As Ações Possessórias no CPC se referem ao direito de posse, que está presente no Código Civil. O possuidor é aquele que exerce algum poder sobre a propriedade, como usar, gozar, dispor e reaver a coisa. As ações possessórias têm como base a posse e não a propriedade ou domínio. É possível haver a fungibilidade das ações possessórias, ou seja, o juiz pode conhecer do pedido mesmo que o autor tenha escolhido a ação inadequada. O autor pode cumular pedidos como perdas e danos e pedido contraposto. Existem três espécies de ações possessórias: interdito proibitório, manutenção da posse e reintegração de posse. É necessário comprovar a posse, o justo receio ou turbação e a continuidade ou perda da posse. O juiz pode expedir mandado liminar sem ouvir o réu, mas contra pessoas jurídicas de direito público é necessária audiência prévia. O prazo para contestação é de 15 dias. Em casos com grande número de pessoas no polo passivo, são previstas disposições específicas.
As ações possessórias são um tema bastante discutido no âmbito do direito processual civil brasileiro. No Código de Processo Civil (CPC), elas estão previstas nos artigos 920 a 922 e são utilizadas para resolver conflitos relacionados à posse de um bem imóvel ou móvel.
A posse, de acordo com o Código Civil, consiste no exercício de fato e de direito sobre determinado bem, seja ele corpóreo ou incorpóreo. Assim, quando há uma disputa sobre a posse de um bem, é necessário recorrer ao Poder Judiciário para que seja feita a devida solução do problema.
As ações possessórias estão subdivididas em três espécies: reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório.
A ação de reintegração de posse é utilizada quando o possuidor, por meio de ato ilícito, é privado da posse em favor de terceiro. Nesse caso, o possuidor tem o direito de pedir ao Poder Judiciário que determine a sua reintegração na posse do bem, ou seja, que ele seja retornado à sua posse legítima.
Já a ação de manutenção de posse é utilizada quando o possuidor corre o risco de ser privado da posse por meio de ato ilícito. Nesse caso, o possuidor pede ao Judiciário que o mantenha na posse do bem, protegendo-o de possíveis esbulhos possessórios, ou seja, da invasão do bem por terceiros.
Por fim, temos o interdito proibitório, que é utilizado quando há uma ameaça à posse do indivíduo. Nesse caso, o possuidor pede ao Judiciário que proíba o terceiro de praticar qualquer ato que venha a prejudicar a sua posse. É uma ação preventiva, utilizada antes mesmo da concretização do problema.
É importante ressaltar que as ações possessórias possuem características específicas que devem ser observadas. Uma delas é a necessidade de demonstrar a posse, ou seja, prova de que o indivíduo exerce a posse de forma mansa, pacífica e ininterrupta. Outra característica é a importância do prazo para que a ação seja proposta, que varia de acordo com cada tipo de ação possessória.
Além disso, é fundamental citar que a ação possessória também pode envolver o pedido de indenização por perdas e danos, quando o possuidor sofre prejuízos em decorrência do esbulho ou ameaça à sua posse.
Dessa forma, as ações possessórias são de extrema importância para a manutenção da ordem jurídica e solução de conflitos relacionados à posse de um bem. Através delas, é possível que o possuidor tenha a sua posse resguardada e protegida pelo Poder Judiciário, garantindo a segurança jurídica e evitando disputas ilegais.
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