Fique por dentro – Termo de Referência em Licitações

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Olá pessoal! O presente artigo aborda um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na disciplina de Direito Administrativo: o Termo de Referência segundo a Lei de Licitações. 

Termo de Referência em Licitações
Termo de Referência em Licitações

Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Relembrar o contexto da Nova Lei de Licitações; 
  • Conhecer o conceito de Termo de Referência de acordo com a norma; 
  • Entender observações relevantes sobre o tema. 

Nova Lei de Licitações 

A Constituição Federal de 1988 (CF) determina que contratações realizadas pelo setor público sejam feitas em regra por processo licitatório, garantindo publicidade, ampla concorrência e a escolha mais vantajosa para o Estado. 

A Lei nº 14.133/2021, também conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos, estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 

Essa norma, cumprindo o mandamento exigido pela CF, define justamente os diversos tipos de licitação que podem ser utilizadas no âmbito do poder estatal, prevalecendo o processo licitatório na grande maioria dos casos.  

A lei aborda a aquisição de bens e serviços, assim como a contratação de terceiros para a realização de reparos, obras e construções. Nessa linha, a estabelece algumas definições relacionadas a diversos tipos de necessidades de aquisição da administração pública. 

Entre essas definições, estão dispostos os conceitos de Termo de Referência, Anteprojeto, Projeto Básico e Projeto Executivo, importantes instrumentos que podem ser utilizados a depender da contratação que está sendo realizada. Por serem muito relevantes, são, obviamente, muito explorados também em questões de concurso. 

E é especificamente sobre o Termo de Referência em licitações que iremos nos aprofundar um pouco mais a partir de agora. 

Termo de Referência em Licitações 

Objetivamente, com base na Nova Lei de Licitações:    

Art. 6º XXIII – termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos: 

a) definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação; 

b) fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas; 

c) descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto; 

d) requisitos da contratação; 

e) modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento; 

f) modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade; 

g) critérios de medição e de pagamento; 

h) forma e critérios de seleção do fornecedor; 

i) estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado; 

j) adequação orçamentária; 

Dessa forma, se a contratação for de bens e serviços (e não de obras), o documento prévio à licitação que deverá ser elaborado e trará todas as informações da necessidade do poder público que gerou a aquisição requisitada é o termo de referência, devendo conter uma série de parâmetros e elementos, como visto acima. 

A lei diz que bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado; e serviços e fornecimentos contínuos são serviços contratados e compras realizadas pela Administração Pública para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas; 

Vale frisar que a não elaboração do termo de referência, quando exigido, torna a licitação irregular, podendo inclusive o agente público responder pelas irregularidades incorridas, sendo que agente público é qualquer indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou função em pessoa jurídica integrante da Administração Pública; 

Passamos, portanto, por uma noção geral em relação ao termo de referência de acordo com a Nova lei de Licitações e Contratos Administrativos, a Lei 14.133/2021. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre o termo de referência em licitações, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.  

Um grande abraço e até mais! 

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