Fique por dentro – Produtor rural na Reforma Tributária
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Opa, bom te ver por aqui!! No atual artigo do Estratégia Concursos iremos abordar um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na área fiscal: produtor rural na Reforma Tributária.

Resumidamente, vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos:
- Analisar o que consta na normativa sobre produtor rural na Reforma Tributária;
- Comentar observações relevantes sobre o tema;
- Encerrar com considerações finais.
Nessa linha, tendo como base o texto da Reforma Tributária, sancionado por meio da Lei Complementar nº 214/2025 (LC 214/2025), vamos nos aprofundar um pouco mais sobre produtor rural.
Produtor rural na Reforma Tributária
É conhecido que, do ponto de vista fiscal, algumas atividades merecem um olhar atento por terem uma participação bastante útil na economia.
Um desses setores é o rural, tendo em vista que o Brasil é um país que produz uma boa parcela dos alimentos que consome, e ainda mais considerando que esses alimentos dão sustentação à saúde nutricional da população, certamente a área agrícola é imprescindível para que o desenvolvimento da nação.
Em especial, do ponto de vista do produtor rural na reforma tributária, o pequeno produtor, que naturalmente possui menor poderio financeiro e econômico frente aos grandes conglomerados industriais que atuam nesse ramo. Por tudo isso, é recomendável que as normas tributárias estabeleçam disposições específicas voltadas a esses atores de um mercado tão essencial para o país.
Além disso, a produção rural precisa também estar no foco dos órgãos de controle sanitário, para garantir que essa produção esteja dentro dos níveis definidos por esses órgãos oficiais. Inclusive, para importar alimentos de outros países, é requisito, em muitos casos, uma autorização governamental, em que o órgão oficial autoriza a entrada no país de determinado tipo de alimento. Esse modo de liberação prévia serve justamente para garantir a segurança da população nacional.
Ademais, com toda essa questão envolvendo as taxas majoradas aplicadas pelos Estados Unidos em relação ao Brasil, o setor rural torna-se ainda mais necessitado de políticas que possam contrapor às possíveis perdas que as atuais medidas impostas pelo governo americano podem causar nesse relevante segmento para o nosso país. Muito mais que agir com reciprocidade, o mais importante nesse momento é minimizar, compensar ou evitar os potenciais prejuízos que o tarifaço pode eventualmente impor a esse mercado.
Dessa forma, vamos entender melhor o que consta na norma sobre produtor rural na reforma tributária:
Art. 164. O produtor rural pessoa física ou jurídica que auferir receita inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no ano-calendário e o produtor rural integrado não serão considerados contribuintes do IBS e da CBS.
§ 1º Considera-se produtor rural integrado o produtor agrossilvipastoril, pessoa física ou jurídica, que, individualmente ou de forma associativa, com ou sem a cooperação laboral de empregados, vincula-se ao integrador por meio de contrato de integração vertical, recebendo bens ou serviços para a produção e para o fornecimento de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.
§ 2º Caso durante o ano-calendário o produtor rural na reforma tributária exceda o limite de receita anual previsto no caput deste artigo, passará a ser contribuinte a partir do segundo mês subsequente à ocorrência do excesso.
§ 3º Os efeitos previstos no § 2º dar-se-ão no ano-calendário subsequente caso o excesso verificado em relação à receita anual não seja superior a 20% (vinte por cento) do limite de que trata o caput deste artigo.
§ 4º No caso de início de atividade, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que o produtor houver exercido atividade, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
§ 5º Para fins do disposto no caput, considera-se pessoa jurídica inclusive a associação ou cooperativa de produtores rurais:
I – cuja receita seja inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no ano-calendário; e
II – seja integrada exclusivamente por produtores rurais pessoas físicas cuja receita seja inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no ano-calendário.
Art. 165. O produtor rural ou o produtor rural integrado poderão optar, a qualquer tempo, por se inscrever como contribuinte do IBS e da CBS no regime regular.
§ 1º Os efeitos da opção prevista no caput deste artigo iniciar-se-ão a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que realizada a solicitação.
Por fim, antes de encerrarmos nosso texto de hoje, leve ainda para sua prova que se por ventura o produtor rural na reforma tributária, pessoa física ou jurídica, tenha participação societária em outra pessoa jurídica que desenvolva atividade agropecuária, o limite previsto no caput deste artigo 164, que estudamos mais acima, será verificado em relação à soma das receitas auferidas no ano-calendário por todas essas pessoas.
Passamos, portanto, por uma noção geral sobre o tema produtor rural na reforma tributária, de acordo com a Lei Complementar nº 214/2025.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso artigo sobre produtor rural na reforma tributária, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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