Fique por dentro – Resumo sobre férias para concursos de TRTs

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Olá, pessoal, tudo bem? O presente artigo aborda um assunto relevante (férias) e muito cobrado nas provas de concursos públicos na área trabalhista.

Serão discutidos os seguintes tópicos:

– Aspectos introdutórios

– Período aquisitivo e concessivo de férias

– Duração das férias

– Considerações finais

Aspectos introdutórios

Férias é um período de interrupção do contrato de trabalho, ou seja, o empregado não trabalha, mas não há perda salarial. É um direito que a Constituição Federal (CF/88) assegura em seu artigo 7º, inciso XVII.

De acordo com a Carta Magna, são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terçoa mais do que o salário normal. Esse acréscimo de um terço no salário é conhecido como terço constitucional de férias.

Além disso, conforme o artigo 611-B, incisos XI e XII da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho a supressão ou a redução número de dias de férias devidas ao empregado e do gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.

Assim, se verifica a importância atribuída a esse direito, com previsão tanto na Constituição como na legislação trabalhista, por meio da CLT.

Período aquisitivo e concessivo de férias

O período aquisitivo representa o tempo necessário para que o empregado adquira o direito às férias.

Conforme o artigo 130 da CLT, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias.

Já o período concessivo, todavia, corresponde ao tempo que sucede o período aquisitivo, no qual o empregador deve conceder férias ao trabalhador.

Segundo o artigo 134 da CLT, as férias serão concedidas por ato do empregador, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

O período concessivo é conhecido também como período de gozo ou fruição das férias. Em regra, elas devem ocorrer em um único período. Porém, o fracionamento é possível nos termos do artigo 134, §1º da CLT.

“Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.”

Além disso, conforme o artigo 136 da CLT, a época da concessão será a que melhor consulte os interesses do empregador. Entretanto, há algumas proteções a esse direito do trabalhador.

O artigo 136, §1º, por exemplo, afirma que os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.

Nesse sentido, de acordo com o artigo 134, §3º, veda-se o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

O artigo 136, §2º, por sua vez, traz um benefício ao empregado estudante menor de 18 anos. Este terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

Duração das férias

De forma geral, os empregados possuem um período de férias de 30 dias. No entanto, esse período pode ser menor em razão das faltas do empregado.

Logo, se o empregado, faltar injustificadamente 5 dias, ainda assim, terá direito a 30 dias de férias.

O artigo 130, §1º da CLT, veda descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. O §2º afirma que o período será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço, deixando claro, portanto, que as férias representam uma interrupção do contrato de trabalho.

Outras regras importantes sobre esse tema estão nos artigos 135 e 137 da CLT.

CLT, art. 135 – A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.

CLT, art. 137 – Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134 (período concessivo), o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

Considerações finais

Chegamos ao final deste artigo, com as principais informações relacionadas às férias, assunto recorrente nas questões de concursos públicos.

Lembramos da importância daleitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.

Esperamos que tenha gostado do conteúdo e que seja bastante útil para sua preparação e aprovação.

Grande abraço.

Niskier Rodrigues Ribeiro

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Créditos:

Estratégia Concursos

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