Fique por dentro – Processo Legislativo para a SEFAZ PR: Noções Gerais

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Olá, pessoal, tudo bem? Falaremos hoje sobre o processo legislativo constitucional.

O processo legislativo situa-se no seio da função legislativa, típica do Poder Legislativo.

Esse processo compreende um conjunto sistemático de procedimentos realizados para produzir os atos normativos primários, cujo fundamento de validade é a Constituição Federal (CF/88).

E quais são esses atos normativos primários?

Segundo o texto constitucional (art. 59), o processo legislativo compreende a elaboração de: 

emendas à Constituição; 

– leis complementares

– leis ordinárias

– leis delegadas

medidas provisórias

decretos legislativos; e

resoluções.

Fonte: autoria própria

Importa ressaltar que a CF/88 estabeleceu ritos ou procedimentos específicos para a elaboração de cada uma dessas normas, de tal sorte que o desrespeito a esses procedimentos acarreta a inconstitucionalidade formal ou nomodinâmica da norma.

Por outro lado, é relevante sabermos que alguns atos normativos primários não estão no escopo do processo legislativo, como os decretos autônomos e os regimentos dos tribunais.

Também não fazem parte do processo legislativo os atos normativos secundários, como os decretos regulamentares, portarias, instruções normativas etc.

Decore:

Fonte: autoria própria

Princípios

Princípio da não convalidação das nulidades: Exige-se o respeito ao devido processo legislativo, de modo que os vícios constantes no processo acarretarão a nulidade da norma, não admitindo convalidação.

Princípio da simetria: Princípio que impõe a observância obrigatória das regras do processo legislativo constitucional aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

Embora ocupe posição central no regime constitucional, o processo legislativo não constitui cláusula pétrea, de modo que pode ser alterado por emenda constitucional.

Atenção:

processo legislativo para

Fonte: autoria própria

Classificações

O processo legislativo admite algumas classificações.

Quanto à forma de organização política, o processo legislativo poderá ser autocrático, direto, semidireto e indireto ou representativo.

Autocrático: Caracteriza-se pela atuação do próprio governante no processo de elaboração das leis, em detrimento dos cidadãos.

Direto: Esse tipo de processo é discutido e votado diretamente pelo povo.

Semidireto: Nesse caso, o processo legislativo necessita de referendo popular para ser efetivado.

Indireto ou representativo: As decisões são tomadas pelos representantes eleitos pelo povo.

em relação à sequência das fases procedimentais, o processo legislativo pode ser comum ou especial.

Comum: É o processo legislativo utilizado para a elaboração das leis ordinárias. Ele pode ser ordinário, sumário e abreviado. 

Especial: É o processo legislativo destinado à elaboração das demais espécies normativas: leis complementares, emendas à Constituição, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos, resoluções e leis financeiras.

Resumindo as classificações do processo legislativo:

processo legislativo para

Fonte: autoria própria

Procedimentos Legislativos

Como dissemos há pouco, existem dois tipos de procedimentos legislativos: o comum e o especial.

Procedimento Comum

Vimos também que o procedimento legislativo comum pode ser dividido em ordinário, sumário ou abreviado.

No processo legislativo ordinário, teremos um processo de elaboração de normas mais completo. Não há imposição de prazos, possibilitando, assim, um estudo mais profundo do objeto da norma em elaboração.

O procedimento legislativo ordinário possui 3 fases, a saber: fase introdutória (iniciativa do projeto); fase constitutiva (que vai desde a deliberação – que inclui as emendas -, englobando a votação e a sanção, até o veto); e fase complementar (que compreende a promulgação e publicação).

É válido acrescentar que a fase introdutória (iniciativa) comporta a iniciativa privativa (exclusiva ou reservada), a iniciativa geral (comum ou concorrente) e a iniciativa popular.

processo legislativo para

Fonte: autoria própria

Já o processo legislativo sumário é aquele em que o Presidente da República solicita urgência. 

Esse pedido de urgência é cabível somente para os processos de sua iniciativa.

Importa ressaltar que o processo legislativo sumário deve ser finalizado no prazo máximo de 100 dias, sendo 45 dias na Câmara, 45 dias no Senado e mais 10 dias na Casa revisora, quando for o caso.

Por sua vez, o processo legislativo abreviado diz respeito ao procedimento que dispensa as fases de discussão e votação em plenário; tais fases ocorrem diretamente no âmbito das comissões.

Cabe ressaltar que o projeto de lei irá a plenário se a dispensa dessas fases for contestada por 1/10 dos membros da Casa respectiva.

Vamos resumir?

processo legislativo para

Fonte: autoria própria

Procedimentos Legislativos Especiais

Também já mencionamos os procedimentos legislativos especiais. Eles comportam um rito específico para a formação de seus atos normativos.

Não é escopo deste artigo o aprofundamento de todos os procedimentos legislativos especiais, sendo suficiente citar a que tipo de ato normativo eles se referem.

Nesse sentido, os seguintes atos normativos possuem um processo legislativo especial:

  • Emendas à Constituição;
  • Leis Complementares;
  • Medidas Provisórias;
  • Leis Delegadas; 
  • Decretos Legislativos; e
  • Resoluções

Esquematizando….

processo legislativo para

Fonte: autoria própria

Ficamos por aqui…

Para se aprofundar no assunto, estude com nossos materiais em pdf e em vídeo aulas, e aumente as suas chances de aprovação.

Bons estudos e até a próxima!

Nilson Assis

Analista Legislativo do Senado Federal

@nsassis.concursos

Referências Bibliográficas

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: 

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 09 Fev. 2025.

VALE, R.; CAROLINA, N. TCDF (Auditor de Controle Externo) Direito Constitucional – 2023 (Pré-Edital). Estratégia Concursos, aula 11.

Créditos:

Estratégia Concursos

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