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No último domingo, 19, foram aplicadas as provas do concurso TRF 6 para Técnico Judiciário (Área Administrativa – Sem Especialidade).
O Estratégia Concursos esteve presente durante toda sua preparação (assim como na correção extraoficial e, mesmo após aplicação das avaliações, não deixará de te acompanhar!
Com isso, reunimos nosso time de professores para apontar quais questões do concurso TRF 6 para TJAA são passíveis de recursos, cujo prazo para interposição ficará aberto no site do Cebraspe até 25/01.
Concurso TRF 6: possíveis recursos de Técnico (TJAA)
QUESTÃO 10
Pessoal, conforme eu antecipei na correção, a questão 10 estava bastante ambígua.
A palavra “contíguo” não significa, isoladamente, “em conjunto”; porém, o enunciado diz “No contexto em que é empregada”.
Vejamos o contexto, que compara áreas TOTAIS:
Na Amazônia, que abrange uma área comparável à dos 48 estados contíguos aos Estados Unidos.
O sentido é de que a área da Amazônia é comparável à área total dos 48 estados americanos, ou seja, da área SOMADA desses estados.
Dito de outra forma, podemos dizer que é comparável à área desses estados em conjunto, considerados em conjunto, já que são “somados”.
Portanto, é compatível com o texto o sentido de “contíguos” como “em conjunto”, já que esses estados são vizinhos e formam um todo.
QUESTÃO 21
Gabarito preliminar Cebraspe (C)
A Banca entendeu que a afirmativa estaria correta, possivelmente em razão da literalidade do trecho legal a seguir:
L9784/1999, art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
No entanto, não se pode olvidar que trata-se de aspecto bastante controverso na doutrina brasileira, consoante já indica a dicção da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal:
SUM- 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Sabe-se que a Administração não detém obrigação de anular todo e qualquer ato eivado de vício de legalidade, do contrário não haveria espaço para o instituto da convalidação.
No âmbito doutrinário, destaco a seguinte lição de Carvalho Filho, que bem elucida a ideia da gradação das nulidades entre aquelas que decorrem de vícios sanáveis (em que seria possível a convalidação, e não a anulação) e as que decorrem de vícios insanáveis (em que a declaração de nulidade seria obrigatória):
A adaptabilidade ou não da teoria das nulidades ao Direito Administrativo provocou funda cisão na doutrina, dividindo-a em dois polos diversos e antagônicos.
De um lado, a teoria monista, segundo a qual é inaplicável a dicotomia das nulidades ao Direito Administrativo. Para esses autores, o ato é nulo ou válido, de forma que a existência de vício de legalidade produz todos os efeitos que naturalmente emanam de um ato nulo.
De outro está a teoria dualista, prestigiada por aqueles que entendem que os atos administrativos podem ser nulos ou anuláveis, de acordo com a maior ou menor gravidade do vício. Para estes, como é evidente, é possível que o Direito Administrativo conviva com os efeitos não só da nulidade como também da anulabilidade, inclusive, neste último caso, com o efeito da convalidação de atos defeituosos. (..)
Permitimo-nos perfilhar a doutrina dualista, embora não possamos deixar de assinalar um aspecto que nos parece fundamental. É que a regra geral deve ser a da nulidade, considerando-se assim graves os vícios que inquinam o ato, e somente por exceção pode dar-se a convalidação de ato viciado, tido como anulável. Sem dúvida é o interesse público que rege os atos administrativos, e tais interesses são indisponíveis como regra. Apenas quando não houver reflexo dos efeitos do ato viciado na esfera jurídica de terceiros é que se poderá admitir seja convalidado; a não ser assim, forçoso seria aceitar que a invalidade possa produzir efeitos válidos.
Manual de Direito Administrativo; 28ª edição; José dos Santos Carvalho Filho; p. 156-157
Para encerrar, transcrevo a questão a seguir, com destaque para a letra (D), considerada incorreta pela mesma Banca, considerando-se incorreta a afirmação de que a anulação seria obrigatória em qualquer caso:
CEBRASPE (CESPE) – 2023 – Soldado (PM PA)/Masculino e Feminino
Acerca de atos administrativos, assinale a opção correta.
