Fique por dentro – Seguro-garantia em contratações públicas

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Olá, tudo bem?! O presente artigo traz um conteúdo importante e muito cobrado em provas de concurso público na disciplina de Direito Administrativo: o seguro-garantia em contratações públicas, segundo a Lei 14.133/2021. 

Seguro-garantia em contratações públicas
Seguro-garantia em contratações públicas

Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Relembrar o contexto da Nova Lei de Licitações; 
  • Conhecer a possibilidade de exigência de seguro-garantia em contratações públicas de acordo com a norma; 
  • Entender observações relevantes sobre o tema. 

Nova Lei de Licitações 

A Constituição Federal de 1988 (CF) impõe que, no Brasil, contratações realizadas pelo setor público sejam feitas em regra por processo licitatório, preservando a publicidade, ampla concorrência e a escolha mais vantajosa para o Estado. 

A Lei nº 14.133/2021, também conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos, imputa normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais de todos os entes federativos. 

A lei dispõe sobre a aquisição de bens e serviços, assim como a contratação de terceiros para a realização de reparos, obras e construções. Nessa linha, estabelece também inúmeras disposições referentes à licitação, entre elas a necessidade de seguro-garantia em contratações públicas em certos casos. 

E é especificamente sobre seguro-garantia em contratações públicas que iremos nos aprofundar um pouco mais a partir de agora. 

Seguro-garantia em contratações públicas 

Quando há licitação, a critério da administração, pode ser exigida do licitante vencedor que apresente uma garantia, com o intuito de comprometê-lo a de fato entregar o objeto da disputa, seja obra, serviço ou fornecimento público. Essa exigência, quando houver, deve constar do edital, e será escolhida pelo contratado entre as seguintes possibilidades de garantia

I – caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia; 

II – seguro-garantia

III – fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil. 

IV – título de capitalização custeado por pagamento único, com resgate pelo valor total.   

Temos, portanto, em regra, quatro opções de garantia que podem, a livre escolha do contratado, ser escolhidas. Neste sentido, servem como uma segunda via, sendo executada no caso de não cumprimento do contrato por parte do vencedor da licitação. 

Porém, nos casos de obras e serviços de engenharia, o edital pode limitar essas possibilidades, restringindo a garantia exclusivamente para a modalidade de seguro-garantia, não abrindo escolha para o contratado. Neste caso, uma seguradora assinará também o contrato, juntamente com o licitante vencedor, e se este tornar-se inadimplente, aquela passará a ter a obrigação de executar e concluir o objeto contrato, desde que tudo isso esteja previsto no edital.

Vejamos o que diz a lei 14.133/2021 a respeito: 

Art. 102. Na contratação de obras e serviços de engenharia, o edital poderá exigir a prestação da garantia na modalidade seguro-garantia e prever a obrigação de a seguradora, em caso de inadimplemento pelo contratado, assumir a execução e concluir o objeto do contrato, hipótese em que: 

I – a seguradora deverá firmar o contrato, inclusive os aditivos, como interveniente anuente e poderá

a) ter livre acesso às instalações em que for executado o contrato principal; 

b) acompanhar a execução do contrato principal; 

c) ter acesso a auditoria técnica e contábil; 

d) requerer esclarecimentos ao responsável técnico pela obra ou pelo fornecimento; 

II – a emissão de empenho em nome da seguradora, ou a quem ela indicar para a conclusão do contrato, será autorizada desde que demonstrada sua regularidade fiscal; 

III – a seguradora poderá subcontratar a conclusão do contrato, total ou parcialmente. 

Parágrafo único. Na hipótese de inadimplemento do contratado, serão observadas as seguintes disposições: 

I – caso a seguradora execute e conclua o objeto do contrato, estará isenta da obrigação de pagar a importância segurada indicada na apólice

II – caso a seguradora não assuma a execução do contrato, pagará a integralidade da importância segurada indicada na apólice. 

Passamos, portanto, por uma noção geral em relação ao seguro-garantia em contratações públicas de acordo com a Nova lei de Licitações e Contratos Administrativos, norma de nº 14.133/2021. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre seguro-garantia em contratações públicas, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.    

Um grande abraço e até mais! 

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