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Fique por dentro – Princípios do Direito Sucessório

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Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo as estudaremos os princípios do Direito Sucessório

Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:

  • Introdução
  • Princípio da saisine
  • Princípio da non ultra vires hereditatis
  • Princípio da função social da herança
  • Princípio da territorialidade
  • Princípio da temporalidade
  • Princípio da vontade manifesta

Vamos lá!

princípios do direito sucessório

Os ramos do Direito, para serem considerados autônomos, devem atender a alguns requisitos. Os requisitos a serem atendidos variam de acordo com as teses e correntes jurídicas utilizadas como referência. A maioria dos juristas entendem que o objeto específico, o sistema normativo coerente, a metodologia própria, a autonomia didática e a existência de princípios próprios são suficientes para qualificação de um ramo do Direito como autônomo.

Dentro do ramo do Direito Civil existem vários sub-ramos aos quais se pode ser atribuída essa qualidade de autônomo. Um desses sub-ramos é o do Direito Sucessório (ou das sucessões), que tem como objeto a transmissão de bens de uma pessoa falecida para seus herdeiros e legatários.

Os princípios que se aplicam ao Direito Sucessório são o princípio da saisine, o princípio da non ultra vires hereditatis, o princípio da função social da herança, o princípio da territorialidade, o princípio da temporalidade e o princípio da vontade manifesta.

Nos tópicos a seguir se explicam cada um deles.

Princípio da saisine

O princípio da saisine é um princípio do Direito Sucessório que impõe o reconhecimento da transmissão imediata e automática dos bens do falecido aos herdeiros e legatários quando aberta a sucessão. Essa transmissão não depende de sua materialização, é uma transmissão ficta.

Esse princípio serve, para além de outros motivos, evitar que os bens sucedidos fiquem sem proprietários. Assim, os sucessores, quando da posse desses bens, deverão conservá-los e se responsabilizarem por sua administração.

Como se percebe, não se trata exclusivamente de um benefício que autoriza a fruição dos bens do falecido antes do término do inventário. Aqueles que receberem os bens também recebem os ônus que os acompanham, como o dever de arrolá-los em inventário, pagar aluguel (em situações específicas), pagar tributos.

Vale ressaltar que os herdeiros podem exercer a posse imediatamente, já os legatários não o podem fazer por autoridade própria. Além disso, podem existir condições suspensivas que impeçam o legatário de imitir na posse, enquanto aos herdeiros necessários, pertencem-lhes a posse de pleno direito em relação à metade dos bens deixados pelo morto.

Princípio da non ultra vires hereditatis

Esse princípio veda a possibilidade de os herdeiros serem responsabilizados pelas obrigações decorrentes da herança em montante superior ao patrimônio do falecido.

Muitas pessoas receiam o recebimento de herança, pois pensam que podem ser responsabilizadas por eventuais obrigações da pessoa sucedida. Contudo, como dito, atualmente isso não é permitido.

Princípio da função social da herança

O princípio da função social é aplicável a vários ramos do Direito. No Direito Sucessório a aplicação desse princípio serve para efetivar distribuição de riqueza; viabilizar exercício do Direito de Propriedade (muitos juristas entendem que o direito de herança é indissociável do direito de propriedade e que sem ele não existiria propriedade de fato sobre qualquer patrimônio); e assegurar o princípio da solidariedade no âmbito da família, proporcionando, por meio da sucessão de bens, a contribuição do falecido para com a manutenção de sua família.

Princípio da territorialidade

O princípio da territorialidade foi positivado tanto na LINDB quanto no CC. Esse princípio impõe que a abertura da sucessão seja feita no último domicílio do defunto ou do desaparecido, aplicando-se à sucessão as normas desse local. Em relação à capacidade para suceder, deve-se aplicar a norma do domicílio do herdeiro ou legatário.

Caso o falecido tenha mais de um domicílio, pode-se optar por qualquer um deles para abertura do inventário, gerando litispendência. Independentemente da natureza dos bens, todos deverão ser processados no local do último domicílio do defunto (onde tiver sido feito o processo de inventário), inclusive os bens imóveis.

Quanto aos bens de estrangeiros situados no país, aplica-se a norma do art. 10, § 1º da LINDB. Caso os bens a serem sucedidos estejam no exterior, a norma a ser aplicada dependerá do caso concreto.

Princípio da temporalidade

Sucintamente, esse princípio impõe que a sucessão e a legitimação para suceder deve obedecer à lei vigente ao tempo da abertura da sucessão. Esse princípio se reflete no art. 1.787 do CC e decorre do princípio da segurança jurídica, presente na constituição por meio do art. 5º, XXXVI, da CF de 88.

Princípio da vontade manifesta

Esse princípio faz com que seja imperiosa a vontade do falecido quanto à sucessão de seus bens. Resguardados os direitos dos herdeiros e as demais limitações legais, pode o testador designar o destino de seus bens.

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