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Fique por dentro – Serviços Sociais Autônomos para o TJRS

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Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre os Serviços Sociais Autônomos para o concurso do TJRS (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul).

O edital do TJRS foi lançado para os cargos de Técnico (área administrativo-judiciária) e Analista (áreas Administrativa e Judiciária), de níveis médio e superior de formação.

A banca responsável pela organização do certame é a FGV e as inscrições vão do dia 1º a 26 de setembro, com salários variando de R$ 4.843,63 a R$ 9.226,01.

Agora, vamos ao que interessa!

Serviços Sociais Autônomos para o TJRS
Serviços Sociais Autônomos para o TJRS

Os Serviços Sociais Autônomos integram o chamado “Sistema S” e são definidos por Hely Lopes Meirelles, citado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2018), como sendo aqueles instituídos por lei, com personalidade de Direito Privado, para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais, sem fins lucrativos, sendo mantidos por dotações orçamentárias ou por contribuições parafiscais. 

O autor ainda especifica que são entes paraestatais, de cooperação com o Poder Público, com administração e patrimônio próprios, revestindo a forma de instituições particulares convencionais (fundações, sociedades civis ou associações) ou peculiares ao desempenho de suas incumbências estatutárias. 

Como exemplos de serviços sociais autônomos, podemos elencar:

  • SENAI: denominado atualmente de Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, vide Decreto-Lei 4.048/1942;
  • SENAC: denominado de Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial, vide Decreto-Lei 8.621/1946;
  • SESC: denominado de Serviço Social do Comércio, vide Decreto-Lei 9.853/1946;
  • SESI: denominado de Serviço Social da Indústria (SESI), vide Decreto-Lei 9.403/1946;
  • SEST-SENAT: a criação do Serviço Social do Transporte – SEST e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – SENAT se deu pela Lei 8.706/1993;
  • SENAR: denominado de Serviço Nacional de Aprendizagem Rural, foi criado pela Lei 8.315/1991.

Di Pietro (2018) destaca que muitas dessas entidades foram criadas na vigência da Constituição de 1946, com base em autorização dada por meio de decretos-leis. 

A autora aponta que esses decretos-leis não as criaram diretamente, nem autorizaram o Poder Executivo a fazê-lo, como ocorre com as entidades da Administração Indireta. Eles apenas atribuíram a Confederações Nacionais o encargo de fazê-lo.

A resposta é NÃO! 

O Supremo Tribunal Federal (STF) possui entendimento de que os serviços sociais autônomos do denominado sistema “S”, embora compreendidos na expressão de entidade paraestatal, são pessoas jurídicas de direito privado, definidos como entes de colaboração, mas não integrantes da Administração Pública.

Portanto, embora colaborem com a Administração Pública na execução de atividades de relevante significado social, não a integram.

Até mesmo por isso que o Supremo entende que os serviços sociais autônomos não dispõem dos benefícios processuais inerentes à Fazenda Pública (União, Estados-membros, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias), notadamente da prerrogativa excepcional da ampliação dos prazos recursais (AI 349477 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 11-02-2003).

De início, é importante destacar que o STF possui a Súmula nº 516, de acordo com a qual “O Serviço Social da Indústria (SESI) está sujeito à jurisdição da Justiça Estadual”.

Da mesma forma que o SESI, a jurisprudência também tem se formado no sentido de que as demais entidades do “Sistema S” também têm foro na Justiça Estadual.

Foi o que o Supremo decidiu, por exemplo, no julgamento da ACO 1953 AgR, quando compreendeu que o SENAI, a exemplo do SESI, está sujeito à jurisdição da Justiça estadual, nos termos da Súmula 516 do Supremo Tribunal Federal. 

Isso porque os serviços sociais autônomos do denominado sistema “S”, embora compreendidos na expressão de entidade paraestatal, são pessoas jurídicas de direito privado, definidos como entes de colaboração, mas não integrantes da Administração Pública. 

Desse modo, quando o produto das contribuições ingressa nos cofres dos Serviços Sociais Autônomos, perde o caráter de recurso público. Precedentes. 

Assim, seja em razão da pessoa, seja em razão da natureza dos recursos objeto dos autos, não se tem por justificada a atuação do Ministério Público Federal, posto que não se vislumbra na hipótese a incidência do art. 109 da Constituição Federal.

Embora possuam foro na Justiça Estadual e natureza jurídica de direito privado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que os serviços sociais autônomos recebem contribuições parafiscais impostas pela União (arrecadação patronal compulsória), que são arrecadadas pela Receita Federal e a elas repassadas, motivo pelo qual essas entidades estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas da União (AgInt no AREsp n. 1.194.644/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025).

No julgamento do Tema nº 569 de Repercussão Geral, o STF fixou tese no sentido de que os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema “S” não estão submetidos à exigência de concurso público para contratação de pessoal, nos moldes do art. 37, II, da Constituição Federal.

O STF também possui jurisprudência firme no sentido de desnecessidade de motivação para dispensa de empregados das entidades de serviço social autônomo ou entidades paraestatais, conforme numerosos julgados do STF (ARE 1349127 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 19-12-2022).

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre os Serviços Sociais Autônomos para o concurso do TJRS (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul).

Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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