Fique por dentro – Princípios Implícitos da Administração para o STM (Parte 3)

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Olá, pessoal, tudo bem? Seguimos falando dos princípios implícitos da administração pública.

A proposta de hoje é arrematar o assunto, apresentando os demais princípios implícitos da administração pública que orientam o funcionamento do Estado.

Sem mais delongas, vamos ao conteúdo!

Princípio da Intranscendência Subjetiva das Sanções

O princípio da intranscendência implica na impossibilidade de que uma penalidade atinja pessoa diversa da que cometeu a irregularidade.

Assim, de acordo com o referido princípio, a penalidade deve atingir a pessoa que cometeu a conduta faltosa, não podendo acarretar prejuízos a terceiros que não tenham relação com o ato infracional.

Um caso clássico é quando um ex-prefeito deixa de prestar contas em relação aos recursos recebidos, acarretando a inadimplência do município.

Nessa situação, a jurisprudência tem se manifestado no sentido de que a proibição de receber recursos de outros entes não pode recair sobre o novo prefeito, ficando restrita ao ex-prefeito inadimplente.

Princípio da Precaução

O princípio da precaução tem origem no Direito Ambiental e impõe à administração pública o dever de adotar cautelas a fim de evitar prejuízos à saúde humana ou ao meio ambiente.

Em outras palavras, o princípio da precaução expressa um verdadeiro dever da administração de gerir o risco existente em determinada atividade.

Um ponto bastante importante é que o princípio em questão inverte o ônus da prova

Isso quer dizer que o interessado deve convencer a administração pública de que o projeto a ser desenvolvido é seguro e que não acarretará danos à coletividade.

Outra questão relevante sobre o princípio da precaução é que as medidas preventivas devem ser adotadas ainda que não haja certeza científica absoluta acerca das consequências que poderão ocorrer.

Princípio da Sindicabilidade

Também está entre os princípios implícitos o princípio da sindicabilidade, que se traduz na possibilidade de controle sobre todos os atos da administração pública.

Assim, o referido princípio amplia a noção de controle sobre a função administrativa, que pode ser realizado pela própria administração pública (autotutela) ou pelo Poder Judiciário.

Repara uma importante diferença entre os princípios da sindicabilidade e da autotutela: o primeiro ocorre tanto pela administração quanto pelo Judiciário, ao passo que o segundo ocorre apenas no âmbito da administração.

Princípio da Responsividade

Trata-se do princípio que impõe ao administrador público o dever de prestar contas dos seus atos e responder por eventuais desvios de recursos públicos em função de sua conduta. 

Assim, podemos intuir que o princípio da responsividade está intrinsecamente ligado aos conceitos de transparência, accountability e indisponibilidade, já que os recursos confiados ao agente público não lhe pertencem, o que gera para si o dever de prestar contas da sua utilização.

Princípio da Subsidiariedade

Tal princípio significa que o Estado deve participar da vida dos indivíduos apenas de forma limitada, atuando a partir da ideia de um “Estado subsidiário”.

Com efeito, o princípio da subsidiariedade impõe à administração pública um menor poder de ingerência sobre a vida dos administrados, devendo a sua participação se limitar às situações estritamente necessárias, a exemplo das funções típicas de Estado, como segurança, justiça, defesa, regulação, etc.

Dito isso, não é difícil perceber que o princípio em tela objetiva limitar o Estado intervencionista, possuindo relevante ligação com o liberalismo.

Princípio da Consensualidade

O princípio da consensualidade significa a substituição das decisões unilaterais da administração por consenso entre o poder público e os administrados.

O princípio em estudo se baseia em um modelo mais moderno de administração, com maior participação da sociedade nas decisões públicas, em detrimento da imperatividade e do poder extroverso que, em muitas situações, não trazem soluções adequadas para as demandas da população.

Esse modelo é também conhecido na doutrina como administração negociada ou consensual.

Existem muitas aplicações do princípio da consensualidade, dentre as quais podemos citar as parcerias público-privadas, as audiências e consultas públicas, a conciliação, a mediação e a arbitragem;

Princípio da Igualdade ou Isonomia

Um dos mais conhecidos entre os princípios implícitos é o princípio da igualdade, também conhecido como princípio da isonomia. Ele é um verdadeiro corolário (aplicação) do princípio da impessoalidade

Segundo esse princípio, a administração pública não pode discriminar ou favorecer indevidamente determinados indivíduos em detrimento de outros.

Algumas das aplicações do princípio da igualdade são: o concurso público, a licitação e o sistema de cotas.

Uma abordagem mais ampla acerca do princípio da igualdade corresponde aos conceitos de igualdade material e igualdade formal

A igualdade material se refere à igualdade de oportunidades que, segundo Marcelo Novelino, pressupõe a utilização de critérios distintivos justos e razoáveis a fim de conferir tratamento igualitário a indivíduos, grupos, coisas ou situações pertencentes à mesma categoria essencial1.

Já a igualdade formal é a igualdade perante a lei, ou seja, uma igualdade básica meramente jurídica que considera todos os indivíduos destinatários dos mesmos direitos e obrigações.

Princípio da Oficialidade

Também conhecido como princípio do impulso oficial, a oficialidade significa que os atos do processo administrativo podem ser realizados de ofício, sem a necessidade da iniciativa de terceiros.

Nesse sentido, dispõe a Lei nº 9.784/1999:

Art. 2º […] Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

[…] XII – impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

Assim, o princípio da oficialidade permite a condução automática dos processos da administração pública, sem a necessidade da provocação dos interessados.

Ficamos por aqui…

Para se aprofundar nos princípios implícitos da administração pública, estude com nossos materiais em pdf e em vídeo aulas, e aumente as suas chances de aprovação.

Bons estudos e até a próxima!

Nilson Assis

Analista Legislativo do Senado Federal

@nsassis.concursos

Notas:

Referências bibliográficas

ALMEIDA, Herbert. TCDF (Auditor de Controle Externo) Direito Administrativo – 2023 (Pré-Edital). Estratégia Concursos, aula 00.

BRASIL. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. DOU de 1.2.1999 e retificado em 11.3.1999. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm. Acesso em: 23 Jan. 2025.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 28. ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2014. – São Paulo : Atlas, 2015.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 33. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020.

Créditos:

Estratégia Concursos

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