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Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos as diferenças entre restos a pagar e despesas orçamentárias de exercício anteriores, dois tipos de despesas muito importantes que podem afetar o orçamento dos entes federativos. Serviram de base para a construção do artigo a Lei 4.320/64 e o Decreto 93.872/86. Assim, no âmbito estadual, municipal ou do Distrito Federal podem existir normas específicas, mas os conceitos principais são os mesmos.
Para melhor compreensão, o assunto será estudado por meio dos seguintes tópicos:
- Introdução
- Restos a pagar
- Despesas de exercícios anteriores
- Considerações finais
Vamos lá!
Introdução
O orçamento público brasileiro é regido por diversas normas que impõe seu cumprimento de maneira pouco flexível. Por regra, os créditos e despesas orçamentárias previstos na LOA (Lei Orçamentária Anual) devem ser executados no durante o ano civil ao qual essa lei se refere. Contudo, por diversas razões, existe a possibilidade desses créditos e despesas não ocorrerem da maneira como esperada, podendo ser adiados, adiantados ou cancelados.
Especificamente quanto às despesas previstas e não pagas, existem consequências específicas de acordo com os motivos que frustraram o pagamento, ocasionando a inscrição do empenho em restos a pagar ou despesas de exercícios anteriores, por exemplo. Uma situação comum é a de existência de previsão de despesa sem empenho, que geralmente ocorre pela desnecessidade, impossibilidade ou inconveniência de realização dos gastos respectivos. Nesse caso, os valores que estavam comprometidos para determinada finalidade ficam a disposição, podendo ser utilizados para despesas diversas, ou simplesmente são cancelados, para adequar o orçamento à situação fática enfrentada pelo ente.
Por outro lado, quando a despesa já foi empenhada, o impacto orçamentário é peculiar e pode ensejar a realização das despesas chamadas de restos a pagar ou despesas de exercícios anteriores.
Restos a pagar
Os restos a pagar são despesas empenhadas e não pagas até o dia 31 de dezembro do ano civil ao que a LOA se refere, conforme definição da Lei 4.320/64:
Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.
Referido dispositivo ainda faz a diferenciação entre as despesas processas, aquelas já liquidadas, e as não processadas, que não passaram pelo procedimento de liquidação. No Decreto 93.872/86, originalmente não havia tanta relevância a distinção entre os créditos processados e não processados, conforme se extrai da redação original do art. 68:
Art . 68. A inscrição de despesas como Restos a Pagar será automática, no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho, desde que satisfaça às condições estabelecidas neste Decreto, e terá validade até 31 de dezembro do ano subseqüente.
Entendia-se que tantos a despesas processadas e não processadas deveriam ser pagas até o final do prazo assinalado ou canceladas. No caso de cancelamento, se fossem eventualmente pagas em exercício posterior, seriam dotadas como despesas de exercícios anteriores.
Contudo, em 2008 houve alteração da redação do referido artigo:
Art. 68. A inscrição de despesas como restos a pagar será automática, no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho, desde que satisfaça às condições estabelecidas neste Decreto para empenho e liquidação da despesa. (Redação dada pelo Decreto nº 6.708, de 2008)
Parágrafo único. A inscrição de restos a pagar relativa às despesas não processadas terá validade até 31 de dezembro do ano subseqüente. (Incluído pelo Decreto nº 6.708, de 2008)
Então, o entendimento que passou a ser aplicado quanto aos restos a pagar era o de que as despesas empenhadas e não liquidadas (não processadas), caso não fossem pagas até o final do prazo assinalado, deveriam ser canceladas, ao passo em que as liquidadas poderiam ser reabertas na hipótese de não ser efetuado o seu pagamento.
Ainda assim, posteriormente esse artigo sofreu diversas outras modificações que ampliaram a possibilidade de reinscrição dos empenhos em restos a pagar:
Art. 68. A inscrição de despesas como restos a pagar no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho depende da observância das condições estabelecidas neste Decreto para empenho e liquidação da despesa. (Redação dada pelo Decreto nº 7.654, de 2011)
§ 1o A inscrição prevista no caput como restos a pagar não processados fica condicionada à indicação pelo ordenador de despesas.
[…]
§ 2º Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e que não forem liquidados serão bloqueados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda em 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, e serão mantidos os referidos saldos em conta contábil específica no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – Siafi. (Redação dada pelo Decreto nº 9.428, de 2018) (Vigência) (Vide Decreto nº 9.428, de 2018) (Vide Decreto nº 10.315, de 2020) (Vide Decreto nº 11.813, de 2023)
[…]
§ 4º As unidades gestoras responsáveis pelos saldos dos restos a pagar bloqueados poderão efetuar os desbloqueios até 31 de dezembro do exercício em que ocorreu o bloqueio dos saldos, desde que:
Assim, caso a despesa inscrita como restos a pagar seja paga, considera-a como referente ao exercício financeiro do ano em que foi empenhada. De outro modo, ocorrendo o cancelamento do empenho, ainda que em hipóteses ilegais (despesas já liquidadas). Isso ocorre principalmente em razão do princípio da anualidade, o saldo fica disponível.
Despesas de exercícios anteriores
Como já se pode perceber da explicação dos restos a pagar, as despesas de exercícios anteriores pode ser despesas referentes aos restos a pagar cancelados, conforme Decreto 93.872/86:
Art. 69. Após o cancelamento da inscrição da despesa como Restos a Pagar, o pagamento que vier a ser reclamado poderá ser atendido à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores.
Mas as despesas de exercícios anteriores também podem se referir a outros tipos de compromissos orçamentários, conforme norma da Lei 4.320/64:
Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
Aliás, ao contrário dos empenhos inscritos como restos a pagar, as despesas referentes a exercícios anteriores pertencem ao orçamento em que elas são dotadas, ainda que aberta anteriormente e canceladas ou reconhecidas tardiamente.
Considerações finais
Tudo que envolve orçamento público tende a ser controverso e polêmico. Restos a pagar e despesas de exercício anteriores são obrigações especialmente problemáticas. Elas podem afetar orçamento de autoridades designadas para seus cargos em momento posterior à contração das obrigações.
Esse conteúdo é muito importante para a Administração Pública e costuma ser cobrado em concursos das áreas de controle e de procuradoria. O primeiro contato com esses assuntos pode ser confuso, mas é facilmente assimilado pela leitura das normas das legislações mencionadas neste artigo.
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