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Fique por dentro – Prisão domiciliar humanitária

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Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos a prisão domiciliar humanitária, ou, simplesmente, prisão domiciliar.

Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:

  • Introdução
  • Prisão domiciliar humanitária
  • Prisão domiciliar humanitária do CPP versus recolhimento residencial da LEP

Vamos lá!

prisão domiciliar humanitária

Introdução

As prisões provisórias, não definitivas e não sancionatórias, podem ser segregadas em 3 tipos: prisão em flagrante delito, prisão temporária e prisão preventiva.

A prisão em flagrante delito é feita quando o suspeito é pego cometendo a infração penal, ao acabar de cometê-la, após ser perseguido em situação que faça presumir ser autor da infração ou é encontrado logo após o cometimento da infração com objetos que façam presumir ser o autor da infração.

A prisão temporária é decretada quando, conforme decisão do STF na ADI 3360 e 4109:

1) for imprescindível para as investigações do inquérito policial, constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, em violação ao direito à não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não ter residência fixa;

2) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes descritos no artigo 1°, inciso III, da Lei 7.960/1989, vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto;

3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos;

4) for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado;

5) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal (CPP).

Já a prisão preventiva é decretada quando presentes os requisitos dos art. 312 e 313 do CPP, que, se fossem ser apresentados resumidamente, corresponderiam à existência de indício de materialidade e autoria, e perigo decorrente da liberdade do suspeito.

A prisão domiciliar humanitária, por sua vez, visa a substituir a prisão preventiva de suspeitos que se encontrem em situação especialmente vulnerável ou sejam responsáveis por pessoas especialmente vulneráveis, conforme art. 318 do CPP.

Nos tópicos a seguir veremos de maneira mais detalhada as características da prisão domiciliar e teceremos comentários acerca desse instituto jurídico.

Prisão domiciliar humanitária

A prisão domiciliar humanitária serve para substituir a prisão preventiva. Ela não pode ser utilizada em substituição à prisão temporária nem à prisão em flagrante delito:

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

I – maior de 80 (oitenta) anos;

II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;

III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

IV – gestante;

V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

De igual maneira, não cabe a substituição da prisão definitiva, decorrente da sentença penal condenatória transitada em julgado, pela prisão humanitária.

Apesar de o CPP ter disposto apenas de algumas exceções à aplicação do instituto da prisão domiciliar humanitária (art. 318-A), a jurisprudência, com base na análise teleológica e sistemática da norma, cuidou para que outros fatores relevantes pudessem afetar a substituição da prisão preventiva. Por exemplo, se o crime tiver sido praticado mediante violência ou grave ameaça, a autoridade judicial pode ponderar a plausibilidade da decretação da prisão domiciliar. Outrossim, se o domicílio do agente for utilizado costumeiramente para a prática de crimes, a autoridade judicial também pode negar a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar humanitária.

Diante disso, percebe-se que a prisão domiciliar humanitária não necessariamente vai ser concedida, ainda que comprovados os requisitos do art. 318. Ademais, mesmo que substituída a prisão, o juiz pode aplicar outras cautelares pessoais concomitantemente (art. 318-B).

Prisão domiciliar do CPP versus recolhimento residencial da LEP

A prisão domiciliar humanitária é concedida antes do trânsito em julgado da sentença penal, em substituição à prisão preventiva.

o recolhimento domiciliar, parecido com a prisão domiciliar, inclusive quanto às hipóteses de sua concessão, só é cabível após a sentença penal transitada em julgado, ou seja, no cumprimento da pena definitiva em regime aberto:

Art. 113. O ingresso do condenado em regime aberto supõe a aceitação de seu programa e das condições impostas pelo Juiz.

(…)

Art. 115. O juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, entre as quais, a fiscalização por monitoramento eletrônico, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:

(…)

Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

I – condenado maior de 70 (setenta) anos;

II – condenado acometido de doença grave;

III – condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

IV – condenada gestante.

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Créditos:

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