Fique por dentro – Princípios licitatórios da Lei 14.133/21
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Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos os princípios licitatórios da Lei 14.133/21.
Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:
- Introdução
- Princípios licitatórios
- Considerações finais
Vamos lá!

A licitação é um procedimento que visa a seleção da proposta mais vantajosa para o fornecimento de bens ou realização de obras e serviços para a Administração Pública. Por meio dela, o particular ou entes da administração indireta formulam contratos para o fornecimento do objeto licitado.
A maior parte das normas concernentes às licitações e aos contratos administrativos estão dispostas na Lei 14/133/21. Nela, além de regras procedimentais e diretrizes, também são apresentados princípios licitatórios.
Os princípios licitatórios explícitos da Lei 14.133/21 estão dispostos no seu art. 5º:
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Em pese existirem outros princípios que regem o procedimento de licitação e os contratos administrativos, aqueles indicados no art. 5º são os mais cobrados em provas de concursos públicos em questões que tratam da licitação.
Por esse motivo, analisaremos nos tópicos a seguir cada um desses princípios.
Princípios licitatórios da Lei 14.133/21
Existem várias maneiras de se definir a palavra “princípio” no contexto jurídico. Alexandre Mazza (2022) conceitua princípio como regra geral que condensa valores fundamentais de um sistema. Nessa lógica, os princípios seriam o resultado do reconhecimento de valores já existentes em um sistema. Mas também existe entendimento no sentido de que os princípios podem ser valores ainda não existentes no sistema, mas cuja positivação visa à transformação do sistema para atingimento de determinados fins.
Seja como causa ou como consequência, os princípios funcionam como normas gerais que podem orientar a aplicação de regras, preencher lacunas normativas, regular a conduta humana e inspirar a criação de novas normas.
Na Lei 14.133, o princípio do(a):
- legalidade impõe que Administração Pública aja somente conforme autoriza a lei (em sentido amplo) e que o procedimento licitatório observe obrigatoriamente às disposições legais cabíveis;
- impessoalidade veda tratamento diferenciado entre os licitantes, bem como a promoção pessoal das autoridades públicas envolvidas;
- moralidade impõe a adoção de comportamento ético e de boa-fé;
- publicidade faz com que todos os atos sejam disponibilizados ao público, inclusive por meio de publicações no PNCP (Portal Nacional de Contratações Públicas). O sigilo e a publicização diferida são exceções;
- eficiência obriga a perseguição dos melhores resultados com a utilização da menor quantidade de recursos/insumos possível;
- interesse público impõe que os objetos de licitação e até mesma a própria licitação visem ao interesse público. Em tese, todo ato estatal deve ter com fim o interesse público, o bem comum;
- probidade administrativa está relacionado ao dever de honestidade e lealdade;
- igualdade obriga seja dado tratamento isonômico (igualdade material) aos licitantes;
- planejamento visa à programação das etapas da licitação como instrumento de controle de riscos, orçamentário etc. As fases internas são as quais mais demandam observância a esse princípio;
- transparência impõe que as informações disponibilizadas ao público seja clara, compreensível e acessível;
- eficácia enseja a implementação de instrumentos hábeis ao atingimento do resultado pretendido por meio da licitação;
- segregação de funções visa a mitigar os riscos humanos inerentes ao próprio procedimento licitatório por meio da designação de diferente sujeitos para o cumprimento de diferentes tarefas ao longo das fases da licitação;
- motivação é um princípio que reflete a necessidade de transcrição escrita do motivo (pressupostos de fato e de direito) dos atos relacionados à licitação (também é considerado elemento ou pressuposto de todo ato administrativo);
- vinculação ao edital obriga os licitantes e a Administração Pública a respeitar as normas constantes no edital. O edital é a lei da licitação;
- julgamento objetivo veda decisões subjetivas, ou seja, imparciais, sem critérios claros, prévios e objetivos;
- segurança jurídica busca a preservar a confiabilidade no procedimento e na Administração Pública;
- razoabilidade faz com que os envolvidos hajam com coerência, bom senso e equilíbrio ao longo do procedimento e na prática de seus atos;
- competitividade visa a estimular a participação da maior quantidade possível de licitantes a fim de obter a proposta mais vantajosa para a Administração;
- proporcionalidade resguarda a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício) dos atos praticados;
- celeridade determina que os procedimentos sejam realizados de maneira rápida. Não se confunde com o princípio da duração razoável (este impõe que a velocidade dos processos e procedimentos sejam proporcionais à sua complexidade);
- economicidade impõe a redução de custos, materiais e insumos, sem comprometer a qualidade dos resultados.
- desenvolvimento sustentável determina que haja equilíbrio entre os meios e os fins pretendidos por meio do objeto da licitação. É uma das mais significativas inovações da Lei de Licitação, tendo sido cobrado em muitas provas desde sua promulgação.
Considerações finais
Apesar de muitos desses princípios licitatórios serem intuitivos, outros não são. Além disso, alguns deles possuem conceitos parecidos entre si, como o princípio da eficiência e o princípio da economicidade, ou o da publicidade e o da transparência. Em verdade, muitos autores sequer distinguem esses princípios em suas obras. Todavia, se o legislador entendeu ser necessária tal distinção é porque suas diferenças são juridicamente relevantes. Aliás, muitas bancas de concursos gostam de explorar as diferenças conceituais entre esses termos, como é o caso CEBRASPE e da FCC, o que ressalta a importância de saber conceituar e distinguir os princípios licitatórios.
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