Fique por dentro – Resumo sobre a Aposentadoria Por Invalidez

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Olá caro (a) amigo (a) leitor (a), como vai você? Esperamos que bem! É sempre um prazer ter você por aqui, e especialmente hoje, preparamos um resumo que será o herói do seu dia, é hora de ler o melhor resumo sobre a Aposentadoria Por Invalidez.

Aposentadoria Por Invalidez

Introdução

Sendo um dos benefícios previdenciários concedido pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), a Aposentadoria Por Invalidez, é destinada para pessoas que estejam incapazes permanentemente para o trabalho.

Essa incapacidade laboral pode tratar-se de doenças ou acidentes, independente das causas, basta que a incapacidade seja realmente permanente. Neste sentido, sabe-se que há doenças ocupacionais, aquelas decorrentes do exercício da profissão, acidentes do trabalho que ocorrem no local do labor, mas também há doenças sem conexão com o vínculo de emprego, e acidentes fora do local de labor, e todos estes podem ocasionalmente causar a incapacidade total e permanente.

O objetivo do benefício – Resumo sobre a Aposentadoria Por Invalidez

O objetivo desta aposentaria, é em suma prover o sustento financeiro para essas pessoas que enfrentam essas tristes situações, onde não podem mais exercer sua profissão, desta forma, através do benefício, eles têm assegurado uma renda mensal, possibilitando sua subsistência e um mínimo de dignidade humana.

Mais curiosidades sobre o benefício – Resumo sobre a Aposentadoria Por Invalidez

Para requerer essa aposentadoria, é preciso trilhar o caminho de passar por uma avaliação médica pericial realizada pelo próprio INSS. É o médico perito no INSS que atesta se você realmente não está mais apto ao trabalho de forma permanente.

Há requisitos estabelecidos pela legislação previdenciária para que essa aposentadoria seja concedida ao contribuinte da previdência social, nos quais vamos aborda-los nesse resumo para você ficar por dentro, então fique tranquilo.

Mesmo que alguém consiga o acesso ao benefício, saiba que ele pode não durar para sempre, isso porque o INSS faz perícias médicas em determinado intervalo de tempo, para estar verificando se a incapacidade permanente do sujeito realmente continua a existir, pois sabe-se que há casos em que o indivíduo consegue se recuperar desta incapacidade.

Portanto, hoje vamos conhecer os aspectos legais e burocráticos relacionados à aposentadoria por invalidez entre outros que julgamos importante de você ficar sabendo, já que sua meta é ser entendido sobre este assunto.

 Avante caro (a) amigo leitor (a)?

Quem pode requerer o benefício? – Resumo sobre a Aposentadoria Por Invalidez

Toda e qualquer pessoa pode requerer, desde que preencha os principais requisitos, que falaremos mais adiante, inclusive, saiba que a Aposentadoria Por Invalidez também pode ser concedida a menores de 16 anos, desde que comprovada a incapacidade que perdurará para qualquer tipo de trabalho.

Legislação que prevê o benefício – Resumo sobre a Aposentadoria Por Invalidez

Destacamos a seguir, as principais previsões legais sobre a Aposentadoria Por Invalidez no ano de 2024:

Lei nº 8.213/1991 – Resumo sobre a Aposentadoria Por Invalidez

Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e estabelece os requisitos e procedimentos para a concessão da aposentadoria por invalidez:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 1º-A. O exame médico-pericial previsto no § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023)

§ 2º. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.

§ 1º. Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias;  

b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

§ 2º. Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

§ 4º. O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 5º. A pessoa com HIV/aids é dispensada da avaliação referida no § 4º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.847, de 2019)

Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 2º. Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

Decreto nº 3.048/1999 – Resumo sobre a Aposentadoria Por Invalidez

Regulamenta a Lei nº 8.213/1991 e estabelece as normas gerais e os critérios básicos para a organização e funcionamento do Regime Geral da Previdência Social, incluindo as disposições sobre a aposentadoria por invalidez:

Art. 43.  A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

§ 1º.  A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente dependerá da verificação da condição de incapacidade por meio de exame médico-pericial a cargo da Perícia Médica Federal, de modo que o segurado possa, às suas expensas, ser acompanhado por médico de sua confiança. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

