Concursos públicosEstratégia Concursos

Fique por dentro – resumo para o CNU 2025

Acesse também o material de estudo!


Olá, pessoal, tudo bem? Estudaremos, neste artigo, sobre os recursos previstos na Lei 14.133/2021, com foco no Concurso Público Nacional Unificado (CNU) 2025, especialmente, em relação ao conteúdo programático do eixo temático 4 – bloco temático 5.

CNU 2025 Bloco 5

Bons estudos!

Introdução

Pode-se dizer que a possibilidade de recorrer consiste em um direito intimamente relacionado, no Brasil, aos princípios do contraditório e do devido processo legal.

Por esse motivo, é comum que, até o trânsito em julgado de uma determinada matéria, vários recursos, de diversas naturezas, sejam opostos pelos interessados.

Nesse sentido, no âmbito das contratações públicas, a Lei 14.133/2021 também estabelece recursos e prazos recursais próprios.

Conforme já estudamos em outras oportunidades, as licitações dependem de um processo regular, obediente aos diversos procedimentos positivados em lei, sendo passíveis de recursos com vistas a garantir a isonomia e a resguardar os interesses particulares e públicos envolvidos.

Ademais, a Lei 14.133/2021 também estabelece sanções àqueles que inobservarem as disposições legais, mediante processo administrativo específico, com observância da ampla defesa e do contraditório. Assim, também há previsão de recursos no contexto das sanções administrativas aplicadas pelos órgãos e entidades públicas sob a égide da Lei 14.133/2021.

A seguir, estudaremos, com maiores detalhes, acerca desses recursos administrativos previstos na Lei 14.133/2021, suas peculiaridades, prazos e situações aplicáveis. Todavia, para melhor organização do estudo, faremos uma divisão didática em dois grupos de recursos: (i) contra decisões não sancionatórias; e (ii) contra sanções administrativas.

Recursos na Lei 14.133/2021 para o CNU 2025: decisões não sancionatórias

Conforme a Lei 14.133/2021, cabe recurso administrativo, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data da intimação ou da lavratura da ata, contra:

Art. 165. (…)
I – (…)
a) ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
b) julgamento das propostas;
c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante;
d) anulação ou revogação da licitação;
e) extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração;

Pessoal, analisando a legislação, podemos perceber que a intenção recursal, nos casos supracitados, visa desfazer uma decisão administrativa que, apesar de prejudicial aos interesses do recorrente, em regra, não constitui uma sanção administrativa.

Conforme a legislação, nestes casos, o recurso será dirigido à autoridade que houver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, a quem cabe reconsiderar ou encaminhar o recurso para apreciação superior no prazo de 3 (três) dias úteis.

Dessa forma, havendo encaminhamento à autoridade superior, a lei lhe confere o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento, para decidir.

Ademais, a Lei 14.133/2021 esclarece que somente os atos insuscetíveis de aproveitamento serão desfeitos pelo recurso.

Continuando, cabe pontuar que para contrarrazões haverá prazo idêntico ao do recurso, a contar da intimação ou da divulgação do recurso.

Por outro lado, em situações nas quais não cabe recurso hierárquico, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da intimação.

Além disso, a lei estabelece efeito suspensivo aos recursos e pedidos de reconsideração.

Por oportuno, insta salientar que existem algumas peculiaridades acerca dos recursos aplicáveis aos casos supracitados, conforme estudaremos a seguir.

Recursos na Lei 14.133/2021 para o CNU 2025: julgamento e habilitação

Conforme a Lei 14.133/2021, admite-se recurso, no âmbito dos procedimentos licitatórios, quanto às decisões exaradas nas fases de julgamento das propostas e de habilitação.

Portanto, cabe contestação, pelos licitantes, acerca da desclassificação de suas propostas ou da sua inabilitação, bem como, da classificação ou habilitação de outros licitantes.

Para isso, a legislação estabelece que o licitante deve manifestar imediatamente a sua intenção recursal, sob pena de preclusão.

Pessoal, na prática ocorre assim: quando verificar na fase de julgamento, de habilitação, ou em ambas, alguma situação passível de recurso, cabe ao licitante indicar expressamente que pretende recorrer contra aquela situação (geralmente no chat do procedimento licitatório – quando a condução do certame ocorrer em ambiente virtual).

Porém, não há necessidade de que, neste momento, o licitante apresente todas as razões recursais e fundamentos do seu recurso.

Em resumo, a Lei 14.133/2021 estabelece o prazo de 3 (três) dias úteis, contados da intimação ou da lavratura da ata, para apresentação das razões recursais.

Além disso, cabe pontuar que, nos procedimentos licitatórios regidos pela Lei 14.133/2021, existe fase recursal una. Portanto, em que pese a possibilidade de contestação recursal tanto em relação ao julgamento das propostas quanto em relação à habilitação, a apreciação dos recursos ocorrerá somente na fase recursal (após a fase de habilitação).

Recursos na Lei 14.133/2021 para o CNU 2025: instrumentos auxiliares, anulação, revogação e extinção

Além dos recursos administrativos em face dos resultados das fases de julgamento ou habilitação, a Lei 14.133/2021 também prevê a interposição de recursos contra:

  • Ato que defere ou indefere pedido de pré-qualificação ou inscrição em registro cadastral (bem como sua alteração ou cancelamento);
  • Anulação ou revogação de licitação;
  • Extinção de contrato.

Nesse contexto, cabe lembrar que a pré-qualificação e o registro cadastral referem-se a instrumentos auxiliares aos procedimentos licitatórios.

Ademais, aplica-se, nestes casos, o prazo de 3 (três) dias úteis, contados da intimação ou da lavratura da ata, para apresentação do recurso.

Recursos na Lei 14.133/2021 para o CNU 2025: sanções administrativas

Continuando, já citamos anteriormente que a Lei 14.133/2021 instituiu um rol de sanções administrativas aplicáveis àqueles que inobservarem os seus ditames, não é mesmo?

Nesse contexto, a legislação estabelece o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação, para a apresentação de recurso em face das sanções de:

  • Advertência;
  • Multa; e,
  • Impedimento para licitar e contratar.

Conforme a Lei 14.133/2021, nestes casos, o recurso será apresentado à autoridade que houver proferido a decisão, a quem cabe reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Por outro lado, caso não haja reconsideração, a autoridade encaminhará recurso à autoridade superior que deverá decidir no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis.

Noutro giro, diante da sanção de declaração de inidoneidade, cabe tão somente a interposição de pedido de reconsideração, cuja apresentação deve ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis após a intimação. Conforme lei, a decisão do pedido de reconsideração deve ocorrer em até 20 (vinte) dias úteis após o seu recebimento.

Conclusão

Amigos, finalizamos aqui este resumo sobre os recursos previstos na Lei 14.133/2021 para a edição 2025 do CNU.

Espero vocês em um próximo artigo.

Grande abraço.

Rafael Chaves

Saiba mais: CNU 2025

Quer saber tudo sobre concursos previstos?
Confira nossos artigos!

Concursos abertos

Concursos 2025

Concursos 2026

Créditos:

Estratégia Concursos

Acesse também o material de estudo!

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *