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Olá, pessoal, tudo bem? Vamos tratar da repartição de competências.
Entender a sistemática por trás da repartição de competências é de extrema importância para a compreensão de muitos outros assuntos.
A nossa proposta aqui é trazer uma abordagem simples para te ajudar a revisar o assunto de forma rápida e eficiente.
Vamos começar….
A repartição de competências está diretamente ligada ao princípio federativo.
Como sabemos, o Estado brasileito possui a forma de uma federação, cuja principal característica é a descentralização do poder político para os entes subnacionais.
Assim, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são dotados de autonomia, o que lhes confere poder para agir e decidir a respeito de determinadas matérias.
Nesse sentido, o texto constitucional se ocupou de estabelecer as competências de cada ente federativo, de modo a favorecer uma atuação equilibrada e cooperativa entre eles.
Quanto a esse ponto, podemos acrescentar a seguinte contribuição doutrinária1:
“O objetivo da repartição de competências na CF/88 é dividir o poder político entre os entes federados de forma racional e equilibrada, garantindo o federalismo de equilíbrio entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Ao repartir competências entre os entes federativos, a Constituição está harmonizando a convivência entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como viabilizando o pacto federativo.”
A repartição de competências entre os entes da federação se apóia em dois princípios básicos, a saber: o princípio da predominância do interesse e o princípio da subsidiariedade.
O princípio da predominância do interesse preceitua que cada ente da federação deve ficar responsável por um tema que lhe seja mais pertinente.
Assim, o referido princípio atribui à União a competência para tratar dos assuntos mais gerais ou de interesse nacional. Os Estados, por sua vez, são os responsáveis pelos assuntos de interesse regional, ao passo que os Municípios se encarregam de tratar dos assuntos de interesse local.
É importante destacar que, dada a sua natureza híbrida, o Distrito Federal acumula competências de interesse regional (Estados) e local (Municípios).
Vejamos:
![](https://i0.wp.com/jornaisvirtuais.com.br/wp-content/uploads/2025/02/AD_4nXdh5HSqwgnKm3BlJOj9fWJV6YPAU7nmzjzgzc-nVwXgBBIAZf6HhL_tDkAZegnl_QjruYl_Bamq-Xv_SeTQuzslF-tTtpeW.png?w=750&ssl=1)
Fonte: Estratégia Concursos2
Por outro lado, o princípio da subsidiariedade atribui a competência sempre ao ente que estiver mais próximo da tomada de decisões.
Em outras palavras, o princípio da subsidiariedade significa que:
“[…] tudo aquilo que o ente menor puder fazer de forma mais célere, econômica e eficaz não deve ser empreendido pelo ente maior”.3
A repartição de competências pode ocorrer de forma vertical ou horizontal.
Por repartição vertical de competências podemos entender como aquela que atribui aos entes federativos competências a serem exercidas de maneira conjunta entre eles, como no caso das competências comuns e concorrentes.
Já no caso da repartição horizontal, as competências são atribuídas especificamente a cada ente da federação, o qual deve exercê-la com exclusividade, como as competências privativas e exclusivas.
Cabe o registro de que a repartição de competências adotada pela Constituição Federal de 1988 baseia-se nas duas técnicas citadas.
A doutrina elenca os seguintes tipos de competências:
Competências Exclusivas
São competências de natureza administrativa ou material.
Tais competências informam a atribuição do ente para prestar serviços públicos.
São exemplos de competências exclusivas aquelas discriminadas no art. 21 da CF/88, relativas à União.
Importa ressaltar que esse tipo de competência não pode ser delegado a outro ente da federação.
Competências Privativas
As competências privativas possuem natureza legislativa, permitindo ao ente da federação editar leis para disciplinar determinados temas.
Como exemplo de competência privativa, podemos citar as competências arroladas no art. 22 da CF/88, também relativas à União.
Ao contrário da competência exclusiva, a competência privativa pode ser delegada a outros entes.
Para haver delegação, a doutrina entende necessário o atendimento a três elementos essenciais:
- Formal: edição de lei complementar;
- Material: delegação de assunto específico; e
- Implícito: delegação a todos os Estados e DF.
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Fonte: Estratégia Concursos4
Competências Comuns
As competências comuns são aquelas conferidas a todos os entes federativos conjuntamente.
As competências comuns possuem natureza material ou administrativa e representam o modelo de repartição vertical de competências.
São exemplos de competências comuns aquelas previstas no art. 23 da Constituição.
Competências Concorrentes
Trata-se de competências de natureza legislativa a serem exercidas pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal.
Na competência concorrente, cabe à União editar normas gerais.
Já os Estados e o Distrito Federal possuem a atribuição de suplementar as normas gerais editadas pela União.
Em caso de omissão da União, os Estados e o Distrito Federal estarão autorizados a exercer a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
Importa ressaltar que a lei federal sobre normas gerais editada supervenientemente suspende a eficácia da lei estadual no que lhe contrariar.
Competências Suplementares
São aquelas que um ente exerce adicionalmente à competência de outro entre.
É o caso, por exemplo, da competência concorrente dos Estados. Nela, os Estados têm a prerrogativa de suplementar a legislação federal.
Essa competência suplementar dos Estados se subdivide ainda em duas categorias: competência complementar (quando há edição de lei federal sobre normas gerais) e competência supletiva (quando a União não edita normas gerais, fazendo com que os Estados exerçam a competência plena).
Desse modo:
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Fonte: Estratégia Concursos5
Por outro lado, existe também a competência suplementar dos Municípios.
No exercício dessa competência, os Municípios podem suplementar a legislação federal e estadual, no que couber.
Competências Remanescentes ou Residuais
São competências não listadas taxativamente pela Constituição. Em geral, elas foram conferidas aos Estados.
Assim, o texto constitucional reservou aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Competências Cumulativas
É aquele em que um ente acumula competências de outros entes, como ocorre com o Distrito Federal, que acumula competências dos Estados e dos Municípios.
Ficamos por aqui…
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Bons estudos e até a próxima!
Nilson Assis
Analista Legislativo do Senado Federal
@nsassis.concursos
Notas:
Referências Bibliográficas
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 26 Jan. 2025.
NOVELINO, Marcelo. Curso de direito constitucional/ Marcelo Novelino. – 16. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2021.
VALE, R.; CAROLINA, N. TCDF (Auditor de Controle Externo) Direito Constitucional – 2023 (Pré-Edital). Estratégia Concursos, aula 08.
Créditos:
Estratégia Concursos