§ 2º.  A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

Art. 44.  A aposentadoria por incapacidade permanente será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, ressalvado o disposto no § 1º, e consistirá em renda mensal decorrente da aplicação dos seguintes percentuais incidentes sobre o salário de benefício, definido na forma do disposto no art. 32: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

I – sessenta por cento, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, ou quinze anos de contribuição, para as mulheres; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II – cem por cento, quando a aposentadoria decorrer de: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

a) acidente de trabalho; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

b) doença profissional; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

c) doença do trabalho. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

(…)   

Art. 69.  A data de início da aposentadoria especial será fixada: (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

I – para o segurado empregado: (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida a aposentadoria especial, até noventa dias após essa data; ou (Incluída pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando a aposentadoria for requerida após o prazo estabelecido na alínea “a”; e (Incluída pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

II – para os demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento. (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

(…)

Instrução normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022 – Resumo sobre a Aposentadoria Por Invalidez

Art. 1º Disciplinar as regras acerca dos procedimentos e das rotinas sobre cadastro, administração e retificação de informações dos beneficiários, reconhecimento, manutenção, revisão e recursos de benefícios previdenciários e assistenciais, serviços do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, compensação previdenciária, acordos internacionais de Previdência Social e processo administrativo previdenciário no âmbito do INSS.

Requisitos essenciais para ter o benefício concedido – Resumo sobre a Aposentadoria Por Invalidez

A  Lei nº 8.213/1991, é a pioneira em regulamentar a Aposentadoria Por Invalidez, claro que há outros dispositivos legais, como vimos antes, mas a referida lei que destacamos aqui, é a que faz menção aos Planos de Benefícios da Previdência Social, e conforme seus dispositivos, os que tem direito à aposentadoria por invalidez são os segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou seja, em suma os contribuintes da previdência, que devem preencher PRINCIPALMENTE os seguintes requisitos:

1 – Possuir Incapacidade Total e Permanente para o Trabalho atual:

Incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral que lhe garanta subsistência, ou seja, não pode possuir a oportunidade de laborar em outro trabalho, isso será atestado pelo INSS;

2 – Ter Qualidade de Segurado:

Tem essa qualidade aqueles que são contribuintes da Previdência Social, e são os trabalhadores empregados, contribuintes individuais, trabalhadores avulsos, segurados especiais, entre outros… mas para isso, é essencial que estejam em dia com suas contribuições, principalmente  no caso dos contribuintes facultativos, que possuem a responsabilidade deles mesmos manterem essa contribuição em dia, ou ainda, estarem dentro do período de graça previsto em lei para cada tipo de contribuinte;

3 – Possuir Período de Carência mínimo:

É essencial cumprir este requisito que se trata do número mínimo de contribuições mensais necessárias para fazer jus ao benefício. Muita atenção aqui, pois o período de carência pode ser diferente conforme a doença que causou a invalidez para o trabalho;

Acima, buscamos destacar os principais requisitos, pode ser que de acordo com as particularidades do caso de cada contribuinte algo possa ser diferente, portanto, deve ser sempre avaliado a legislação aplicável e o caso concreto.

Importante destacar que, quando comprovada a incapacidade, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, ou de doença profissional ou do trabalho, não se exigirá carência.

O que fazer se o INSS negar o benefício? – Resumo sobre a Aposentadoria Por Invalidez

Você pode pedir uma revisão administrativa, também conhecido como recurso administrativo, no próprio portal do “Meu INSS”.

Caso ainda prosseguir a negativa, você deve contatar um advogado especialista nestas causas, pois possivelmente terá que recorrer ao poder judiciário.

Conclusão – Resumo sobre a Aposentadoria Por Invalidez

Você viu quanta informação importante vimos hoje?

A Aposentaria Por Invalidez é um benefício que garante a dignidade humana daqueles que não podem mais trabalhar, tendo em vista possuir alguma incapacidade total e permanente para o trabalho.

Como vimos, qualquer pessoa com tal incapacidade pode requerer este benefício, inclusive menores de 16 anos, porém, é necessário que se preencha os requisitos legais principais que trouxemos durante nosso resumo, além de poder ainda existir outros requisitos de acordo com cada caso concreto.

Esperamos que esse guia tenha sido útil para você, continue pesquisando com a gente, e até a próxima, caro (a) amigo (a) leitor (a)!

REFERÊNCIAS.

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3048.htm

L8213consol (planalto.gov.br)

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