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Opa, sempre adiante nos estudos! Para reforçar o aprendizado, hoje iremos estudar um assunto importante em provas de concurso público na disciplina de Direito Administrativo: o sistema de registro de preços na aquisição de bens e serviços em processos licitatórios segundo a Lei 14.133/2021.
Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos:
- Relembrar o contexto da Nova Lei de Licitações;
- Conhecer o uso do sistema de registro de preços na aquisição de bens e serviços de acordo com a norma;
- Entender observações relevantes sobre o tema.
Nova Lei de Licitações
É salutar pontuar que, para falar de compras públicas, devemos nos remeter à Lei nº 14.133/2021, também conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que dispõe sobre a aquisição de bens e serviços, assim como a contratação de terceiros para a realização de reparos, obras e construções no setor público. Nesse sentido, estabelece também diversas disposições referentes à licitação, como as hipóteses em que a licitação utiliza os chamados procedimentos auxiliares, entre eles o sistema de registro de preços na aquisição de bens e serviços.
E é especificamente sobre sistema de registro de preços na aquisição de bens e serviços que iremos nos aprofundar um pouco mais a partir de agora.
Sistema de registro de preços na aquisição de bens e serviços
Os procedimentos auxiliares servem para, como o próprio nome indica, auxiliar, dar suporte, a um processo licitatório. Logo, deve existir uma licitação em questão. Os procedimentos auxiliares previstos na lei 14.133/2021 são:
I – credenciamento
II – pré-qualificação;
III – procedimento de manifestação de interesse;
IV – sistema de registro de preços; e,
V – registro cadastral.
No sistema de registro de preços na aquisição de bens e serviços, sucintamente, fornecedores inscrevem seus produtos em uma plataforma, que, à medida que o poder público for necessitando, pode ali requisitar suas aquisições, desde que respeitadas as regras legais.
O sistema de registro de preços pode, inclusive, ser utilizado para aquisição na área de engenharia, e todas as condições deverá ser imposta no edital.
Vejamos o que diz a lei para nos aprofundarmos um pouco mais:
§ 5º O sistema de registro de preços poderá ser usado para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, observadas as seguintes condições:
I – realização prévia de ampla pesquisa de mercado;
II – seleção de acordo com os procedimentos previstos em regulamento;
III – desenvolvimento obrigatório de rotina de controle;
IV – atualização periódica dos preços registrados;
V – definição do período de validade do registro de preços;
VI – inclusão, em ata de registro de preços, do licitante que aceitar cotar os bens ou serviços em preços iguais aos do licitante vencedor na sequência de classificação da licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original.
Além disso, saiba que o sistema de registro de preços poderá, na forma de regulamento, ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade. Ou seja, um mesmo sistema de registo de preços para aquisição de bens e serviços poderá ser compartilhado por entes ou órgãos públicos diferentes, buscando tornar o processo mais eficiente.
E, ainda, a administração pública poderá contratar a execução de obras e serviços de engenharia pelo sistema de registro de preços, desde que sejam atendidos os seguintes requisitos:
I – é necessária a existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional;
II – deve haver necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.
Ambos os requisitos devem ser atendidos. Logo, se, por exemplo, for uma obra pontual, que não será repetida com frequência, não poderá ser utilizado o sistema de registro de preços, já que a necessidade permanente ou frequente dos serviços é condicionante obrigatória nesse caso.
Por fim, a existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições ali estabelecidas, mas não gerará obrigação para a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada pela autoridade competente.
Passamos, portanto, por uma noção geral em relação à sistema de registro de preços na aquisição de bens e serviços de acordo com a Nova lei de Licitações e Contratos Administrativos, norma de nº 14.133/2021.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre sistema de registro de preços na aquisição de bens e serviços, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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