A Há sempre um controle de mérito na anulação de um ato administrativo.
B A revogação, fundada no poder vinculado da administração, decorre exclusivamente do critério de conveniência e oportunidade.
C No exercício de sua função típica, o Poder Judiciário não pode, em hipótese alguma, revogar ato administrativo editado pelo Poder Executivo ou pelo Poder Legislativo.
D O vício de legalidade de um ato administrativo pode ser sanável ou não, sendo obrigatória a anulação do ato em ambos os casos, não havendo que se falar em convalidação.
E Até mesmo os atos vinculados são passíveis de revogação, visto que comportam juízo de oportunidade e conveniência.
Gabarito (C)
Assim sendo, requer-se a anulação do item.
QUESTÃO 99
O ato emanado de autoridade competente que cria para um estado obrigação de pagamento é aquele que dá ensejo à liquidação de uma despesa pública.
Gabarito preliminar da Banca: ERRADO
Gabarito sugerido: ANULAÇÃO
À Banca Organizadora,
Venho interpor recurso solicitando a anulação da questão abaixo transcrita, em razão da falta de objetividade e clareza na formulação do item, o que gera ambiguidade e impossibilita o julgamento objetivo por parte do candidato:
“O ato emanado de autoridade competente que cria para um estado obrigação de pagamento é aquele que dá ensejo à liquidação de uma despesa pública.”
A banca considerou o gabarito como ERRADO, entretanto, a análise do item e do termo “dá ensejo” revela uma redação que prejudica a interpretação objetiva da questão, conforme fundamentarei abaixo.
O empenho é uma reserva de dotação orçamentária para um fim específico, que cria a obrigação de pagamento por parte do Estado.
De acordo com o Art. 58 da Lei nº 4.320/1964, o empenho é definido como:
“Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.”
Por outro lado, a liquidação da despesa, conforme o Art. 63 da mesma lei, é o procedimento que verifica o direito adquirido pelo credor, com base nos títulos e documentos comprobatórios.
Embora seja correto afirmar que o empenho não é a liquidação, o item utiliza a expressão “dá ensejo”, que significa “permitir” ou “criar as condições para”. Nesse contexto, é possível argumentar que o empenho permite ou prepara o caminho para a liquidação da despesa pública, visto que a liquidação não pode ocorrer sem um prévio empenho.
Assim, a expressão “dá ensejo” introduz uma duplicidade interpretativa, pois pode ser entendida tanto como “permitir a liquidação” quanto como “ser a liquidação”, o que gera ambiguidade na formulação.
Falta de Objetividade e Ambiguidade:
- Termo ambíguo (“dá ensejo”): A utilização do termo “dá ensejo” na questão gera incerteza quanto à definição de empenho, uma vez que o empenho, de fato, cria a obrigação de pagamento e é o ato antecedente que permite a liquidação.
- Prejuízo ao candidato: A redação da questão não permite um julgamento objetivo, pois pode induzir o candidato a associar a definição tanto ao empenho quanto à liquidação, dependendo da interpretação do termo “dá ensejo”.
Diante da falta de clareza e da ambiguidade gerada pelo uso do termo “dá ensejo”, que compromete o julgamento objetivo do item, solicito a anulação da questão, garantindo a isonomia entre os candidatos e o respeito ao princípio da clareza e objetividade na formulação de questões de concursos públicos.
QUESTÃO 113
Gabarito preliminar Cebraspe (E)
Solicita-se a retificação do gabarito, tendo em vista a literalidade do seguinte trecho da Lei 14.133/2021:
L14133, art. 40, § 1º O termo de referência deverá conter os elementos previstos no inciso XXIII do caput do art. 6º desta Lei, além das seguintes informações:
I – especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;
II – indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;
III – especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso.
Como se vê, a despeito de ter omitido a preferência pelo “catálogo eletrônico de padronização”, o item não apresenta qualquer incorreção efetiva, devendo ser considerado correto.
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Créditos:
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