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3.1) Previsão constitucional pós reforma tributária
A intenção da Reforma Tributária é de que com a aplicação do Imposto sobre Valor Adicionado (IVA) seja alcançada a não cumulatividade plena. Ou seja, a reforma busca que, diversamente do que ocorre no sistema tributário atual, não haja cobrança de tributo sobre tributo, também chamada de cobrança em cascata.
A emenda Constitucional nº 132 de 2023, que instituiu a Reforma Tributária, aborda a não cumulatividade, prevendo no art. 156-A, inciso VIII, que versa sobre o IBS, que:
VIII – será não cumulativo, compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de serviço, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar e as hipóteses previstas nesta Constituição;
Ou seja, a Constituição Federal (CF) excepciona da não cumulatividade apenas as operações em que o contribuinte seja adquirente de bens, direitos ou serviços considerados de uso ou consumo pessoal e as demais hipóteses previstas na própria CF.
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