Fique por dentro – Pessoa jurídica: teorias explicativas

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Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito da pessoa jurídica e suas teorias explicativas. Daremos enfoque nos temas mais cobrados na área dos concursos públicos.

Vamos lá!

pessoa jurídica e teorias explicativas

Pessoa jurídica: conceito

Segundo Flávio Tartuce, a pessoa jurídica consiste no “conjunto de pessoas ou de bens arrecadados, que adquirem personalidade jurídica própria por ficção legal. (…) a pessoa jurídica não se confunde com seus membros”.

Pessoa jurídica: teorias explicativas

Existem diversas teorias que buscam explicar a natureza jurídica da pessoa jurídica. As principais teorias são: negativista e afirmativista.

1. Teoria Negativista

Representada pelo pensamento de Brinz e Planiol, nega a existência da pessoa jurídica.

Dentre os argumentos dos adeptos da teoria, alguns entendem que as pessoas jurídicas são apenas aglomerações de pessoas físicas, enquanto outros defendem que se trata apenas de um patrimônio coletivo.

No entanto, essa corrente não prosperou e foi superada pela corrente afirmativista, a qual aceita a existência da pessoa jurídica.

2. Teoria Afirmativista

Para os adeptos desta teoria, a existência da pessoa jurídica é certa.

Segundo o Código Civil de 2002, os direitos de personalidade da pessoa jurídica são reconhecidos por equiparação, isto é, a pessoa jurídica não é propriamente titular de direitos da personalidade, mas goza da proteção inerente a esses direitos. Vejamos:

Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

Dentro da corrente afirmativista, existem várias teorias. Destacam-se, entretanto, três: teoria da ficção, teoria da realidade objetiva e teoria da realidade técnica.

2.1. Teoria da Ficção (Windscheid e Savigny)

A teoria da ficção reconhece apenas a existência abstrata da pessoa jurídica, negando-lhe uma dimensão social necessária. Vale dizer, a pessoa jurídica existe abstratamente (como fruto da técnica do direito), mas não possui uma dimensão social.

Apesar disso, a pessoa jurídica interage socialmente, integrando relações como a celebração de contratos, por exemplo.

A pessoa jurídica é uma ficção legal.

Trata-se de teoria radical.

2.2. Teoria da Realidade Objetiva, Teoria Sociológica ou Organicista (Clóvis Beviláqua)

Diferentemente da primeira, a teoria da realidade objetiva, eminentemente sociológica, ignora a técnica jurídica e simplesmente reconhece a pessoa jurídica como um organismo social vivo.

Esta teoria exagera no sentido oposto, afirmando que a pessoa jurídica é fruto das próprias relações sociais, sem relação com a técnica do direito. Desconsidera que a técnica é fundamental para disciplinar a existência da pessoa jurídica.

A pessoa jurídica tem identidade organizacional própria.

2.3. Teoria da Realidade Técnica (Raymond Saleilles)

A terceira teoria, mais equilibrada, reconhece que a personificação da pessoa jurídica é fruto da técnica do direito, mas também admite sua dimensão social, ou seja, sua capacidade de integrar relações sociais.

Segundo Pablo Stolze e Flávio Tartuce, esta é a teoria adotada pelo direito brasileiro no Código Civil de 2002, para o qual a pessoa jurídica é um sujeito de direito autônomo que integra relações sociais enquanto tal.

Para Tartuce, a teoria da realidade técnica seria a reunião das teorias da ficção e da realidade orgânica, de forma a mesclar as duas posições anteriores. Vejamos:

Teoria da Realidade TÉCNICATeoria da Ficção
+
Teoria da Realidade Orgânica

Pessoa jurídica no Código Civil

Segundo o Código Civil, as pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado (art. 40).

Para o Código Civil, são pessoas jurídicas de direito público interno (art. 41):

  • a União;
  • os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
  • os Municípios;
  • as autarquias, inclusive as associações públicas; 
  • as demais entidades de caráter público criadas por lei.

Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas do Código Civil (art. 41, p. único).

De outro lado, são pessoas jurídicas de direito público externo (art. 42):

  • os Estados estrangeiros e
  • todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.

Por sua vez, são pessoas jurídicas de direito privado (art. 44):

  • as associações;
  • as sociedades;
  • as fundações;
  • as organizações religiosas; 
  • os partidos políticos;
  • os empreendimentos de economia solidária. 

Conclusão

Hoje, vimos um pouco a respeito da pessoa jurídica e suas teorias explicativas, à luz da melhor doutrina.

Por ora, finalizamos mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica no mundo dos concursos públicos.

Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Concursos, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.

Até a próxima!

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Créditos:

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