incerto), pois eventuais direitos somente terão eficácia com o nascimento.

Por fim, é válido saber que a “proteção que o Código confere ao nascituro alcança o natimorto, no que concerne aos direitos da personalidade, tais como o nome, imagem e sepultura”, conforme o Enunciado 01 da I Jornada de Direito Civil do CJF.

Capacidade

Prosseguindo no resumo sobre Pessoa Física para SEFAZ-RJ.

A capacidade da pessoa natural é definida como a aptidão para exercer direitos e contrair obrigações. Ela se divide em capacidade de direito e capacidade de fato.

  • Capacidade de direito (ou de “gozo” ou “personalidade civil” ou “personalidade jurídica”): é inerente à pessoa e é considerada ilimitada, uma vez que todos a possuem. Ocorre com o nascimento com vida.
  • Capacidade de fato (ou de “exercício”): é a capacidade de exercer por si mesmo os atos da vida civil, podendo ser limitada pelos critérios etários e biológicos.

Capacidade civil penal = capacidade de direito + capacidade de fato

A capacidade de fato, no Código Civil Brasileiro, subdivide-se em absolutamente incapazes e relativamente incapazes.

Absolutamente Incapazes (CC, Art. 3º): não têm capacidade para exercer pessoalmente quaisquer atos da vida civil. Atualmente só a uma hipótese, os menores de 16 anos.

Caso o ato seja praticado sem a devida representação, será considerado nulo (CC, Art. 166, I).

Relativamente Incapazes (CC, Art. 4º): são aqueles que têm a capacidade limitada para a prática de certos atos da vida civil, podendo realizar esses atos apenas com assistência de seus representantes legais.

  • Maiores de 16 e menores de 18 anos.
  • Ébrios habituais e viciados em tóxico.
  • Os que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
  • Pródigos (os que dissipam seus bens). 

Caso o ato seja praticado sem assistência, será considerado anulável (art. 171, I, CC).

Lembrando que a Cessação da Incapacidade ocorre:

  • Maioridade (CC, Art. 5°, caput),
  • Cessação das causas de incapacidade, ou
  • Emancipação (CC, Art. 5°, parágrafo único, CC). 

Emancipação

A emancipação é um instituto jurídico que antecipadamente confere a capacidade plena para a prática de atos da vida civil a um menor de idade, ou seja, antes de completar a maioridade. A emancipação se divide:

Voluntária: Concessão dos pais (ou de um deles na falta do outro) + Pelo menos 16 anos + instrumento público 

Judicial: por sentença do juiz + Pelo menos 16 anos + ouvido o tutor  

Legal:

  • II – pelo casamento;
  • III – pelo exercício de emprego público efetivo;
  • IV – pela colação de grau em curso de ensino superior;
  • V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria.

Importante saber que a emancipação é irrevogável, mas está sujeita a desconstituição por vício de vontade. Além disso, a emancipação cessa a incapacidade, não a menoridade.

Fim da Personalidade

Para concluir o resumo sobre Pessoa Física para SEFAZ-RJ, vamos falar sobre o Fim da Personalidade.

A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva (CC, Art. 6º).

  • Morte Civil: refere-se à circunstância em que uma pessoa é considerada legalmente morta, apesar de estar viva. Trata-se da perda da personalidade jurídica em vida, o que não é mais admissível no ordenamento jurídico brasileiro.
  • Morte Real: é aquela que é confirmada pela presença do cadáver (certidão de óbito: morte encefálica) ou sem corpo (Lei 6.015/73 – Lei de Registros Públicos – Art. 88).
  • Morte Presumida: ocorre quando uma pessoa está ausente e há evidências suficientes para considerar que ela perdeu a vida, mesmo sem a confirmação física do cadáver. Depende de processo judicial (decretação de sucessão definitiva).

Quanto à morte presumida sem decretação de ausência, ele poderá ocorrer (CC, Art. 7º):

  • I – se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
  • II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até 2 anos após o término da guerra.

Nesse sentido, quando alguém some, existem fases até que seja declarada a sucessão definitiva, ou seja, que seja declarada a morte presumida.

Pessoa Física para SEFAZ-RJ: Direito Civil

Considerações Finais

Pessoal, chegamos ao final do resumo sobre Pessoa Física para SEFAZ-RJ, espero que o artigo tenha sido útil.

Não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas, além de treinar por meio de questões de concurso em nosso sistema de questões.

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