Fique por dentro – Princípio da anterioridade tributária e o STF
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Olá, tudo bem? Hoje falaremos sobre o princípio da anterioridade tributária, com base na Constituição Federal de 1988 (CF/88) e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
De início, faremos uma breve introdução sobre as limitações ao poder de tributar do Estado. Também faremos uma rápida explanação quanto ao princípio da anterioridade tributária, destacando que se divide em anterioridade anual e nonagesimal.
Na sequência, abordaremos o entendimento do STF sobre o assunto em julgados relevantes e recentes da Corte Constitucional!
Vamos ao que interessa!

Princípio da anterioridade tributária e o STF
Introdução
A Constituição Federal de 1988, dentre as várias disposições que possui relacionadas a impostos, taxas, contribuições e outras espécies de tributos, também dispôs sobre os limites ao poder de tributação do Estado brasileiro.
Isso significa dizer que o poder de tributar não é absoluto, como ocorria nas conhecidas monarquias – em que o rei poderia impor tributos na medida e sobre aquilo que achasse apropriado -, possuindo, portanto, limitações.
Muitas dessas limitações vem em forma de princípios, enquanto outras se apresentam em forma das chamadas imunidades.
Hoje falaremos sobre os princípios, mais especificamente do princípio da anterioridade tributária.
Conceito e previsão constitucional da anterioridade
Na verdade, quando falamos em “princípio da anterioridade tributária” (gênero), devemos lembrar que ele se divide em duas espécies: a anterioridade geral e a anterioridade nonagesimal.
Anterioridade geral (anual)
No que diz respeito à anterioridade geral, também chamada de anterioridade anual, trata-se de princípio previsto na alínea “b” do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III – cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
Como se vê, nenhum tributo (imposto, taxa, contribuição de melhoria, empréstimos compulsórios ou contribuições especiais) pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro cuja lei instituidora ou majorante tenha sido publicada.
Por exemplo, se uma lei que aumentou um imposto municipal foi publicada em 16/06/2025, o poder público municipal só poderá o imposto com esse aumento a partir de 01/01/2026. Percebam que a cobrança só poder ocorrer no exercício financeiro seguinte, mas NÃO é necessário que “a lei faça aniversário de um ano, bastando a mudança de ano.
Anterioridade nonagesimal
Por sua vez, a anterioridade nonagesimal está prevista na alínea “c” do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III – cobrar tributos:
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
Como se vê, nenhum tributo (imposto, taxa, contribuição de melhoria, empréstimos compulsórios ou contribuições especiais) pode ser cobrado antes de se passar 90 dias da data da publicação da lei instituidora ou majorante.
Essa é mais uma proteção que o contribuinte tem para poder se planejar melhor, obtendo um certo prazo para se planejar financeiramente após uma instituição de tributo ou seu aumento.
Você pode estar se perguntando: mas a anterioridade anual já não resolveria esse problema? A resposta é não!
Como exemplo, pense em um tributo que tenha sido instituído em 01/12/2024. Caso não houvesse a anterioridade nonagesimal, mas apenas a anterioridade anual, esse tributo já poderia ser cobrado em 01/01/2025, certo?
Isso porque, como vimos, não é necessário esperar que a lei instituidora complete um ano, mas apenas que atinja o exercício financeiro seguinte.
Dessa forma, a anterioridade nonagesimal vem justamente para resguardar a quantidade de “dias reais” que devem ser respeitados até que a nova cobrança possa ser feita.
O que o STF entende sobre o princípio da anterioridade?
Pessoal, há uma série de entendimentos exarados pelo Supremo Tribunal Federal em relação a cada um desses princípios separadamente ou mesmo analisando-os em conjunto.
Como nosso artigo pressupõe certa brevidade, vamos dar destaque para os julgados mais relevantes e recentes, ok?
Tema de Repercussão Geral nº 1383
No julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.383 (Leading case RE 1.473.645/PA), o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que:
“O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo.”
Como vimos acima, os princípios aludidos aplicavam-se aos casos de instituição e de aumento de tributos, certo?
No entanto, o STF decidiu que, quando há uma “majoração indireta de tributo”, por meio de redução ou de supressão de benefício ou de incentivo fiscal, esses princípios também devem ser respeitados.
Isso porque, como destacado na ementa do julgado, o princípio da anterioridade busca assegurar a previsibilidade da relação fiscal, de forma a evitar que os contribuintes sejam surpreendidos por aumentos repentinos de seus encargos tributários e a permitir um planejamento financeiro adequado, em respeito ao princípio da segurança jurídica.
Tema de Repercussão Geral nº 382
No julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 382 (Leading case RE 603.917), o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que:
“A postergação do direito do contribuinte do ICMS de usufruir de novas hipóteses de creditamento, por não representar aumento do tributo, não se sujeita à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, c, da Constituição”.
No julgamento, o Supremo considerou que a Lei Complementar 122, publicada em 13/12/2006 postergou de 01/01/2007 para 01/01/2011 o início do direito do contribuinte do ICMS de se creditar do imposto incidente sobre aquisição de mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento e, de forma mais ampla, energia elétrica e serviços de comunicação.
Portanto, na prática, o contribuinte teria um “direito” a mais a contar de 01/01/2007, mas esse direito foi jogado para frente, só podendo usufruir dele em nova data: 01/01/2011.
No entanto, o STF concluiu que a postergação da hipótese de redução de imposto não se equipara a aumento do tributo, pelo que não atrai a incidência da anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, “c”, da Carta Política.
Alíquota adicional do ICMS (ADI 5733)
Finalizando nosso resumo sobre o princípio da anterioridade tributária e o STF, é de se destacar que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5733, o Supremo entendeu que a instituição do adicional de alíquota de ICMS, facultada pelo art. 82, § 1º, do ADCT, NÃO configura hipótese de relativização do referido princípio:
ADCT – Art. 82. (…) § 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição.
Considerações finais
Portanto, pessoal, este foi o nosso resumo sobre o princípio da anterioridade tributária, com base na Constituição Federal de 1988 (CF/88) e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
Não deixe de revisar o assunto em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!

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