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Olá, amigos. A partir de agora trataremos, de forma resumida, sobre as despesas com pessoal previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), com foco no Concurso Nacional Unificado (CNU).
Bons estudos!
Conforme a LRF, as despesas com pessoal consistem no somatório dos gastos do ente público com ativos, inativos e pensionistas.
Ademais, a legislação esclarece que tais despesas devem ser observadas de forma ampla.
Portanto, incluem, para o pessoal civil e militar, os cargos, funções, mandatos eletivos e empregos, até mesmo dos chefes de Poder.
Nesse contexto, o conceito legal ainda indica que integram as despesas com pessoal todas as espécies remuneratórias, os encargos sociais e as contribuições recolhidas às entidades de previdência.
Além disso, vale destacar que, em alguns casos, faz-se possível a substituição de servidores/empregados públicos mediante terceirização.
Por exemplo, quando, por insuficiência de pessoal, um hospital público necessita contratar empresa especializada em serviços de enfermagem para atender a uma grave crise sanitária.
Conforme a LRF, tais despesas de mão de obra para substituição de servidores devem integrar o cálculo do limite de gastos com pessoal, pois consistem em “outras despesas de pessoal”.
Em resumo, a LRF esclarece que o cálculo das despesas com pessoal deve ocorrer de forma semelhante à apuração da Receita Corrente Líquida (RCL).
Nesse contexto, segundo a lei, soma-se a despesa realizada no mês de referência com a dos 11 (onze) meses anteriores.
Para isso, utiliza-se o princípio da competência, ou seja, deve-se somar as despesas com pessoal cujo fato gerador já ocorreu, independentemente de qualquer aspecto orçamentário.
Portanto, a lei esclarece que a apuração supramencionada deve ocorrer independentemente de ter havido prévio empenho.
Além disso, a LRF esclarece que o cálculo das despesas com pessoal deve considerar o valor bruto pago ao servidor/empregado (valor que efetivamente deixa os cofres públicos).
Porém, deve-se deduzir do cálculo o valor do “abate teto” previsto no art. 37, XI, da CF/88, afinal, esse valor não é efetivamente pago.
Amigos, uma das principais exigências em concursos públicos sobre a LRF refere-se aos limites de despesa com pessoal.
Por esse motivo, precisamos decorar todos os valores abaixo descritos.
Conforme a LRF, em cada período de apuração, a despesa total com pessoal não pode superar os seguintes percentuais da RCL:
- União: 50%;
- Estados/DF: 60%;
- Municípios: 60%.
Todavia, para cada ente federativo, a LRF preocupou-se em ratear, por Poder, os percentuais supracitados.
Nesse contexto, as despesas com pessoal, por Poder da União, devem observar os seguintes limites:
- Poder Executivo: 40,9%
- Poder Legislativo (incluindo o TCU): 2,5%
- Poder Judiciário: 6%
- Ministério Público da União: 0,6%
Por outro lado, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, deve-se observar os seguintes limites:
- Poder Executivo: 49%
- Poder Legislativo (incluindo o TCE): 3%
- Poder Judiciário: 6%
- Ministério Público Estadual: 2%
Conforme a LRF, para os Estados em que existe Tribunal de Contas dos Municípios (TCdosM), a saber Goiás, Pará e Bahia, os limites acima sofrem uma pequena alteração.
Nesses casos, o limite do Poder Executivo deve ser reduzido em 0,4%, valor este que deve ser aumentado no limite do Poder Legislativo.
Por fim, no âmbito dos Municípios, haja vista a inexistência de Poder Judiciário Municipal, os limites são:
- Poder Executivo: 54%
- Poder Legislativo (incluindo o TCM, se existir): 6%
Despesas não computadas na apuração dos limites com pessoal
Conforme a LRF, alguns gastos públicos inseridos no contexto das despesas com pessoal não integram o seu cômputo para fins de apuração dos limites supramencionados.
Nesse contexto, a legislação esclarece sobre a necessidade de deduzir do cálculo as despesas decorrentes de:
- Indenizações por demissão;
- Incentivo a demissões voluntárias;
- Decisão judicial e da competência de períodos anteriores;
- Gastos com pessoal do Distrito Federal e dos Estados de Amapá e Roraima, custeados a partir de transferências da União;
- Gastos com inativos e pensionistas quanto a recursos provenientes de: contribuições dos segurados, compensação financeira entre regimes de previdência e transferências para promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência.
Por outro lado, a LRF veda a dedução da parcela custeada com recursos aportados para cobrir o déficit financeiro dos regimes de previdência.
Além disso, no contexto do estudo das despesas com pessoal na LRF para o CNU, vale tratar também sobre as vedações legais referentes ao aumento de despesas com pessoal.
Conforme a lei, são nulos de pleno direito os atos que aumentam despesas sem observar:
- Requisitos para criação/expansão/aperfeiçoamento da ação governamental;
- Requisitos para criação/aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
- Vedação constitucional à vinculação de espécies remuneratórias;
- Disposições referentes à concessão de vantagens, aumento e criação de cargos, alterações de carreiras e contratações (que somente são possíveis se houver prévia dotação orçamentária e autorização na LDO).
Além disso, a legislação também veda o aumento de despesas com pessoal nos últimos 180 dias do mandato dos titulares de Poderes e Órgãos elencados na LRF.
Da mesma forma, veda-se o aumento de despesas com pessoal cujas parcelas sejam implementadas após o término do mandato dos titulares de Poderes e Órgãos.
Conclusão
Pessoal, finalizamos aqui este resumo sobre as despesas com pessoal na LRF, com foco no Concurso Nacional Unificado (CNU).
Até o próximo artigo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
Saiba mais: concurso CNU
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