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Oi colega!! Neste artigo de hoje iremos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal do Paraná: restituição do ICMS para SEFAZ/PR de acordo com a legislação estadual. 

Restituição do ICMS para SEFAZ/PR
Restituição do ICMS para SEFAZ/PR

Sucintamente passaremos pelos seguintes tópicos: 

  • Estudar as disposições previstas na Lei sobre restituição do ICMS para SEFAZ/PR; 
  • Analisar observações relevantes sobre o tema; 
  • Encerrar com considerações finais. 

Dessa forma, utilizando como referência a Lei 11.580/1996 do Estado do Paraná, vamos agora estudar um pouco mais sobre restituição do ICMS para SEFAZ/PR. 

Restituição do ICMS para SEFAZ/PR 

O mais comum de acontecer, do ponto de vista do ICMS, é que, após feita toda a sua apuração no período devido, haja o recolhimento do tributo para os cofres públicos por parte do sujeito passivo da obrigação. 

Porém, em determinados casos, é possível que ocorra um recolhimento indevido, que não deveria ter sido feito, por inúmeras razões cabíveis. Nestes cenários deve a legislação pertinente dar uma tratativa de como pode proceder o ente público. 

Basicamente, não pode o poder público tomar posse de um valor que não lhe é devido se posteriormente se percebe que aquele pagamento não deveria ter ocorrido, mesmo que alguém tenha pago voluntariamente aquela quantia, porém de forma equivocada. Não é porque a administração possui certa autoridade sobre os administrados que poderia ela agir de maneira acintosa. 

Isso porque, num caso como esse, reter um valor pago indevidamente por alguém, configuraria enriquecimento ilícito da administração, ou seja, algo totalmente ilegal. Logo, pagamentos indevidos de tributos devem receber tratamento, pela administração, no sentido de retornar aquela quantia, de alguma forma, para posse do sujeito passivo que efetuou o pagamento, retornado assim a situação ao ponto inicial. 

A maneira como a regularização se dará deve figurar em lei da própria unidade federativa, assim como as possibilidades permitidas de normalização, sendo, uma das principais, a restituição do imposto. 

Nessa linha, vamos então acompanhar o que diz a lei 11580/1996 sobre restituição do ICMS para SEFAZ/PR: 

Art. 30. As quantias indevidamente recolhidas ao Estado serão restituídas, mediante requerimento ao Secretário da Fazenda, cuja decisão poderá ser delegada, desde que o contribuinte ou responsável produza prova de que o respectivo valor não tenha sido recebido de terceiros.  

§ 1º O terceiro que faça prova de haver suportado o encargo financeiro do ICMS sub-roga-se no direito à devolução de imposto indevidamente pago, em relação ao contribuinte ou responsável.  

§ 2º O contribuinte ou responsável, expressamente autorizado pelo terceiro, a quem o encargo relativo ao ICMS tenha sido transferido, poderá pleitear a restituição do ICMS para SEFAZ/PR indevidamente pago.  

§ 3º A restituição poderá ser processada mediante autorização de crédito do respectivo valor em conta gráfica, caso em que será mencionado, nos livros e documentos fiscais, o número do respectivo protocolo.  

§ 4º Decorridos 6 (seis) meses contados do mês da protocolização do pedido de restituição, sem que seja efetivamente recebida a importância a ser devolvida ou cientificado o contribuinte do indeferimento, poderá o interessado escriturar como crédito o respectivo valor, mencionando o número do protocolo correspondente, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 31.  

§ 5º Nas hipóteses do § 4º deste artigo e do § 1º do art. 31 desta Lei, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte ou responsável, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis. 

Art. 32. A restituição total ou parcial do ICMS dá lugar à devolução de penalidade tributária, juros de mora e correção monetária pagos, atualizados a partir da data do pagamento indevido até a data do despacho concessório.  

§ 1º A restituição do ICMS para SEFAZ/PR não abrange as multas de natureza formal não prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.  

§ 2º Nas hipóteses do § 4º do art. 30, o contribuinte atualizará o valor a ser creditado desde a data do pagamento indevido até a data do lançamento no livro fiscal, tendo o despacho concessório efeito meramente homologatório, vedada a utilização da diferença relativa à correção monetária existente entre as datas da apropriação do crédito e do despacho concessório. 

Passamos, portanto, pelo tema restituição do ICMS para SEFAZ/PR, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre restituição do ICMS para SEFAZ/PR, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

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