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Olá, concurseiro, tudo bem? Como vai sua preparação para o concurso de Auditor Fiscal da SEFAZ-RJ? Hoje, vamos destrinchar a Resolução SEFAZ nº 633/2024, da disciplina de Legislação das Receitas Não Tributárias.

A Resolução nº 633/2024 vem disciplinar o Decreto nº 42.475/2010, que, por sua vez, regulamenta a Lei nº 5.139/2007, estando ambas as normas também presentes no seu edital. A despeito da conexão da Resolução com esses normativos, como ela é bastante específica, você conseguirá compreendê-la mesmo que não os tenha estudado a fundo.
Apesar de ser um documento relativamente curto, a nossa Resolução está repleta de pequenos detalhes que a banca pode cobrar.
- Arquivos da Resolução SEFAZ nº 633/2024
- Prazos da Resolução SEFAZ nº 633/2024
- Comunicações à SEFAZ
- Fiscalização do sujeito passivo
Vamos ver alguns desses detalhes!
Arquivos da Resolução SEFAZ nº 633/2024
A Resolução disciplina obrigações acessórias impostas às concessionárias e aos consórcios contratados com a ANP para exploração de petróleo ou gás natural em áreas confrontantes do Estado do RJ. Ficam essas entidades obrigadas a transmitir os seguintes arquivos digitais, de cada campo de produção e de cada unidade estacionária de produção:
Arquivo digital | Periodicidade | Prazo para apresentação |
Demonstrativo de Apuração da Participação Especial – DAPE-e | trimestral | dia 15 do mês subsequente ao mês seguinte de cada trimestre |
Boletim Mensal de Produção – BMP | mensal | dia 25 do mês seguinte ao início da produção de cada campo |
A redação é um pouco estranha quanto ao prazo do DAPE-e, que pode ser entendido como o segundo mês após o encerramento do trimestre; entretanto, decore como está escrito, pois pode cair na sua prova de forma literal!
Os arquivos devem:
- ter formato XML;
- seguir as especificações do Manual de Integração da Indústria do Petróleo e Gás Natural; e
- conter assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil.
Além da transmissão, a Resolução nº 633/2024 dispõe que as empresas devem armazenar os arquivos pelo prazo estabelecido para a guarda dos documentos fiscais.
Em caso de revisão dos dados de qualquer dos arquivos após a sua entrega, a empresa deve retificá-los enviando arquivo de ajuste para substituição integral.
A penalidade, tanto por deixar de apresentar qualquer dos documentos, como por transmiti-los após o prazo, é indicada pela Lei 5.139/2007: multa de 10.000 UFIRs-RJ, por documento não apresentado, que é o mesmo valor de todas as multas relativas ao descumprimento de deveres instrumentais presentes na Lei.
Prazos da Resolução SEFAZ nº 633/2024
Comunicações à SEFAZ
As comunicações à SEFAZ impostas pela Resolução nº 633/2024 são feitas por processo eletrônico autuado no SEI-RJ e destinado à Auditoria-Fiscal Especializada de Receitas Não-Tributárias, Fiscalização de Royalties e Participações Especiais – AFE 15, assinado pelo representante legal da empresa, explicitando o valor, o motivo, os campos de produção envolvidos, o período de competência, entre outras informações.
Ocorrida qualquer revisão dos dados do DAPE ou do BMP após a entrega, os estabelecimentos das empresas deverão comunicar a aprovação da revisão à Secretaria de Fazenda do Rio de Janeiro, em até 30 dias após a publicação da aprovação pela ANP.
É preciso também comunicar à SEFAZ caso haja recolhimento extemporâneo (fora do prazo) ou extraordinário (resultante de multa ou de dívida reconhecida perante a ANP) de Participações Governamentais. Os estabelecimentos das empresas deverão comunicá-lo em até 10 dias após o pagamento – desde que o recolhimento não esteja ligado às apurações mensais e trimestrais para Royalties e Participação Especial perante a ANP dentro do prazo regulamentar.
Caso o pagamento extemporâneo seja decorrente da revisão de dados de gastos ocorridos e/ou de volume de produção, não há necessidade de comunicação de revisão, mas a empresa deve enviar arquivo de ajuste.
Caso haja qualquer pagamento em consignação decorrente de processo judicial ou arbitral que seja referente às apurações mensais e trimestrais, a comunicação também deve ser feita em até 10 dias após o recolhimento.
Fiscalização do sujeito passivo
O prazo estabelecido pela Resolução nº 633/2024 para conclusão de procedimento prévio do exame da situação do sujeito passivo é de 120 dias, prorrogáveis pelo mesmo prazo, sucessivamente, até a soma total máxima de 360 dias de prorrogação, salvo casos excepcionais.
A Fiscalização, se necessário, sempre pode intimar a empresa a prestar esclarecimentos, apresentar outros documentos, relatórios ou demonstrativos para verificar a apuração das receitas não tributárias de royalties e participações especiais.
Esquematizando:
Revisão do DAPE ou BMP | 30 dias após publicação da aprovação pela ANP |
Recolhimento extemporâneo/extraordinário | 10 dias após o pagamento |
Pagamento em consignação | 10 dias após o pagamento |
Procedimento prévio | Concluir em 120 dias |
Prorrogação do procedimento prévio | 120 + 120 + 120 |
Conclusão
Pessoal, terminamos aqui o resumo sobre a Resolução SEFAZ nº 633/2024. Esperamos que você consiga garantir alguns pontos preciosos nesta disciplina.
Não deixe de fazer suas próprias marcações na letra da lei, aprofundar-se na Legislação das Receitas Não Tributárias e nas matérias do resto do edital através das nossas aulas, e fazer muitas questões.
Um grande abraço e bons estudos!
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