Fique por dentro – Procedimentos auxiliares em licitação: registro cadastral

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Olá, vamos com tudo para a aprovação! Para avançar com nossos estudos, hoje iremos avaliar um assunto importante em provas de concurso público na disciplina de Direito Administrativo: o registro cadastral como um procedimento auxiliar em processos licitatórios segundo a Lei 14.133/2021. 

Procedimentos auxiliares em licitação: registro cadastral
Procedimentos auxiliares em licitação: registro cadastral

Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Relembrar o contexto da Nova Lei de Licitações; 
  • Conhecer o que é o registro cadastral de acordo com a norma; 
  • Entender observações relevantes sobre o tema. 

Nova Lei de Licitações 

Quando adentramos no tema compras públicas, devemos recorrer à Lei nº 14.133/2021, também conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que dispõe sobre a aquisição de bens e serviços, assim como a contratação de terceiros para a realização de reparos, obras e construções no setor público. Nesse objetivo, estabelece também diversas disposições referentes à licitação, como as hipóteses em que a licitação utiliza os chamados procedimentos auxiliares, entre eles o registro cadastral. 

E é especificamente sobre registro cadastral que iremos nos aprofundar um pouco mais a partir de agora. 

Procedimentos auxiliares em licitação: registro cadastral 

Antes de mais nada, vamos relembrar as possibilidades previstas de procedimentos auxiliares na lei 14.133/2021. São: 

I – credenciamento 

II – pré-qualificação; 

III – procedimento de manifestação de interesse; 

IV – sistema de registro de preços; e, 

V – registro cadastral. 

Cada um desses procedimentos auxiliares possui sua finalidade. No caso do registro cadastral, ele serve como um sistema que deve ser utilizado pelos entes federativos e encontra-se no PNPC, o Portal Nacional de Compras Públicas, onde licitantes podem se cadastrar e órgãos e entidades de toda a administração pública podem ter acesso às informações de forma unificada, independentemente da esfera estatal. 

O licitamente que realizar sua inscrição no registro cadastral terá disponibilizado um certificado, renovável sempre que atualizar o seu registro, tendo em vista que o sistema deverá permanecer aberto para atualizações de dados. 

Outra função do registro cadastral será a inserção de desempenho do licitante em transações já firmadas anteriormente com o poder público, que poderá servir como critério avaliativo em novas contratações. Nesse caso, a atuação do contratado no cumprimento de obrigações já assumidas antes será avaliada pelo contratante, que emitirá documento comprobatório da avaliação realizada, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, o que constará do registro cadastral em que a inscrição for realizada. 

Vamos ver agora o que diz a lei 14.133/2021 sobre o procedimento auxiliar denominado registro cadastral: 

Art. 87. Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública deverão utilizar o sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), para efeito de cadastro unificado de licitantes, na forma disposta em regulamento. 

§ 1º O sistema de registro cadastral unificado será público e deverá ser amplamente divulgado e estar permanentemente aberto aos interessados, e será obrigatória a realização de chamamento público pela internet, no mínimo anualmente, para atualização dos registros existentes e para ingresso de novos interessados. 

§ 2º É proibida a exigência, pelo órgão ou entidade licitante, de registro cadastral complementar para acesso a edital e anexos. 

§ 3º A Administração poderá realizar licitação restrita a fornecedores cadastrados, atendidos os critérios, as condições e os limites estabelecidos em regulamento, bem como a ampla publicidade dos procedimentos para o cadastramento. 

§ 4º Na hipótese a que se refere o § 3º deste artigo, será admitido fornecedor que realize seu cadastro dentro do prazo previsto no edital para apresentação de propostas. 

Art. 88. Ao requerer, a qualquer tempo, inscrição no cadastro ou a sua atualização, o interessado fornecerá os elementos necessários exigidos para habilitação previstos nesta Lei. 

§ 1º O inscrito, considerada sua área de atuação, será classificado por categorias, subdivididas em grupos, segundo a qualificação técnica e econômico-financeira avaliada, de acordo com regras objetivas divulgadas em sítio eletrônico oficial. 

Por fim, coruja, saiba ainda que no caso de não satisfazer exigências determinadas pela lei 14.133/2021 ou por regulamento, poderá ser a inscrição do licitante alterada, suspensa ou cancelada a qualquer tempo no registro cadastral pela administração pública. 

Passamos, portanto, por uma noção geral em relação ao registro cadastral como um procedimento auxiliar em licitação de acordo com a Nova lei de Licitações e Contratos Administrativos, norma de nº 14.133/2021. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre registro cadastral, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.    

Um grande abraço e até mais! 

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