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Olá, pessoal, tudo bem? Neste artigo, apresentaremos um resumo dos principais aspectos teóricos relacionados às Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI) para o concurso da SEFAZ RJ.

CPI: resumo para a SEFAZ RJ

Bons estudos!

Introdução

Pessoal, não é difícil encontrar notícias jornalísticas sobre a criação de comissões parlamentares, no âmbito do Poder Legislativo, para tratar sobre os mais diversos assuntos.

Em resumo, as comissões parlamentares consistem em órgãos especiais, de natureza técnica, criadas pelo Poder Legislativo para aumentar a eficiência dos trabalhos.

Ou seja, consistem em um grupo de parlamentares (geralmente mais vocacionados para uma determinada matéria) que recebem poderes para discutir e apresentar conclusões sobre determinada matéria ou, em alguns casos, até mesmo para votar matérias sem que haja a participação de todos os membros do poder.

No âmbito da União, existem comissões parlamentares da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, ou mistas (compostas por integrantes das duas Casas do Congresso Nacional).

Ademais, em regra, a constituição das comissões visa resguardar, com a fidedignidade possível, a representação partidária existente na Casa Legislativa no momento de sua composição.

Mas você sabia que existem vários “tipos” de comissões parlamentares?

Nesse contexto, vale pontuar que existem as comissões permanentes, as quais integram indefinidamente a estrutura da Casa Legislativa e possuem competências definidas em regimento.

Por outro lado, as comissões temporárias objetivam tratar matérias específicas e por prazo determinado. Dessa forma, diferentemente das comissões permanentes, as temporárias extinguem-se quando encerrado o prazo proposto (caso não haja prorrogação) ou ao término da legislatura.

Neste artigo, trataremos acerca de um “tipo” de comissão parlamentar temporária que costuma “chover” nas provas de concursos públicos: as comissões parlamentares de inquérito (CPI).

CPI para a SEFAZ RJ

Pessoal, sabemos que o Poder Legislativo possui duas funções típicas: legislar e fiscalizar.

Nesse contexto, no âmbito da função fiscalizatória, as Casas Legislativas costumam instaurar as CPIs para exercer o controle político-administrativo de atos ou fatos relevantes.

Em resumo, a instauração de CPI objetiva conferir, ao grupo de parlamentares, poderes investigativos especiais, a partir da instauração de um inquérito legislativo.

Todavia, devemos pontuar que a CPI não possui poder judicante, sob pena de usurpação de competências do Judiciário.

Dessa forma, finalizados os trabalhos, a CPI elabora um relatório que é remetido ao Ministério Público para que, se entender cabível, ofereça as denúncias pertinentes.

CPI para a SEFAZ RJ: requisitos para criação

Conforme a Constituição Federal de 1988 (CF/88), a criação das CPIs ocorre mediante proposta de 1/3 dos membros da Casa Legislativa.

Por isso, a doutrina indica que a criação de CPIs consiste em um direito das minorias no parlamento.

Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a vinculação da criação de CPI à deliberação do plenário da Casa Legislativa.

Porém, vale pontuar que a Corte Suprema também julgou ser constitucional o estabelecimento, pela Casa Legislativa, de um número máximo de CPIs em funcionamento simultâneo.

Continuando, a criação de CPI também depende da existência de um fato determinado, o qual se deseja investigar. Ou seja, não há possibilidade de instauração de CPI para apuração de fato genérico.

Todavia, é possível que, durante o curso dos trabalhos, a CPI identifique fatos anteriormente desconhecidos, mas conexos com o objeto da investigação. Neste caso, basta o aditamento do objeto inicial da CPI para que haja a investigação de tais fatos, em conjunto com os primeiros.

Além disso, cabe pontuar que, naturalmente, a CPI instaurada no âmbito de um ente da federação somente pode apurar fatos relativos àquele mesmo ente, ok?

Por fim, o outro requisito básico para a instauração de CPI refere-se ao prazo certo dos trabalhos.

Conforme estudamos anteriormente, a CPI consiste em uma comissão temporária e, como tal, deve possuir prazo certo para a sua conclusão.

Porém, nada impede que haja prorrogação dos trabalhos da CPI, desde que a mesma não ultrapasse o prazo da legislatura.

CPI para a SEFAZ RJ: poderes

Pessoal, outro aspecto das CPIs que “chove” nas provas de concursos públicos refere-se aos seus poderes investigativos.

Nesse contexto, diferentemente de outras comissões parlamentares, a Carta da República atribuiu às CPIs alguns poderes investigativos próprios da autoridade judicial.

Por exemplo, admite-se que a CPI determine a quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico dos investigados.

Porém, precisamos pontuar que a quebra de sigilo telefônico não se confunde com a interceptação telefônica, ok? Esta, referente à obtenção do conteúdo das conversas, somente pode ser determinada pelo poder judiciário, ao tempo em que aquela, para a qual a CPI possui competência, consiste tão somente na obtenção dos dados de registros telefônicos.

Noutro giro, a Suprema Corte determinou que tal competência não condiz com as CPIs municipais, haja vista não existir Poder Judiciário no âmbito desses entes federativos.

Além disso, a CPI possui competência para requisitar perícias e exames probatórios.

Continuando, também há possibilidade de a CPI convocar particulares e autoridades públicas para depor.

Todavia, não há possibilidade de convocação do chefe do Poder Executivo, mas tão somente de seus subordinados. Ademais, a CPI constituída na União não pode convocar Governador de Estado para depor sob pena de ofensa ao pacto federativo.

Conclusão

Pessoal, finalizamos aqui este resumo sobre CPI para o concurso da SEFAZ RJ.

Grande abraço.

Rafael Chaves

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