Fique por dentro – Substituição tributária para energia elétrica para SEFAZ/GO
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Olá, siga firme nos estudos!! Neste presente artigo do Estratégia Concursos vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal de Goiás: substituição tributária para energia elétrica para SEFAZ/GO de acordo com a legislação nacional e estadual.

Resumidamente, iremos passar pelos seguintes tópicos:
- Conhecer disposições normativas sobre substituição tributária para energia elétrica para SEFAZ/GO;
- Entender observações relevantes sobre o tema;
- Trazer trechos da legislação que podem cair na prova;
- Encerrar com considerações finais.
Dessa forma, tendo como referência a Lei estadual nº 11.651/1991, que trata do ICMS no Estado, vamos agora estudar um pouco mais sobre substituição tributária para energia elétrica para SEFAZ/GO.
Substituição tributária para energia elétrica para SEFAZ/GO
Mesmo tendo ocorrido a paralisação do concurso determinada pela justiça, os trâmites para as devidas correções no edital já estão em pleno andamento, e assim logo tudo seguirá normalmente em relação a este tão esperado concurso.
Por isso, não podemos diminuir o ritmo, muito pelo contrário, é preciso acelerar e estudar cada vez mais, já que o tempo para a prova será razoável e você deve usar esse fator a seu favor, se preparando e assimilando conteúdo ainda mais.
Vamos, então, falar sobre substituição tributária para energia elétrica para SEFAZ-SO, assunto muito quente para a sua prova, tendo em vista que a substituição tributária para o ICMS é tema sempre explorado em concursos da área fiscal, podendo inclusive ser abordado em eventual discursiva. Se liga!
A substituição tributária (ou simplesmente ST) para energia elétrica para SEFAZ/GO, ocorre quando o ente federativo competente (nesse caso o Estado de Goiás) define que o sujeito passivo com a obrigação a recolher o tributo será substituído, ou seja, esse dever deixa de ser do contribuinte e passa a ser do responsável, devendo isto estar exposto na norma legal aplicável.
A substituição tributária pode acontecer em 3 momentos nas operações:
- Operações antecedentes;
- Operações concomitantes;
- Operações posteriores.
Quando ocorre nas chamadas operações antecedentes, o que há de fato é o diferimento da obrigação de pagar, que será devido em momento futuro pelo substituto.
Já nas operações concomitantes, operação e recolhimento acontecem no momento presente, não havendo antecipação e nem diferimento.
E, nas operações posteriores, temos a antecipação da obrigação de pagamento, que será feito pelo substituto antes do que seria se não houvesse a substituição.
De forma bem sucinta, podemos resumir como acabamos de ver as consequências em relação aos momentos quando há a substituição tributária.
Nesse sentido vamos acompanhar o que diz a lei 11651/1991 sobre substituição tributária para energia para SEFAZ/GO:
Art. 52. A empresa distribuidora de energia elétrica fica nomeada substituta tributária relativamente à obrigação de pagar o imposto devido nas operações anteriores e subseqüentes, desde a produção ou importação até o consumo.
§ 1º O imposto a que se refere o caput deste artigo será pago na ocasião da saída do produto do estabelecimento da distribuidora e calculado sobre o preço então praticado na operação final.
§ 2º É assegurado o pagamento do imposto ao Estado de Goiás, quando nele ocorrer a operação de saída mencionada no parágrafo anterior.
§ 3º A responsabilidade a que se refere este artigo sobre substituição tributária para energia elétrica para SEFAZ/SO pode ser estendida, observadas as disposições previstas em convênio celebrado entre as unidades federadas do qual o Estado de Goiás faça parte, a contribuinte que participe de qualquer das etapas de operação com energia elétrica.
Por fim, antes de fecharmos nosso texto sobre substituição para energia elétrica para SEFAZ/GO, vamos também aprender como se aplica legalmente esse mesmo instrumento para atos cooperativos:
Art. 53. A responsabilidade pelo imposto devido nas operações entre o produtor e a Cooperativa de que faça parte, ambos situados neste Estado, fica transferida para a Cooperativa.
§ 1º O disposto neste artigo é aplicável, também, às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, neste Estado:
I – da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas, de que a cooperativa remetente faça parte;
II – de outra cooperativa.
§ 2º O imposto devido pelas saídas mencionadas neste artigo será pago pela destinatária quando da saída subsequente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto, aplicando-se, porém, o disposto no art. 50 desta lei, se atendidas as mesmas condições nele estabelecidas.
Passamos, portanto, pelo tema substituição tributária para energia elétrica para SEFAZ/GO, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre substituição tributária para energia elétrica para SEFAZ/GO, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Temos neste concurso, bastante aguardado por muitos, uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vá adiante!!
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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