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Opa, tudo em paz?!! Neste novo material vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal do RJ: reconhecimento de imunidade do ITCMD para SEFAZ/RJ de acordo com a legislação nacional e do ICMS fluminense.

Em síntese, iremos passar pelos seguintes tópicos:
- Conhecer disposições normativas sobre reconhecimento de imunidade do ITCMD para SEFAZ/RJ;
- Entender observações relevantes sobre o tema;
- Encerrar com considerações finais.
Destarte, tendo como base a Lei estadual nº 7.174/2015, que trata do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações – ITCMD, ou simplesmente ITD, vamos agora estudar um pouco mais sobre reconhecimento de imunidade do ITCMD para SEFAZ/RJ.
Reconhecimento de imunidade do ITCMD para SEFAZ/RJ
Por mais que a regra é o pagamento do tributo dentro de um prazo estabelecido, existem casos em que esse recolhimento não ocorre, por diversos fatores, como:
Em se tratando de imunidade, especificamente, dizemos no âmbito fiscal que se trata de uma limitação ao poder de tributar do Estado. Grave isso!
Esclarecendo, é uma limitação porque impõe limites à atuação do poder público. Se imunidades tributárias não existissem, a administração fazendária teria poderes ilimitados para tributar quaisquer eventos ou fatos.
Uma imunidade protege direitos de grupos importantes para a vida social, como, por exemplo, as religiões. Nesse sentido, templos de qualquer culto possuem imunidade garantida, não podendo ser taxadas por impostos em relação a seus patrimônios e rendas por nenhum dos entes federativos.
Um detalhe superimportante é que para ser uma imunidade propriamente dita deve figurar na Constituição Federal de 1988. Logo, memorize, um requisito para ser considerada uma imunidade é constar no texto da nossa Carta Magna.
Nesse sentido, para reforçar o aprendizado, vamos entender o que diz a lei estadual 7174/2015 sobre o reconhecimento de imunidade do ITCMD para SEFAZ/RJ:
Art. 9º O reconhecimento de imunidade do ITCMD para SEFAZ/RJ, assim como da não incidência, isenção, ou suspensão do pagamento do imposto será realizado pela autoridade fiscal, na forma estabelecida pelo Poder Executivo, sendo expedido, nos casos previstos na legislação, o respectivo certificado declaratório.
§ 1º O reconhecimento das isenções previstas nos incisos IX, X, XIII e XIV do caput do art. 8º dependerá de prévia verificação da satisfação das condições relativas ao imóvel doado, por órgão técnico que emitirá manifestação conclusiva, na forma da legislação específica.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos VI e VII do caput do art. 8º, quando o inventário se processar sob o rito convencional ou em caso de requerimento autônomo de alvará, o reconhecimento das isenções se dará no âmbito do processo judicial, não se aplicando o disposto no caput deste artigo.
§ 3º Quando constatado, a posteriori, o não atendimento das condições para o gozo de imunidade, não incidência, isenção, ou suspensão do pagamento do imposto, inclusive em decorrência de sobrepartilha, o reconhecimento respectivo será revisto de ofício, com a cobrança do imposto e acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 37.
§ 4º A critério do Poder Executivo, o reconhecimento de imunidade do ITCMD para SEFAZ/RJ, da não incidência, isenção, remissão ou suspensão do pagamento do imposto poderá ser concedido automaticamente, quando o benefício a ser concedido for determinável segundo critérios objetivos
Além de tudo que acabamos de ver, antes de concluirmos nosso estudo sobre reconhecimento de imunidade do ITCMD para SEFAZ/RJ, considero ainda importante apresentarmos a literalidade de alguns parágrafos do artigo 8º da mesma lei que também são relevantes para a sua prova. Acompanhe de forma atenta:
§ 1º O cálculo do valor total do monte-mor, para efeitos da fruição da isenção prevista no inciso VII, não inclui o valor dos imóveis de que trata o inciso XI, ambos do caput deste artigo.
§ 2º Fica dispensado o pagamento do crédito tributário quando o valor total da guia de lançamento não ultrapassar o valor equivalente a 20 (vinte) UFIRs-RJ.
§ 3º O disposto no inciso XVIII deste artigo não se aplica às entidades legalmente constituídas na forma de Organizações Sociais.
Passamos, portanto, pelo tema reconhecimento de imunidade do ITCMD para SEFAZ/RJ, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre reconhecimento de imunidade do ITCMD para SEFAZ/RJ, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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