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As provas objetivas do concurso Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5) foram aplicadas no último domingo (13/10) e aqui você poderá conferir as sugestões de recursos para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária.
Os recursos foram elaborados pelos professores e especialistas do Estratégia Concursos com base neste caderno.
Lembre-se que o recurso é individual e a cópia pode resultar na anulação da sua interposição. Confira as sugestões na transcrição logo abaixo!
- CARGO: ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA
- QUESTÃO: 36
- GABARITO PRELIMINAR DA BANCA: LETRA A
- GABARITO PRETENDIDO: ANULAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO:
A questão apresenta uma informação crucial incompleta: não especifica a qual ano-calendário a declaração apresentada em 31/05/2024 se refere. Como o Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) é um tributo lançado por homologação, o fato gerador se considera ocorrido no último dia do ano-calendário, isto é, em 31/12 de cada ano.
Considerando que o IR se sujeita ao lançamento por homologação, o prazo para homologação encontra-se previsto no no artigo 150, §4º, do Código Tributário Nacional (CTN): o prazo decadencial para a Fazenda Pública homologar o lançamento por homologação é de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador.
Assim, como não sabemos a data exata do fato gerador, não há como definir o termo inicial de contagem e, consequentemente o seu termo final, que é exatamente o que foi pedido como resposta. Por essa razão, não há resposta correta nesta questão.
O gabarito apresentado pela banca examinadora não pode ser mantido pelos seguintes motivos:
1) Sem definição da data do período a que se refere a declaração apresentada, não há clareza quanto ao momento de ocorrência do fato gerador do IRPF.
2) Mesmo que se considere como fato gerador ocorrido em 31/12/2023 (último ano-calendário concluído anterior à declaração apresentada), não se chega à resposta da banca, afinal, o termo final seria o último dia do prazo decadencial, que seria em 31/12/2028 (alternativa inexistente).
3) A propósito, considerando que os prazos decadenciais se iniciam em 31/12 de cada ano, não se pode tomar como “termo final” de contagem do prazo quinquenal 01/01 de determinado ano. Este seria, na verdade, a data em que estaria operada a decadência.
Diante das inconsistências apontadas e da impossibilidade de se chegar a uma resposta correta com base nas alternativas oferecidas, solicita-se a anulação da questão 36. A questão carece de informações essenciais e não permite que o candidato indique o termo final do prazo decadencial do caso em comento.
Quer saber de todas as informações sobre o concurso TRF 5 além das sugestões de Recursos TRF 5 área judiciária. Então, basta conferir o link baixo e não perder nenhum detalhe:
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